TJ/SP: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Incidência do imposto sobre valores doados por residente no exterior Impossibilidade Ausência de lei complementar regulando a sua instituição, como exige o art. 155, § 1º, inciso III, alínea “b”, da CF Declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea “b”, da L.E. n.º 10.705/00 pelo Órgão Especial deste Tribunal Segurança concedida Ratificação dos fundamentos da r. sentença nos termos do art. 252 do RITJSP Sentença mantida Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário da FESP desprovidos.

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Fonte: INR Publicações.

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Parecer CGJ/SP: Pedido de registro de desmembramento – Impugnação apresentada por confrontante – Sentença que julgou a impugnação improcedente – Alegação de sobreposição não demonstrada – Apuração judicial do remanescente onde está inserida a gleba a ser desmembrada transitada em julgado há mais de vinte anos – Documentos que sequer trazem indícios da alegada interferência – Recursos desprovidos.

Número do processo: 0000003-63.2016.8.26.0981

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 100

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pedido de registro de desmembramento – Impugnação apresentada por confrontante – Sentença que julgou a impugnação improcedente – Alegação de sobreposição não demonstrada – Apuração judicial do remanescente onde está inserida a gleba a ser desmembrada transitada em julgado há mais de vinte anos – Documentos que sequer trazem indícios da alegada interferência – Recursos desprovidos.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000003-63.2016.8.26.0981

(100/2016-E)

Pedido de registro de desmembramento – Impugnação apresentada por confrontante – Sentença que julgou a impugnação improcedente – Alegação de sobreposição não demonstrada – Apuração judicial do remanescente onde está inserida a gleba a ser desmembrada transitada em julgado há mais de vinte anos – Documentos que sequer trazem indícios da alegada interferência – Recursos desprovidos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Ministério Público e Ana Regina Michielin Vechieatto e outros interpuseram apelação contra a sentença de fls. 176/180, que rejeitou a impugnação apresentada pelos segundos recorrentes e deferiu o registro do desmembramento solicitado por Regina Dalva Michielin e outros.

Ana Regina Michielin Vechieatto e outros alegam que o imóvel desmembrado atinge área que lhes pertence, mais especificamente o imóvel matriculado sob o n° 7.327 no Registro de Imóveis de Araras, que faz frente para a Avenida Marginal (fls. 184/186).

Em seu recurso, o Ministério Público alega que há dúvida a respeito da existência de sobreposição de área, porquanto houve recentes desmembramentos decorrentes de desapropriação efetuada pelo Município de Araras. Conclui que se trata de questão de alta indagação que, na forma do artigo 19, § 2º, da lei n° 6.766/79, deve ser resolvida nas vias ordinárias (fls. 187/196).

Regina Dalva Michielin e outros apresentaram contrarrazões (fls. 198/207).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento dos recursos interpostos (fls. 212/214).

Por meio da decisão de fls. 217/218, reconheceu-se a incompetência do Conselho Superior da Magistratura e o processo foi encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

De início, como já ressaltado a fls. 217/218, as apelações interpostas devem ser recebidas como recursos administrativos.

Isso porque a decisão contra a qual se insurgem os recorrentes não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, em virtude de impugnação a pedido de registro de desmembramento (artigo 19 da Lei n° 6.766/79), contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Regina Dalva Michielin e outros requereram o desmembramento em quarenta e três lotes do imóvel matriculado sob o n° 47.703 no Registro de Imóveis de Araras (fls. 15/20).

Em virtude de impugnação apresentada pelos proprietários do imóvel matriculado sob o n° 7.327 no Registro de Imóveis de Araras, o pedido de desmembramento, nos termos do artigo 19, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.766/79, foi remetido ao Juiz Corregedor Permanente, que julgou improcedente a impugnação (fls. 176/180).

Correta a sentença prolatada.

Preliminarmente, deve-se destacar que o encaminhamento da questão para as vias ordinárias – possibilidade prevista no artigo 19, § 2º, da Lei n° 6.766/79 na hipótese de questão de “maior indagação” – não pode se tornar a regra. Em muitos casos, questões já resolvidas na esfera judicial ou mesmo pleitos sem nenhum fundamento são apresentados como impugnação e servem apenas para dificultar o procedimento administrativo do registro do desmembramento ou loteamento.

Cabe ao Juiz Corregedor Permanente distinguir a hipótese de risco real a direito de terceiro, daquelas em que ou se tenta reavivar questão já decidida anteriormente ou simplesmente se pretende, sem fundamento, emperrar a via administrativa.

No presente caso, de acordo com as informações prestadas pelo Oficial (fls. 74/78), tanto a área cujo desmembramento se pretende quanto o imóvel dos impugnantes têm origem na transcrição n° 10.956 do Registro de Imóveis de Araras.

Ainda segundo as informações do Oficial (fls. 74), a área original da transcrição n° 10.956 foi objeto de dois destaques: a) matrícula n° 381 (fls. 41), cuja área foi doada ao Município de Araras; e b) matrícula n° 5.620 (fls. 42), cuja área foi permutada com os ora recorrentes.

Após os destaques, a área transcrita sob n° 10.956 foi objeto de apuração de remanescente (processo n° 364/90, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Araras) e, por sentença datada de 1992, deu origem à matrícula n° 24.148 (fls. 14).

Em 2012, com o objetivo de prolongar duas vias públicas, parte da área objeto da matrícula n° 24.148 foi amigavelmente desapropriada, dando origem à matrícula n° 47.702 (fls. 9). Tendo em vista que a desapropriação seccionou a área matriculada sob n° 24.148 em duas partes, a matrícula original foi encerrada e duas foram abertas para representar as áreas remanescentes: a) n° 47.704, com 6.613,26m² (fls. 46); e b) n° 47.703, com 60.388,24m² (fls. 8).

Os recorridos pretendem registrar o desmembramento dessa última área (matrícula n° 47.703).

Já a área objeto da matrícula n° 5.620, destacada da transcrição n° 10.956 em 1979 (fls. 42), foi unificada à parte do terreno da matrícula n° 3.161 (fls. 56/57) e, por divisão amigável, deu origem às n° 7.324 (fls. 60), 7.325 (fls. 61/62), 7.326 (fls. 63) e 7.327 (fls. 29/30).

Os recorrentes pretendem impedir o registro do desmembramento, alegando interferência nessa última área (matrícula n° 7.327).

Por esse resumo, fica claro que a área objeto do desmembramento, matriculada sob o n° 47.703, e a área de propriedade dos recorrentes, matriculada sob n° 7.327, embora tenham origem remota comum (transcrição n°. 10.956), estão registradas em matrículas diversas desde 1979, ano de abertura da matrícula n° 5.620 (fls. 42).

Nesse meio tempo, mais especificamente no início da década de noventa, o imóvel onde está inserida a área a ser desmembrada – gleba que não se confunde com a descrita na matrícula n° 7.327 – foi objeto de retificação judicial, dando origem à matrícula de n° 24.148 (fls. 14), procedimento em que houve realização de perícia (fls. 50/51), notificação de confrontantes e prolação de sentença que transitou em julgado (fls. 48).

E o desmembramento do imóvel matriculado sob o n° 24.148 em três partes distintas (matrículas n°s 47.702, 47.703 e 47.704), em virtude de desapropriação amigável para prolongamento de vias públicas, não alterou em nada a descrição advinda do processo de retificação de área n° 364/90 (fls. 48). Prova disso é que da soma das áreas dos imóveis matriculados sob os n°s 47.702, 47.703 e 47.704 resulta um total de 97.500m² (fls. 8, 9 e 46), justamente a área descrita na matrícula n° 24.148 (fls. 14), originada no procedimento de retificação judicial que tramitou na 3ª Vara Cível de Araras.

Depois, não obstante tenham sido expedidos três decretos de utilidade pública para a desapropriação da área destinada ao prolongamento das vias públicas (matrícula n° 47.702 – fls. 103/104, 118/119 e 143), pela análise do expediente administrativo específico copiado a fls. 92/159 nada indica que as republicações tenham alguma relação com a sobreposição de área alegada pela recorrente.

Percebe-se, portanto, que as alegações dos proprietários do imóvel matriculado sob o n° 7.327 e do Ministério Público não encontram substrato nos documentos que constam nos autos, de modo que a impugnação foi corretamente afastada pelo Juiz Corregedor Permanente.

Não existindo sequer indícios de que o desmembramento pleiteado interfere na propriedade dos recorrentes, nao há que se falar em questão de “maior indagação” a justificar sua resolução nas vias ordinárias (artigo 19, § 2º, da lei n° 6.766/79).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber as apelações interpostas pelo Ministério Público e por Ana Regina Michielin Vechieatto e outros como recursos administrativos e negar-lhes provimento.

Sub censura.

São Paulo, 26 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo as apelações como recursos administrativos e a eles nego provimento. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: PAULO AFONSO MAGALHÃES NOLASCO, OAB/ PR 13.672 e MARIO LUIS BASGGIO MICHIELIN, OAB/SP 202.976.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.05.2016

Fonte: INR Publicações.

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