TST confirma dispensa por justa causa de analista que criticou empresa em site de revista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.

Dispensado em 2009, o analista de desenvolvimento pleno, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Banco Santander Brasil S.A.), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades, e por isso comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização.

Em decisão anterior, a Segunda Turma do TST havia revertido a justa causa, por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. Com base nos depoimentos do analista e das testemunhas devidamente registrados no acórdão regional, a Turma entendeu que ele não cometeu falta grave ao divulgar mensagens relativas a assuntos internos da empresa na internet, mas apenas fez um desabafo.

Relator dos embargos interpostos à SDI-1 pela empresa, o ministro João Oreste Dalazen assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b, da CLT.

Dalazen enfatizou que, conforme prova oral, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como “desabafo”, pois “as implicações da exposição do nome de uma empresa (ou pessoa) na mídia traz, por si só, um potencial tão devastador que certamente transcende o ‘mero desabafo’ ou a ‘mera insatisfação’”.

Questão processual

Após apresentar o caso, o relator observou que a Segunda Turma, em sua decisão, valeu-se de trechos de depoimentos do empregado e de testemunhas meramente aludidos no acórdão regional, que não transcreveu o teor da sentença. Na sua avaliação, a Turma “não apenas conferiu interpretação diversa às provas existentes como também incursionou no exame de elementos probatórios nem sequer registrados no acórdão regional”, fazendo, assim, nova valoração das provas.

“Ao decidir de maneira dissociada das premissas fáticas lançadas no acórdão regional, a Turma incorreu em erro procedimental, em patente descompasso com a diretriz da Súmula 126 do TST”, afirmou. A súmula não permite reavaliação de fatos e provas em recurso de revista.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos da empresa e restabeleceu a decisão regional no tocante ao reconhecimento da justa causa.

Processo: ED-RR-207400-63.2009.5.02.0203

Fonte: TST | 31/08/2017.

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TRT/3ª Região: Juiz nega indenização por danos morais a empregado dispensado por Whatsapp

Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Celso Alves Magalhães condenou uma empresa de instalação de ar condicionado a pagar a um ex-empregado verbas rescisórias, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. É que ficou demonstrado que a dispensa do emprego se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual. Mas o trabalhador pretendia receber também uma indenização por dano moral, pelo fato de ter sido dispensado por meio do aplicativo Whatsapp, pedido esse rejeitado pelo magistrado. Para o julgador, essa situação poderia configurar, no máximo, aborrecimento e, conforme registrou na sentença, “contrariedades, irritações ou sensibilidade exacerbada” não geram dano moral, pois são fatos presentes na rotina diária de qualquer trabalhador.

“O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, explicou o juiz, acrescentando que o não pagamento de verbas trabalhistas durante o contrato é algo que se resolve no campo da reparação material. Isso até pode ter gerado alguns aborrecimentos ao trabalhador, mas não tiveram intensidade suficiente para atingir negativamente a sua moral.

Quanto ao fato de a dispensa ter sido comunicada pelo aplicativo Whatsapp, o julgador ponderou que se trata de meio seguro de conversações entre seus interlocutores, sem exposição a terceiros. E chamou a atenção para o fato de que o próprio trabalhador fez cobranças de pagamento de salário por meio do Whatsapp. Na ótica do juiz, o fato abriu brecha para que fosse dispensado pela mesma via.

Nesse contexto, a condenação ficou limitada às verbas rescisórias e multas. As tomadoras dos serviços foram condenadas a responder de forma subsidiária, ou seja, secundária. Cabe recurso da decisão.

  • PJe: 0011044-96.2017.5.03.0103 (RTOrd) — Sentença em 04/08/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui 

Fonte: TRT3 | 01/09/2017.

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STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MODALIDADE FECHADA. CONTINGÊNCIAS FUTURAS. PARTILHA. ART. 1.659, VII, DO CC/2002. BENEFÍCIO EXCLUÍDO. MEAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Fonte: INR Publicações.

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