Inventário extrajudicial: alternativa rápida e segura

Veja como fazer e o que é necessário para realizar inventário em Cartório de Notas

Além de lidar com a dor da perda de um ente querido, os parentes também devem se preocupar com as questões burocráticas, como é o caso da partilha de bens. A partir a morte de uma pessoa ocorre a sucessão de todos os seus bens, isto é, todo o patrimônio é transmitido a herdeiros, mas para ser efetivado é necessário fazer o inventário, procedimento que sucede ao falecimento, em que os bens, direitos e dívidas do indivíduo são apurados para se chegar à herança liquida.

Agilidade em Cartório de Notas

Em 2007, entrou em vigor a Lei 11.441 tornando o inventário mais célere, econômico, seguro e menos burocrático, uma vez que trouxe para os tabelionatos de Notas a atribuição do ato por meio da escritura pública, mediante alguns requisitos.

É necessário que os herdeiros sejam capazes, maiores de idade, estejam em comum acordo quanto à partilha de bens e que haja a inexistência de testamento, exceto se o documento estiver caduco ou revogado. O processo pode levar de 15 a 30 dias, dependendo do caso.

O inventário extrajudicial poder ser realizado em qualquer Cartório de Notas. Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente para assinar a escritura, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, também realizada via extrajudicial, com poderes específicos para essa finalidade.

Em casos de dúvidas, consulte o tabelião de sua confiança!

Fonte: CNB/RS.

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TJSP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão inicial dos impetrantes voltada ao afastamento de multa devida em razão de suposta atraso no requerimento de abertura do inventário – admissibilidade – abertura requerida pela tabelião de notas dentro do prazo de 60 dias estabelecido pela legislação estadual – inteligência do art. 21, da Lei nº 10.705/2000 e do art. 38, do Decreto nº 46.655/2002 – multa que deve ser afastada ante a literalidade do dispositivo legal que prevê a contagem do prazo de 60 dias a partir da abertura da sucessão – sentença mantida. Recurso não provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1026968-32.2016.8.26.0053 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti – DJ 19.07.2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Ação declaratória incidental pode ser usada para reconhecer validade de acordo extrajudicial

É cabível ação declaratória incidental no curso de processo de cobrança para pedir o reconhecimento da existência e validade de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.  Para processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, o prazo para propor a ação é de dez dias, a partir da intimação do despacho judicial que determinou que a parte se manifeste sobre a contestação.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, apesar de admitir a possibilidade de ajuizamento da ação incidental, concluiu, no caso analisado, que o autor perdeu o prazo de propositura da ação. Por causa da intempestividade, foi negado provimento ao recurso especial que pretendia validar a ação declaratória incidental no processo de cobrança de banco contra empresa de crédito.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, apesar de haver interesse processual, o autor desrespeitou o momento apropriado para entrar com a incidental e, por isso, o recurso teve de ser negado.

Cobrança

A ação declaratória incidental foi apresentada por banco no escopo de autos de cobrança contra empresa de crédito. As partes teriam celebrado acordo extrajudicial no qual a empresa de crédito teria reconhecido a dívida e se comprometido a pagá-la. Logo depois, a empresa de crédito negou ter feito acordo com o banco, alegando que o contrato apresentado era falso.

Em primeiro grau, a incidental foi extinta por falta de interesse processual. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso, alegando que a declaração incidental de existência e validade do acordo extrajudicial violaria os limites definidos no artigo 5º do Código de Processo Civil, já que a causa principal não dependeria dela, mas colocaria termo à relação jurídica processual.

Para o TJSP, o requerimento de declaração de existência e validade do acordo firmado entre as partes não pode ser feito incidentalmente, tendo em vista que a existência ou inexistência de relação jurídica, necessariamente, deve depender do mérito da causa principal.

Interesse de agir

O ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, disse que o interesse de agir se confirmou no ajuizamento da ação declaratória incidental e que as razões apresentadas pelo TJSP não são suficientes para impedir o processamento da ação declaratória.

“A resolução da causa principal orientada pelo resultado da ação declaratória é, a meu ver, consequência natural, não necessária ou essencial, mas, também, não proibida ou indesejável. O fato de a solução da ação declaratória significar o desfecho da ação principal a que se encontra atrelada não é razão suficiente à sua extinção prematura”, destacou o ministro.

Para Salomão, nos casos da ação declaratória incidente, o interesse de agir surge a partir do momento em que, no curso do processo pendente, uma nova relação jurídica material torna-se controvertida, que se apresenta como prejudicial em relação à questão principal invocada pelo autor.

Segundo ele, a razão de existir da ação incidente é evitar a reabertura da mesma controvérsia em outras ações. “No caso dos autos, o interesse processual da ação declaratória muito se reforça, exatamente, na potencialidade de economia processual que se verificaria com a solução da questão consistente na existência e validade do acordo. Na verdade, neste específico caso, essa seria a mais prestigiada função da ação incidental”, explicou o ministro.

Fonte: STJ | 30/08/2017.

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