Diário Oficial publica Instrução Normativa que simplifica cadastro de imóveis rurais

O Diário Oficial da União desta terça-feira (1º) traz publicada a Instrução Normativa Conjunta 1.724/2017 da Receita Federal e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que integra a coleta de dados sobre imóveis rurais nas duas instituições. A medida estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). O serviço estará disponível ao cidadão a partir de 7 de agosto.

A Instrução Normativa cria o serviço “Vincular Nirf” no sistema eletrônico online do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), disponível no portal do Cadastro Rural – www.cadastrorural.gov.br. A ferramenta eletrônica possibilita a integração a partir da vinculação do código do imóvel rural no SNCR/Incra ao correspondente número do imóvel na Receita Federal (Nirf). O procedimento será feito pelo próprio cidadão por meio das informações prestadas por meio da internet no portal Cadastro Rural.

O procedimento de vinculação dispensa a apresentação de solicitação de atos cadastrais perante o Cafir e desburocratiza o processo. A atualização dos dados do imóvel rural será feita de forma automática com base nas informações prestadas por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, disponível em www.cadastrorural.gov.br.

Receita e Incra

Para o presidente do Incra, a medida desburocratiza a vida do proprietário rural. “O esforço implementado pelos técnicos do Incra e da Receita busca reduzir o tempo gasto pelo proprietário para fornecer informações sobre o imóvel. Ele não precisará mais acessar dois sistemas distintos e fornecer as mesmas informações”, salienta Góes.

Os contribuintes que já fizeram a vinculação dos imóveis com base na regra anterior não precisam apresentar a solicitação de atualização cadastral.

Fonte: INCRA | 01/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJRJ: Provimento da Corregedoria permite supressão parcial do sobrenome de solteiro por ocasião de casamento

Quem se casar a partir de agora não precisará mais ficar com cinco, seis e, às vezes até mais, sobrenomes. O parágrafo 6º do artigo 760 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) passou a ter uma nova redação através de provimento assinado, no início deste mês, pelo Corregedor-Geral, Claudio de Mello Tavares. Ficou assim: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ou incluir ao seu sobrenome o do outro, permitindo-se a supressão parcial dos apelidos de família.”

A proposta de alteração foi feita pelo juiz Daniel Werneck Cotta, que afirmou que, pela leitura do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.560/1992, era possível concluir pela desnecessidade de judicialização do procedimento que faz averbar, no registro de nascimento do filho, alteração do nome de genitor em decorrência de casamento deste. O mesmo juiz indagou sobre a possibilidade de modificar o § 6 do artigo 760. Com base nessas indagações, o juiz auxiliar da Corregedoria Afonso Henrique Barbosa determinou que a Divisão de Instrução e Pareceres Estrajudicias (Dipex) fizesse uma pesquisa sobre as normas vigentes e decidiu que seria possível a modificação do provimento com base também em deliberação recente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a possibilidade de supressão de um dos patronímicos por ocasião do casamento, desde que não houvesse prejuízo à ancestralidade e à sociedade já que o nome civil é direito de personalidade.

“De fato, a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, pois a origem familiar da nubente, tão importante na sociedade, ficará resguardada na certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do novo documento, qual seja, a certidão de casamento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente a partir de então. A supressão de um dos patronímicos, por conseguinte, não impedirá a identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade,” diz a decisão.

Fonte: TJRJ | 04/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Reconhecimento de paternidade pós-morte não anula venda de cotas sociais a outro filho

O reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, no caso, discutiu-se a validade da venda das ações da sociedade realizada por ascendente a descendente sem anuência da filha, que só foi reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem.

Simulação

A autora ajuizou ação contra o irmão objetivando a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.

Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.

Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário.

Consentimento não exigível

Porém, no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão foi reformada. No acórdão, destacou-se que a mulher não conseguiu provar a existência da simulação e que, quando realizada a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora e nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade, pois à época não era exigível seu consentimento.

O entendimento do TJDF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, à época da concretização do negócio jurídico – alteração do contrato de sociedade voltada à venda de cotas de ascendente a descendente –, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor.

“Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, ressaltou o ministro.

Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico, por isso “não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1356431

Fonte: STJ | 14/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.