O Longo Alcance da Graça de Deus – Por Max Lucado

Me parece que Deus nos dá muito mais graça do que nós conseguimos imaginar. Nós poderíamos fazer o mesmo. Não estou a favor de diluir a verdade ou comprometer o Evangelho. Mas se um homem com coração puro chamar Deus de Pai, será que eu não posso chamar aquele homem de Irmão? Se Deus não tornar perfeição doutrinária um requisito para ser membro da família, será que eu devo?

Se Deus pode tolerar os meus erros, será que eu não posso tolerar os erros dos outros? Se Deus pode ver além dos meus erros, será que eu não posso enxergar além dos erros dos outros? Se Deus me permite, junto com as minhas falhas e fracassos a chamá-lo de Pai, eu não deveria estender aquela mesma graça aos outros?

Uma coisa é certa. Quando nós chegarmos ao céu, ficaremos surpresos em ver algumas das pessoas que estarão lá. E algumas delas ficarão surpresas também quando nos verem!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 10/08/2017.

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TJ/SP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0196136- 29.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL, é apelado DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 9 de agosto de 2012

CLÁUDIO MARQUES

RELATOR
VOTO Nº 136

Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 0196136-29.2007.8.26.0000

Apelante: Colégio Notarial do Brasil

Apelado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI

Incidente de Inconstitucionalidade. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006. Recurso provido.

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Colégio Notarial do Brasil nos autos do Mandado de Segurança em que o Apelante impetrou em face do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo.

A r. sentença guerreada denegou a segurança.

Em suas razões, alega a apelante que o juiz a quo ao prolatar a sentença não teria considerado alguns institutos do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles a tributação de um fato não previsto legalmente como sujeito ao imposto.

O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado. O recurso merece provimento.

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do diretor de Rendas Imobiliárias decorrentes dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação dada pela lei n 14.256/2006, que impõe multa ao notário que deixar de exigir comprovante de recolhimento de ITBI nas cessões de direitos relativos à imóvel feita por instrumento particular e sem o efetivo registro.
O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê no parágrafo de seu art. 485 que: “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unanime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria”.
A questão da constitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006 já foi examinada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O relator, Desembargador Corrêa Vianna decidiu pela inconstitucionalidade dos mencionados artigos, sendo seguido pela unanimidade dos integrantes do E. Órgão Especial, tendo o V. Acórdão a seguinte ementa:

“Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 – Obrigação imposta aos notarios e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.” (Arguição de Inconstitucionalidade 0103847-15.2007.8.26.0053; Comarca: São Paulo; Relator: Corrêa Vianna; Data do Julgamento: 05/05/2010)

Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelas partes.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a segurança postulada.

Claudio Marques

Relator

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 11/08/2017.

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Concurso Extrajudicial (SP) – Sugestões feitas pela DICOGE que visam a aprimorar o trabalho de elaboração da lista de vacâncias das unidades extrajudiciais e acelerar a indicação dos interinos para responder por elas – Sugestões acolhidas

PROCESSO Nº 2017/46262

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/46262
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/46262 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Concurso Extrajudicial – Sugestões feitas pela DICOGE que visam a aprimorar o trabalho de elaboração da lista de vacâncias das unidades extrajudiciais e acelerar a indicação dos interinos para responder por elas – Sugestões acolhidas – Parecer pela alteração dos itens 4.1, 4.3, 5.3 e 10 do Capítulo XXI das NSCGJ e inclusão dos itens 4.5, 5.3.1 e 10.3 no mesmo Capítulo, pela aprovação de Comunicado a ser publicado semestralmente e pela modificação do item 12 do edital do Concurso de Outorga de Delegações.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expediente iniciado pela DICOGE, com sugestões que visam a aprimorar o trabalho de elaboração da lista de vacâncias das unidades extrajudiciais e acelerar a indicação dos interinos para responder por elas.

Após reunião com Coordenadores e Supervisores das DICOGEs (fls. 17/18), na qual os diversos setores expuseram as dificuldades que encontram, os principais pareceres que tratam do tema foram juntados aos autos.

Sobreveio a decisão de fls. 115/117, que definiu os critérios para o estabelecimento da data de vacância em dois casos específicos: aprovação do delegatário em novo concurso, mesmo que em outro Estado (data da investidura) e revogação de liminar que suspende a pena de perda de delegação (publicação da decisão judicial no DJE).

Em seguida, as DICOGEs 1, 3 e 5, em informação conjunta, trouxeram sugestões acerca da matéria (fls. 130/135).

É o relatório.

Opino.

A confecção da lista de vacâncias é trabalho de suma importância, pois define quais serventias serão preenchidas no critério provimento e quais serão destinadas à remoção (cf. artigo 16 da Lei nº 8.935/94)¹. Três foram os problemas principais relatados pelas DICOGEs relacionados ao tema:

1) falta de dados nas comunicações de vacância feitas pela Corregedoria Permanente, de modo que não se consegue definir, de imediato, a data exata em que a delegação se encerrou;

2) atraso nas comunicações de vacância a esta Corregedoria Geral;

3) falta de normatização dos procedimentos a serem observados no caso de vacância de unidades.

Para a solução desses problemas, sugerem as DICOGEs 1, 3 e 5 algumas medidas. Passo a analisá-las individualmente.

A – Orientação a ser dada às Corregedorias Permanentes, por meio de Comunicado.

A medida é salutar, na medida em que esclarece a autoridade que toma o primeiro contato com a notícia da vacância acerca tanto da necessidade da imediata comunicação desse fato, como do documento que deve ser remetido para a definição da data da vacância, dependendo da hipótese específica (morte, renúncia, investidura em novo concurso).

Conforme sugestão, a divulgação do Comunicado ocorrerá semestralmente, via DJE, por ocasião da publicação da lista de vacâncias, e por e-mail, com o envio da mensagem aos Diretores de Ofícios Judiciais da Capital e do Interior.

  1. B) alteração da redação de alguns itens do Capítulo XXI das NSCGJ

Preceitua atualmente o item 4.1 do Capítulo XXI das NSCGJ:

4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez, a critério da Corregedoria Geral da Justiça.

Sugerem as DICOGEs a seguinte redação:

“4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á concomitantemente e em sequência lógica com o ato de outorga de delegação (quando realizados simultaneamente os atos de outorga e investidura) ou em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez (quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas), tudo a critério da Corregedoria Geral da Justiça”.

A alteração é benéfica, porque nos últimos seis concursos realizados em São Paulo ficou definido que a outorga e a investidura ocorreriam na data da sessão da escolha.

Assim, com a nova redação, as Normas passariam a dar o devido destaque à hipótese que vem efetivamente ocorrendo em nosso Estado (outorga e investidura no mesmo ato), sem ignorar a regulamentação trazida pela Resolução nº 81/2009 do CNJ (investidura em trinta dias, prorrogável por igual período)².

Com o objetivo de tornar a redação ainda mais clara, proponho pequena alteração no texto do item:

4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez”.

Prescreve o item 4.3 do Capítulo XXI das NSCGJ:

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça e firmará compromisso de bem cumprir os deveres legais dos notários e registradores e de respeitar os ditames constitucionais.

Sugerem as DICOGEs o seguinte acréscimo:

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça e, perante sua Corregedoria Permanente, firmará compromisso de bem cumprir os deveres legais dos notários e registradores e de respeitar os ditames constitucionais.”

Na prática, na data da sessão da escolha, o candidato apenas assina o termo de investidura. A assinatura do compromisso de cumprir os deveres legais dos notários e registradores e de respeitar os ditames constitucionais, em tese, é firmado perante o Corregedor Permanente da unidade.

No entanto, como até então não estava explícito que a assinatura desse compromisso deveria ocorrer perante o Corregedor Permanente, não se tem nenhum controle da efetiva assinatura desses Compromissos pelos novos delegatários.

A meu ver, melhor que explicitar uma obrigação supérflua, é extirpar de nossas Normas o tal compromisso, que não deixa de ser uma mera formalidade, pois ninguém pode crer que esse pacto fará com que o delegatário preste seu serviço de modo mais adequado.

Sugiro, dessa forma, que o item 4.3 do Capítulo XXI passe a ter a seguinte redação:

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça.”

Sugerem as DICOGEs a inclusão do item que segue:

4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, a delegação anterior (pela renúncia), que não poderá ser revigorada, pois irreversível a desvinculação da antiga unidade.”

A proposta evidencia a importância, a seriedade, do ato de investidura. A partir dessa modificação, não haverá possibilidade de dupla interpretação, ou seja, a investidura em nova unidade, que em nosso Estado, desde o 5º Concurso Extrajudicial, ocorre na própria sessão de escolha, desliga, de modo irreversível, o novo titular de eventual delegação anterior.

Esse o entendimento, aliás, adotado no parecer acostado a fls. 68/74, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Antônio Carlos Munhoz Soares, assim ementado:

Concurso Público. 6º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro. Candidato aprovado pelo critério da remoção que, com a outorga e investidura na nova delegação, se desvinculou por completo da antiga unidade. Impossibilidade de retomá-la, ainda que, no futuro, sua nova serventia seja atingida por decisão desfavorável em processo judicial. Irreversibilidade da escolha. Risco Assumido de modo voluntário e consciente. Vacância, ademais, já formalmente declarada, a inviabilizar o pedido de não disponibilização da referida unidade para o 7º Concurso, previsto para breve. Postulação repelida” (Processo nº 2010/71419, j. em 1º/7/2010).

Para tornar a disposição mais simples e livrá-la dos parênteses, sugiro:

4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada.”

Prescreve o item 5.3 do Capítulo XXI das NSCGJ:

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Sugerem as DICOGEs o adendo que segue:

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça. A eficácia deste item incide apenas sobre a nova delegação, sem revigorar a antiga delegação, nos casos de titulares que prestam novo concurso extrajudicial.”

A sugestão retira qualquer possibilidade de repristinação da delegação anterior. Assim, mesmo que a outorga e a investidura sejam tornadas sem efeito por não ter havido início de exercício, tal fato, no caso de titular que presta novo concurso, não revigorará sua antiga delegação.

Sugiro apenas pequena alteração, com o desdobramento das proposições em dois itens separados:

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

5.3.1. A ineficácia mencionada neste item afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo concurso extrajudicial.”

Prescreve o item 9.1 do Capítulo XXI das NSCGJ:

9.1. Para os efeitos da Lei nº 8.935/94, consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os anexados, os desanexados, todos aqueles não providos por meio de concurso público”.

Sugerem as DICOGEs a seguinte alteração:

9.1. Para os efeitos da Lei nº 8.935/94, consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os anexados, os desanexados, todos aqueles não providos por meio de concurso público e todos aqueles que o ex-titular seja investido em nova delegação em razão de concurso extrajudicial realizado dentro ou fora do Estado de São Paulo”.

Aqui a alteração é desnecessária. As modificações já apreciadas são suficientes para deixar patente que a investidura em nova delegação implica a vacância da delegação anterior. Não se justifica nova referência a esse fato em item que trata das vacâncias de forma genérica.

Prescreve o item 10 do Capítulo XXI das NSCGJ:

10. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago”.

Sugerem as DICOGEs, as seguintes alterações:

10. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago. A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte – certidão de óbito; renúncia – decisão da Corregedoria Permanente com a data a partir da qual será aceita a renúncia; Investidura em novo Concurso Extrajudicial – Termo de Investidura na nova delegação de outro Estado da Federação)”.

A proposta está afinada com o texto do Comunicado cuja publicação foi apreciada no item “A”. Deve ser acolhida, portanto.

Proponho, tão-somente, alterações pontuais, com a divisão das proposições em itens separados:

10. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago.

(…)

10.3 A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte – certidão de óbito; renúncia – decisão da Corregedoria Permanente com a data em que a renúncia foi aceita; investidura em novo concurso – termo de investidura)”.

  1. C) Atualização da lista de vacâncias logo após a sessão de escolha das delegações e atualização do item 12 do edital de abertura dos concursos extrajudiciais, de acordo com a redação sugerida para o item 4.1 do Capítulo XXI das NSCGJ.

Aqui, duas sugestões são dadas pelas DICOGEs.

A primeira – considerando que a investidura em nova delegação extingue desde logo a anterior, sem possibilidade de ser revigorada –, para que, findo o concurso extrajudicial, não se aguarde mais os 30 (trinta) dias para a entrada em exercício dos novos delegados e, desde logo, a DICOGE possa adotar as providências para a inclusão na lista de vacâncias de todas as delegações que vagaram no dia da sessão de investidura, o que poderá acelerar em algumas semanas tanto a atualização da lista, como a publicação das portarias de designação de responsáveis.

A segunda, para que se altere o item 12 do edital de abertura dos concursos extrajudiciais, a fim de que passe a espelhar a nova redação sugerida para o item 4.1 do Capítulo XXI das NSCGJ e, principalmente, retrate o procedimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, isto é, escolha, outorga e investidura ocorrem em uma mesma data, em sessão única.

Ambas as sugestões devem ser acolhidas.

A primeira, porque agilizará os trabalhos da DICOGE, em especial no que se refere à designação de interinos.

A segunda, porque o edital deve refletir o conteúdo de nossas Normas e, principalmente, o procedimento adotado nos últimos seis certames para a escolha de delegatários.

Nesse particular, conveniente a supressão do § 1º do mesmo item 12 do edital de abertura dos concursos extrajudiciais³.

Com efeito, se outorga e investidura verificam-se simultaneamente, não há possibilidade de a primeira ser tornada sem efeito pela inocorrência da última.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe:

  1. a) a divulgação do Comunicado, cuja minuta segue em anexo, semestralmente, via DJE, por ocasião da publicação da lista de vacâncias, e por e-mail, com o envio da mensagem aos Diretores de Ofícios Judiciais da Capital e do Interior.
  2. b) a edição de Provimento, conforme minuta anexa, com a alteração da redação dos itens 4.1, 4.3, 5.3 e 10 e inclusão dos itens 4.5, 5.3.1 e 10.3 todos do Capítulo XXI das NSCGJ;
  3. c) a atualização da lista de vacâncias logo após a sessão de escolha das delegações, considerando que a investidura em nova delegação extingue desde logo a anterior;
  4. d) a alteração do item 12 do edital de abertura do concurso extrajudicial, a fim de que passe a espelhar a nova redação sugerida para o item 4.1 do Capítulo XXI das NSCGJ, conforme minuta que segue, e a exclusão do § 1º do mesmo item 12.

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, do Comunicado e da alteração do edital do Concurso de Outorga de Delegações no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 28 de julho de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisbôa, Juiz Assessor da Corregedoria

Rodapé:

  1. Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
  2. 12. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
  3. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

MINUTA DE COMUNICADO

COMUNICADO CG Nº XX/2017

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo que é de sua responsabilidade comunicar imediatamente à Corregedoria Geral a ocorrência da vacância de unidade extrajudicial sujeita a sua Corregedoria Permanente, nas hipóteses a seguir discriminadas. ALERTA, AINDA, que referidas comunicações deverão ser enviadas exclusivamente ao e-mail dicoge@tjsp.jus.br. ALERTA, FINALMENTE, que todas as comunicações de vacância deverão necessariamente estar acompanhadas dos seguintes documentos:

MINUTA

Provimento CGJ N.º _______/2017

Altera a redação dos itens 4.1, 4.3, 5.3 e 10 do Capítulo XXI das NSCGJ e inclui os itens 4.5, 5.3.1 e 10.3 no mesmo Capítulo;

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00046262;

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XXI das NSCGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:

4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça.

4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada.

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

5.3.1. A ineficácia mencionada neste item afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo concurso extrajudicial.

  1. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago.

10.3 A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte – certidão de óbito; renúncia – decisão da Corregedoria Permanente com a data em que a renúncia foi aceita; investidura em novo concurso – termo de investidura).

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo,

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça

MINUTA DO EDITAL DO CONCURSO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES

  1. A investidura na delegação, perante O Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á concomitantemente com o ato de outorga de delegação.
  • 1º – (SUPRIMIDO)

DECISÃO: Aprovo integralmente o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria. Publique-se no DJE o parecer, o Provimento, o Comunicado e a alteração do edital do Concurso de Outorga de Delegações, por três dias alternados. Dê-se ciência ao Presidente da banca do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo acerca da alteração no edital do certame. São Paulo, 04 de agosto de 2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça (DJe de 11.08.2017 – SP)

Provimento CGJ N.º 36/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 36/2017
Comarca: CAPITAL

Provimento CGJ N.º 36/2017

Altera a redação dos itens 4.1, 4.3, 5.3 e 10 do Capítulo XXI das NSCGJ e inclui os itens 4.5, 5.3.1 e 10.3 no mesmo

Capítulo;

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO as sugestões submetidas ao exame desta Corregedoria Geral da Justiça, o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo nº 2017/00046262;

RESOLVE:

Art. 1º. O Capítulo XXI das NSCGJ passa a vigorar com as seguintes alterações:

4.1. A investidura na delegação perante a Corregedoria Geral da Justiça dar-se-á, em regra, concomitantemente com o ato de outorga de delegação. Excepcionalmente, a critério da Corregedoria Geral da Justiça, quando os atos de outorga e investidura forem realizados em datas distintas, a investidura ocorrerá em 30 (trinta) dias contados do ato de outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

4.3. Ao ser investido na delegação, o delegado assinará o termo de investidura lavrado em livro próprio na Corregedoria Geral da Justiça.

4.5. A investidura em nova delegação extingue, desde logo, por renúncia tácita, a delegação anterior, que não poderá ser revigorada.

5.3. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, a investidura e a outorga da delegação serão tornadas sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

5.3.1. A ineficácia mencionada neste item afeta apenas a nova delegação, sem revigorar a antiga, nos casos de titulares que prestam novo concurso extrajudicial.

  1. Extinta a delegação outorgada a notário ou a oficial de registro, o Juiz Corregedor Permanente comunicará imediatamente o fato ao Corregedor Geral da Justiça e, no mesmo ato, indicará o escrevente substituto mais antigo ou o escrevente que, ocorrida a hipótese de exceção prevista no item 11, considere apto para assumir o serviço vago.

10.3 A comunicação da extinção da delegação deverá necessariamente estar instruída com documentos que comprovem a data de sua ocorrência (morte – certidão de óbito; renúncia – decisão da Corregedoria Permanente com a data em que a renúncia foi aceita; investidura em novo concurso – termo de investidura).

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 04 de agosto de 2017

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor-Geral da Justiça (DJe de 11.08.2017 – SP)

COMUNICADO CG Nº 1838/2017

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA os MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo que é de sua responsabilidade comunicar imediatamente à Corregedoria Geral a ocorrência da vacância de unidade extrajudicial sujeita a sua Corregedoria Permanente, nas hipóteses a seguir discriminadas. ALERTA, AINDA, que referidas comunicações deverão ser enviadas exclusivamente ao e-mail dicoge@tjsp.jus.br. ALERTA, FINALMENTE, que todas as comunicações de vacância deverão necessariamente estar acompanhadas dos seguintes documentos:

 (11, 15 e 17/08/2017)

Fonte: DJE/SP | 11/08/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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