Artigo: NOVIDADES SOBRE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA LEI 13.465/2017 – A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – Por Pércio Brasil Alvares

*Pércio Brasil Alvares

Uma das novidades trazidas pela Lei n. 13.465/2017, ao introduzir alterações na redação ao art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) foi a instituição de um procedimento de justificação administrativa de posse a ser desenvolvido perante o Registro de Imóveis, visando à comprovação e documentação da existência de posse ad usucapionen, ou seja, de existência daquela posse com ânimo de dono que deve ter o possuidor do imóvel usucapiendo para que possa reivindicar que lhe seja declarada a aquisição da propriedade sobre esse imóvel pela força da usucapião.

Ao que tudo indica, volta-se, hoje, na usucapião extrajudicial, aos moldes do processo judicial de usucapião praticado enquanto vigente o inciso I do art. 942 do pretérito Código de Processo Civil antes da reforma promovida pela Lei n. 8.951/1994, que concebia a ação como sendo de rito especial e não de rito ordinário, como o faz o estatuto processual vigente. No vetusto CPC de 1973 a única coisa que diferenciava aquela ação como sendo de rito especial era a existência de uma audiência prévia de justificação da posse, sem a qual o processo não tinha seguimento. Assim, somente depois de justificada a posse é que a ação podia prosseguir, observado, a partir daí, o rito ordinário.

Essa é uma novidade realmente importante na nova disciplina dada à matéria da usucapião extrajudicial porque muitas questões certamente vão ser colocadas a respeito desse tema que suscita o surgimento de várias dúvidas.

Talvez uma das primeiras questões a ser colocada seja exatamente a de onde essa justificação administrativa (que é definida como um procedimento) vai-se colocar na estrutura do procedimento da usucapião administrativa como um todo, depois de autuado e prenotado o pedido pelo interessado perante o Registro de Imóveis competente. Ou será que essa justificação é um procedimento independente e prévio ao desenvolvimento do rito da usucapião extrajudicial?

Observe-se, a propósito, que é colocada em questão, até mesmo, a necessidade de instrução do pedido articulado perante o registrador imobiliário, com a respectiva ata notarial, já que, se o requerente não consegue apresentar elementos suficientes à comprovação de sua posse, por certo que o pedido de lavratura da ata ser-lhe-á denegado pelo tabelião.

Assim, fazendo-se um exercício acerca das possibilidades, surge, também, uma terceira via, sugerindo que se possa, quando da apresentação do pedido perante o Registro de Imóveis, requerer-se a dispensa da juntada da ata notarial como requisito previsto pelo inciso I do art. 216-A da LRP, ao mesmo tempo em que seja requerida a realização da prévia justificação de posse, ao registrador imobiliário, visando a que o pedido seja adequadamente documentado quanto à prova da posse necessária ao prosseguimento do pedido.

Assim, exitosa a justificação administrativa, teria seguimento o pedido de declaração extrajudicial da usucapião. Ao revés, se inexitosa a prévia justificação, não teria seguimento o procedimento, hipótese em relação a qual surgiria, inevitavelmente, questionamento acerca das consequências da ocorrência dessa situação: o oficial do Registro de Imóveis simplesmente rejeitaria o pedido nos termos do § 8º, ou poderia encaminhar o caso às vias ordinárias nos moldes do que é previsto pelo § 10 ou, ainda, poderia instrumentalizar a suscitação de dúvida, caso manifestada, nos termos do que prevê o § 7º do art. 216-A da LRP?

Como podemos observar, a singela introdução desse dispositivo do § 15 ao art. 216-A da LRP, pela Lei 13.465, modificando as normas procedimentais disciplinadoras do instituto da usucapião extrajudicial, em verdade trás consequências importantes para o rito definido até então, pois viabiliza a possibilidade de profunda alteração na concepção inicial dada à estrutura e ao desenvolvimento desse novíssimo e importante procedimento que possibilita, pela via extrajudicial, de uma forma  célere e  também realizadora de justiça, a aquisição da propriedade imobiliária a partir da posse prolongada no tempo.

As indagações postas neste artigo, entretanto, são apenas algumas das muitas que o tema relativo às implicações promovidas pelas alterações legislativas recentemente operadas na Lei de Registros Públicos, no que concerne à usucapião extrajudicial, que necessariamente deverão ser levadas a debate e reflexão para adequação de sua aplicação na atividade dinâmica afeta aos serviços notariais e registrais.

*Especialista em Gestão de Serviços Notariais e Registrais, Bacharel em Ciências Jurídicas, Mestre em Gestão Ambiental, Gestor dos serviços no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Este artigo foi finalizado em 8.8.2017. Contato: percio@lamanapaiva.com.br.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Crédito hipotecário dado em caução a instituição financeira – Adjudicação, pela devedora da instituição financeira, do imóvel hipotecado – Pretensão de levantamento da caução, que estaria extinta em decorrência da extinção do crédito hipotecário – Impossibilidade, a menos que haja prova da quitação da obrigação contraída perante a instituição financeira, ou, quando menos, anuência da instituição financeira credora quanto ao levantamento da caução – Caução que se apresenta como direito real, na forma do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66 – Inexistência de relação de acessoriedade entre caução e crédito hipotecário – Pertinência da exigência formulada pelo Sr. Registrador – Precedentes – Sentença confirmada – Recurso desprovido

Número do processo: 1000503-39.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 239

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Crédito hipotecário dado em caução a instituição financeira – Adjudicação, pela devedora da instituição financeira, do imóvel hipotecado – Pretensão de levantamento da caução, que estaria extinta em decorrência da extinção do crédito hipotecário – Impossibilidade, a menos que haja prova da quitação da obrigação contraída perante a instituição financeira, ou, quando menos, anuência da instituição financeira credora quanto ao levantamento da caução – Caução que se apresenta como direito real, na forma do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66 – Inexistência de relação de acessoriedade entre caução e crédito hipotecário – Pertinência da exigência formulada pelo Sr. Registrador – Precedentes – Sentença confirmada – Recurso desprovido

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000503-39.2016.8.26.0100

(239/2016-E)

Registro de Imóveis – Crédito hipotecário dado em caução a instituição financeira – Adjudicação, pela devedora da instituição financeira, do imóvel hipotecado – Pretensão de levantamento da caução, que estaria extinta em decorrência da extinção do crédito hipotecário – Impossibilidade, a menos que haja prova da quitação da obrigação contraída perante a instituição financeira, ou, quando menos, anuência da instituição financeira credora quanto ao levantamento da caução – Caução que se apresenta como direito real, na forma do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66 – Inexistência de relação de acessoriedade entre caução e crédito hipotecário – Pertinência da exigência formulada pelo Sr. Registrador – Precedentes – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso tirado de r. sentença que julgou improcedente pedido de providências, mantendo óbice a cancelamento de caução, pretendido pela apelante, por falta de anuência da instituição financeira que recebeu a garantia.

Sustenta a recorrente haver adjudicado o imóvel sobre o qual incidia a hipoteca, cujos direitos foram dados em caução. Extinta a hipoteca, a caução haveria de estar extinta por consequência, de modo que a anuência da instituição financeira credora da caução seria prescindível.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Em 28/4/88, a recorrente firmou, com Carlos de Souza Araújo e sua esposa, contrato de compra e venda de imóvel, com garantia hipotecária. Emitida a cédula hipotecária, a apelante deu o crédito em caução à Caixa Econômica Federal.

Inadimplido o preço do contrato de compra e venda, a apelante moveu execução hipotecária em face dos compradores e, ao final, adjudicou o imóvel. Pretende, agora, registrar o auto de adjudicação.

Não obstante, exigiu o Sr. Oficial, como condição para registro da carta de adjudicação, o prévio cancelamento da caução que a apelante deu em garantia à Caixa Econômica Federal. E andou bem. Deveras, à luz do artigo 43 do Decreto-Lei 70/66:

“Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei número 4.864, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. As garantias a que se refere este artigo constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis.

Vê-se, pois, que a caução, direito real que é, independe da sorte da obrigação garantida por hipoteca. Ainda que extinta esta, remanescera aquela. Confira-se orientação desta Egrégia Corregedoria Geral, sintetizada em parecer da lavra do eminente magistrado Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado por V. Exa., em situação idêntica à presente:

“Ou seja, a CEF, em operação de mútuo imobiliário, abriu um crédito à recorrente, garantido por caução, que, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966, constitui, uma vez inscrita, direito real de garantia sobre os bens imóveis adquiridos por meio do financiamento imobiliário.

Desse modo, fica sem razão a recorrente quando sustenta a extinção da caução com base na extinção da hipoteca.

Não há, aqui, entre essas garantias reais, uma relação de acessoriedade; foram estabelecidas para garantir o adimplemento de obrigações diferentes. Em suma: o desaparecimento da obrigação garantida pela hipoteca não importa a automática e necessária extinção da caução.

A extinção da dívida hipotecária, resultante, no caso vertente, da adjudicação dos bens imóveis hipotecados (art. 7.° da Lei n° 5.741, de 1.° de dezembro de 1971), não implicou, in concreto, e por si, a extinção do débito garantido pela caução, que, por conseguinte, subsiste. Daí a indispensabilidade da anuência da CEF, ou da comprovação da quitação da dívida, para fins de cancelamento das cauções averbadas.” (Autos 1000532-89.2016.8.26.0100, DJ: 19/09/2016)

Não bastasse, com a adjudicação do bem pela credora hipotecária, a caução, que antes incidia sobre os direitos hipotecários, passa a incidir sobre o próprio imóvel, por sub-rogação. Frise-se que a obrigação contraída pela apelante junto à instituição financeira, garantida pela caução, segue existindo. Assim é que a garantia somente haverá de cessar quando do integral adimplemento da obrigação contraída pela recorrente, ou quando menos, anuindo a tanto a própria credora. Pertinente, ainda uma vez, o quanto aduzido por ocasião do ilustrado parecer retromencionado:

“Ademais, ao lado da norma extraída do parágrafo único do art. 43 do Decreto-Lei n° 70/1966 suficiente, insista-se, para levar à confirmação do juízo negativo de qualificação registral, impõe situar, em reforço, como fundamento bastante para o desprovimento do recurso, a sub-rogação operada por força da adjudicação.

Ora, em razão dessa aquisição judicial, o objeto da caução, antes os direitos creditórios da recorrente caucionante, passou a ser, por força da sub-rogação, os bens por ela adjudicados, imóveis que, atualmente em seu poder, garantiram a satisfação daqueles direitos caucionados. Enfim, também sob esse prisma, justifica-se a exigência impugnada pela recorrente.”

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 1º de novembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de novembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: VICTORIA MARIA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E MEIRA KOVACS, OAB/SP 269.830 e ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA, OAB/SP 172.647.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.11.2016

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Recurso administrativo – Edital de concurso público – Serventias extrajudiciais (cartórios) – Prova de títulos de especialização – Marco temporal para aquisição de títulos coincidente com data de publicação da peça convocatória – Ausência de ilegalidade – Recurso não provido

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006357-64.2016.2.00.0000 – Maranhão – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 27.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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