A Graça dEle é Suficiente – Por Max Lucado

Já quis saber porque Deus não tira a tentação da sua vida? Se ele fizesse isso você poderia começar a se apoiar na sua própria força ao invés da graça dele. Alguns tropeços pode ser o que você precisa para lhe convencer: a graça dele é suficiente para o seu pecado. Já se perguntou porque Deus não remove os inimigos da sua vida? Talvez ele quer que você ame como ele ama. Qualquer um pode amar um amigo, mas poucos podem amar um inimigo. Por que será que Deus não lhe cura? Ele já lhe curou. Se você está em Cristo, você tem uma alma aperfeiçoada e terá um corpo perfeito.

A graça dele é suficiente para sua gratidão. Podemos ter certeza disso: Deus preferia que andássemos com um mancar ocasional do que sempre se amostrando. Deus tem todo direito a dizer não para nós. Temos todos os motivos para agradecer a ele. A graça dele nos basta.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_2corintios12_9.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 02/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Súmula do STJ está na contramão dos atuais conceitos de registro da propriedade – Por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

*Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues

Não se olvida de que os terrenos de marinha e seus acrescidos sejam bens da União Federal. O que parece ter sido esquecido é a necessidade de estremá-los da propriedade particular, sob pena de o Registro Imobiliário (RI) fracassar no exercício de seu papel de repositório fiel da propriedade no território. Observe-se o que diz a Súmula 496 do STJ: “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.

A princípio, a referida súmula deixa a desejar ao não reconhecer a existência de imóveis que, mesmo situados em terrenos de marinha, possam estar sob o domínio particular por terem sido alienados pela União Federal ou por conta da remição de um contrato de aforamento, neste caso consolidando-se o domínio pleno da propriedade no foreiro, ou seja, no particular.

Note-se que “estar situado” confere ao imóvel o sentido de encaixar-se no conceito de terreno de marinha, que corresponde, primordialmente, a propriedade estar localizada dentro da faixa de 33 metros de profundidade, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1831.

Ora, como dito, a propriedade pode estar situada dentro da faixa, mas ter sido desafetada, porquanto tenha sido seu domínio pleno alienado ao particular, passando a ser um imóvel alodial, e neste caso o registro de propriedade particular é, sem qualquer margem para dúvidas, oponível à União, independentemente de o imóvel “estar situado” em terreno de marinha.

Entretanto, o ponto que ora se faz relevante ao presente ensaio é a aplicação da Súmula 496 do STJ, pelos Tribunais, nos casos em que o particular exibe seu título de registro de propriedade, que reflete um imóvel alodial desde os primórdios de seu assentamento registral, e, por outro lado, a União Federal “informa” ao juízo “estar” o imóvel “situado” em terreno de marinha, portanto sob seu domínio.

Aqui não se discute se os terrenos de marinha são ou não bens da União, pois eles o são. Entretanto, o verbo “ser” não nos parece guardar o mesmo sentido do verbo “estar”.

Para o imóvel “estar” situado em terreno de marinha, elidindo-se qualquer mera presunção, é preciso que tenha sido, em primeiro lugar, regularmente demarcado. Poder-se-ia dizer, em contraposição a essa afirmação, o seguinte: o imóvel encontra-se situado em terreno de marinha porque está posicionado na costa marítima, de frente para o mar. Ocorre que não é o estado atual das marés que determina a faixa que compreende essa espécie de bem público, mas, sim, o estado das marés no longínquo ano de 1831 ou o mais próximo de que se conseguir chegar.

A discussão poderia cingir-se, ainda, sobre o fato de tratar-se de um terreno alagado, de mangue, portanto, comprovada estaria a ação das marés. Ainda assim, nada provaria no sentido de tratar-se de terreno de marinha, frente ao já dito.

Estando regulamente concluído o processo de identificação e demarcação do bem da União, in casu o terreno de marinha, caberá a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão este que administra os bens da União Federal, lavrar o termo competente de incorporação do imóvel a este sujeito de direito público, com força de escritura pública, que deverá, juntamente com a certidão de inteiro teor, plantas e outros documentos que permitam a correta caracterização do imóvel, ser apresentado ao Serviço Registral Imobiliário da circunscrição competente, a fim de que seja feito o registro.

A disposição acima não é nova, existe desde a entrada em vigor da Lei n° 9.636/98. O registro da propriedade de bens imóveis da União, assegurado o contraditório em eventual procedimento de dúvida registraria, já deveria ter sido feito em atendimento ao determinado por diplomas legais anteriores, a exemplo da Lei n° 5.972/1973.

Como se vê, não há como negar que o Registro de Imóveis atraiu a propriedade pública, em especial os imóveis da União. Se este sujeito de direito publico pretende distinguir sua propriedade da particular deverá realizar o registro.

Seria fácil abraçarmos, de forma exclusiva, a tese de que o imóvel público não precisa ser registrado no RI para constituição do direito de propriedade, a fim de encerrar qualquer discussão, sob o mantra de que “os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União” garantidos constitucionalmente, ocorre que, assim como o particular, a União Federal também deve respeitar os ditames da legislação especial, a fim de fazer valer seu direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, estar exercendo sobre o imóvel o domínio eminente e não o patrimonial.

Posicionando a matéria à luz da Lei dos Registros Públicos, se o imóvel está registrado no RI em nome de um particular, sem qualquer menção ao fato de estar localizado em terreno de marinha, perante terceiros é uma propriedade particular, até que se prove o contrário. O registro do título permanecerá surtindo efeitos até que seja cancelado, sendo obrigação do terceiro, que sentir-se prejudicado, obter o competente provimento jurisdicional que determine o cancelamento do registro.

E ainda que possa considerar-se que o procedimento demarcatório de terras da União tenha caráter meramente declaratório e o registro da propriedade particular, no Direito Brasileiro, goze de presunção juris tantum, admitindo prova em sentido contrário, não há como negar, repita-se,  que o Registro Imobiliário tenha atraído a propriedade pública, em especial os bens da União, dado seu caráter (RI) de repositório fiel da propriedade no território e por constituir-se relevante serviço de organização técnica e administrativa apto a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n° 8.935/1994).

Como já tivemos a oportunidade de expor, em obra de nossa autoria: “[…] a propriedade pública, em princípio, não precisa de registro, o Registro de Imóveis seria apenas um repositório fiel da propriedade particular, mas Afrânio de Carvalho, um dos maiores mestres da matéria registral, já previa no ano de 1982 um futuro por vir: “Nada obsta, porém, que a Administração Pública resolva futuramente subordinar todos os imóveis públicos no Registro, a fim de que este reflita a imagem completa do território do País. Essa fase provavelmente será atingida mais adiante como natural decorrência do cadastro […]” (1982). O cadastro citado é o proveniente da LRP, que inovou com a criação de uma matrícula imobiliária para cada imóvel. À época, em referência à Lei n°  5.972/1973, Afrânio comentou: “A administração federal já deu um passo nesse sentido ao mandar promover o registro dos bens imóveis da União, regulando o procedimento para isso” (1982). Compartilhamos da visão de Afrânio” (Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos. 2. ed. São Paulo: Pillares, 2016).

A nosso ver, a melhor interpretação que pode ser conferida à Súmula 496 do STJ é a de que não é oponível à União um registro de propriedade particular de imóvel para afastar o “regime jurídico” dos terrenos de marinha, todavia devendo ser observado, caso a caso, se o imóvel não foi alienado pela União Federal ao particular e, portanto, tenha perdido sua qualidade de bem público; se não foi objeto de sentença judicial com força de coisa julgada que tenha afastado o domínio da União; dentre outros fatores que necessitam ser analisados antes da aplicação do entendimento sumular.

E, dentre esses outros fatores, encontra-se o de sopesar a qualidade da informação prestada de que o imóvel ”está situado” em terreno de marinha, tendo em vista que há ato administrativo, previsto em lei, correspondente à sua incorporação ao patrimônio da União. Enquanto o terreno não tiver sido regularmente identificado e demarcado pela SPU, há apenas uma presunção de existência da linha da preamar-média de 1831 e, por conseguinte, da faixa que se constitui o terreno de marinha, não podendo se dizer, ao certo, sua exata localização no espaço físico territorial, ou seja, se corresponde ou não ao espaço que ocupa o imóvel descrito e caracterizado no registro público como uma propriedade particular.

A presunção ou não de sua existência não elide a obrigação da União em cadastrar o imóvel, por intermédio da SPU, sob competente número de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), em virtude de este registro fazer as vezes da matrícula do imóvel na SPU, individualizando-o perante este órgão para que assim gere a publicidade necessária a terceiros, especialmente em decorrência da falta de atendimento à disposição legal que determina o assentamento do termo de incorporação no Registro Imobiliário.

Não se diga que o terreno de marinha, por ter sido incluído entre os bens da União pela Constituição Federal de 1988, ganhou a presunção juris et de jure no que pertine à sua localização, pois seria o mesmo que sustentar que o título de propriedade decorre de lei, sem a existência do imóvel, que é o objeto dela. Em outras palavras: não há propriedade sem título, como não há propriedade sem a existência de um objeto, seja ele móvel ou imóvel. Para que o imóvel exista, na forma patrimonial (bem), é preciso que ele esteja devidamente descrito e caracterizado (demarcado) no espaço físico territorial.

 é advogado e professor, especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário, membro da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB-SP, autor do livro Curso de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos – Laudêmio, taxa de ocupação e foro.

Fonte: ConJur | 25/07/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFIRMA DECISÃO DO TJ/SP SOBRE ITBI DA CAPITAL

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra o acórdão no mandado de segurança nº 0115222-13.2007.8.26.005, impetrado pelo Colégio Notarial – Seção de São Paulo em face do Diretor das Rendas Imobiliárias de São Paulo, que determinou a abstenção definitiva da aplicação de multa e quaisquer tipos de coações referentes à obrigação dos Tabeliães de Notas em exigir comprovante de recolhimento de ITBI nas chamadas “cessões historiadas”.Com a decisão da corte superior o processo transitou em julgado, confirmando o posicionamento do Tribunal Bandeirante. O teor da decisão do TJSP segue abaixo reproduzido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0196136- 29.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL, é apelado DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 9 de agosto de 2012
CLÁUDIO MARQUES
RELATOR
VOTO Nº 136
Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0196136-29.2007.8.26.0000
Apelante: Colégio Notarial do Brasil
Apelado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo
Comarca: São Paulo
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI
Incidente de Inconstitucionalidade. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006. Recurso provido.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Colégio Notarial do Brasil nos autos do Mandado de Segurança em que o Apelante impetrou em face do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo.
A r. sentença guerreada denegou a segurança.

Em suas razões, alega a apelante que o juiz a quo ao prolatar a sentença não teria considerado alguns institutos do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles a tributação de um fato não previsto legalmente como sujeito ao imposto.

O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado. O recurso merece provimento.

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do diretor de Rendas Imobiliárias decorrentes dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação dada pela lei n 14.256/2006, que impõe multa ao notário que deixar de exigir comprovante de recolhimento de ITBI nas cessões de direitos relativos à imóvel feita por instrumento particular e sem o efetivo registro.

O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê no parágrafo de seu art. 485 que: “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unanime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria”.

A questão da constitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006 já foi examinada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O relator, Desembargador Corrêa Vianna decidiu pela inconstitucionalidade dos mencionados artigos, sendo seguido pela unanimidade dos integrantes do E. Órgão Especial, tendo o V. Acórdão a seguinte ementa:
“Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 – Obrigação imposta aos notarios e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.” (Arguição de Inconstitucionalidade 0103847-15.2007.8.26.0053; Comarca: São Paulo; Relator: Corrêa Vianna; Data do Julgamento: 05/05/2010)

Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelas partes.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a segurança postulada.
Claudio Marques
Relator

Fonte: CNB/SP | 02/08/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.