Proprietária consegue cancelamento de usufruto sem complementação de ITCMD

Juíza reconheceu não existir hipótese legal de incidência do imposto.

A juíza de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª vara de Registros Públicos de SP, julgou procedente pedido de providências formulado pelo oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de proprietária de imóvel, e determinou o cancelamento do usufruto registrado na matrícula do mesmo, sem a exigência de complementação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

O título restou qualificado negativamente, pois exigiu-se a apresentação da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que, por ocasião da doação, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel, restando o saldo remanescente sobre 1/3.

Contudo, a parte interessada argumentou que não há previsão legal para o recolhimento exigido e que o decreto estadual 46.655/02 extrapolou os limites da sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I,CTN.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que a inconstitucionalidade do decreto estadual não é analisada na esfera administrativa, sendo certo que a exceção de limites estabelecidos viola o princípio da legalidade tributária, “uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua”.

Os advogados Helena Costa Marques Carneiro Queiroz e Thiago Del Persio Iannarelli, daAdvocacia Fernando Rudge Leite, atuaram no caso.

  • Processo: 1058147-03.2017.8.26.0100

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 26/07/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

 


TRT2: Serventia extrajudicial – Mudança de titularidade – Sucessão trabalhista – Contrato de trabalho suspenso – Trabalhador portador de doença grave (tumor cerebral) – Configuração – Os artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 permitem que o novo titular do cartório escolha livremente seus auxiliares – No entanto, a faculdade legal não se presta a atirar em limbo jurídico trabalhadores em situação excepcional, como o reclamante, cujo contrato de trabalho estava suspenso – Não comprovando nos autos o reclamado que o autor estava dentre os membros da lista de trabalhadores desligados da serventia quando de sua assunção, há que se presumir que optou pela continuidade do contrato – De outro lado, a situação lançaria o autor em verdadeiro limbo jurídico, uma vez que, suspenso o contrato, não poderia ser desligado pelo interino e, da mesma forma, não poderia prestar serviços ao novo titular do cartório – Assim, no caso concreto, há que se desprezar, como requisito para a sucessão, a continuidade da prestação dos serviços – Inteligência e aplicação dos artigos 2º, 10, 448 e 476 da CLT e da Súmula nº 443 do TST – Recurso do proletário a que se dá provimento para reconhecer a sucessão trabalhista.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002156-29.2015.5.02.0074 – São Paulo – 13ª Turma – Rel. Des. Roberto Vieira de Almeida Rezende – DJ 10.03.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSP: Mandado de segurança – Tributário – ITCMD – Doação em dinheiro realizada por pessoa residente no exterior – Alegação de inexistência de hipótese de incidência do ITCMD – Sentença concessiva da ordem – Inconformismo – Descabimento – Inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 10705/00, declarada por este Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000 – Questão pendente de apreciação perante o Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário de n° 851.108/SP interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – Enquanto não pacificada a matéria acerca da exigibilidade do ITCMD com base em lei estadual nas hipóteses previstas no artigo 155, § 1°, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, e na ausência de Lei Complementar Federal que regulamente a matéria, não há falar em exigibilidade do tributo com base na Lei Estadual n° 10.705/2000 – Recursos improvidos.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1006371-13.2014.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Camargo Pereira – DJ 27.06.2016

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.