CSM/SP: Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI – Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/91 – Exigência descabida – Quinhões que devem ser analisados como um todo para fins de incidência de imposto – Inocorrência de transmissão “inter vivos” de imóvel por ato oneroso – Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei n.º 8.935/94 – Apelação provida.

Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1060800-12.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000409395

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1060800-12.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante JOÃO ANTONIO BERNARDI FILHO, é apelado 4º OFICIAL REGISTRO IMÓVEIS CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e determinaram o registro do formal de partilha, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de junho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1060800-12.2016.8.26.0100

Apelante: João Antonio Bernardi Filho

Apelado: 4º Oficial Registro Imóveis Capital do Estado de São Paulo

VOTO N.º 29.732

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de formal de partilha por falta de recolhimento de ITBI – Valor do patrimônio imobiliário dividido desigualmente entre os herdeiros – Hipótese de incidência prevista no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/91 – Exigência descabida – Quinhões que devem ser analisados como um todo para fins de incidência de imposto – Inocorrência de transmissão “inter vivos” de imóvel por ato oneroso – Inaplicabilidade do artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e do inciso XI do artigo 30 da Lei n.º 8.935/94 – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 102/105, que julgou procedente a dúvida suscitada pela 4ª Oficial do Registro de Imóveis da Capital e manteve a recusa do registro de formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por Aura Lopes Bernardi, que tramitou na 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital.

Sustenta o apelante: que o ITBI incide na transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos e na hipótese houve transmissão causa mortis; que os herdeiros podem abrir mão de um determinado bem sem que isso gere o pagamento de ITBI; e que os herdeiros receberam partes iguais na herança, que era constituída de móveis e imóveis (fls. 112/120).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 135/137).

É o relatório.

Segundo consta, o apelante apresentou no 4º Registro de Imóveis da Capital formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por Aura Lopes Bernardi. De acordo com o título, os únicos herdeiros de Aura dividiram a herança da seguinte maneira: ao apelante, couberam um apartamento com duas vagas de garagem (matrículas nº 18.405, 18.406 e 18.407 todas do 4º RI da Capital) e o valor de R$108.982,74 depositado em uma conta corrente; à herdeira Ana Maria Salete Bernardi Caspari, coube a integralidade das cotas sociais da empresa Indústria e Comércio Zambom Bernardi Ltda. (fls. 33/36).

Em valores, o apelante recebeu R$510.389,74 (R$401.407,00 em imóveis + R$108.982,74 da conta corrente) e sua irmã Ana Maria, R$663.660,52, relativos às cotas sociais (fls. 35/36).

O recolhimento do imposto de transmissão causa mortis foi efetuado devidamente (fls. 41/42).

A inscrição do formal de partilha foi negada, sob o argumento de que não havia comprovação do pagamento do Imposto sobre Transmissão inter vivos. Sustentou a registradora que os bens imóveis que integravam o monte partível foram atribuídos exclusivamente ao apelante, com reposição em cotas sociais em favor de Ana Maria, fato que conferiu caráter oneroso à transação, atraindo a incidência do ITBI.

A tese da Oficial, adotada pela sentença de fls. 102/105, apoia-se no artigo 2º, VI, da Lei do Município de São Paulo nº 11.154/91, repetido pelo artigo 2º, VI, do Decreto Municipal nº 55.196/14, que preceitua acerca da incidência do ITBI:

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou montemor;

Pela leitura do dispositivo, percebe-se que a Lei Municipal, em se tratando de partilha, separa o patrimônio imobiliário do patrimônio mobiliário e somente admite a não incidência do ITBI se a divisão do primeiro for exatamente igual. Pouco importa que os quinhões, no total, sejam iguais; para fins de incidência de ITBI, analisa-se o patrimônio imobiliário de forma destacada.

A título de exemplo, suponhamos que uma pessoa faleça deixando dois herdeiros e um patrimônio de R$400.000,00, composto por um imóvel que vale R$200.000,00 e R$200.000,00 depositados em conta corrente. Digamos que um dos herdeiros tenha ficado com o imóvel e o outro com a aplicação financeira. Pela Lei do Município de São Paulo, além do ITCMD, cuja incidência é incontroversa em virtude da morte, os herdeiros, embora tenham dividido o monte partível de modo igual, terão que recolher ITBI, pois se considera que o herdeiro que ficou com o dinheiro vendeu sua parte no imóvel ao outro, que ficou com o bem.

Desafia a lógica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condomínio, não há como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte partível. Cada herdeiro, na verdade, é condômino da universalidade formada pelos bens da herança, de modo que somente a partilha fixará a quota parte de cada um.

A atribuição de imóveis para um herdeiro e de bens móveis para outro, resultando essa operação em quinhões iguais, não implica transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem será proprietário de quais bens, sem qualquer operação subsequente.

Não houve na espécie, portanto, transmissão por ato oneroso de bem imóvel, pressuposto estabelecido pela Constituição Federal para a incidência do ITBI1, mas simples partilha de patrimônio comum.

A bem da verdade, no caso, se há ainda algum imposto a ser recolhido é o ITCMD, concernente à doação feita pelo apelante em favor de sua irmã, já que ele recebeu um quinhão avaliado em R$510.389,74, enquanto a parte que coube a ela foi de R$663.660,52 (fls.35/36). A diferença entre esses valores (R$153.270,78), caso não seja hipótese de eventual isenção, poderia, em tese, servir de base de cálculo para o imposto sobre doações. Esse tributo, todavia, por não ter qualquer relação com a transmissão de bens imóveis, também não pode condicionar a inscrição do formal de partilha.

A propósito da inaplicabilidade do inciso VI do artigo 2º da Lei do Município de São Paulo n.º 11.154/91, reiterados precedentes deste Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Decadência não configurada. Divórcio consensual que resultou em divisão patrimonial em partes exatamente iguais. Ato não oneroso. Tributo indevido. Precedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido” (Apelação n.º 0004548-21.2014.8.26.0344, Rel. Des. Vera Angrisani, j. em 27/10/2016).

ITBI Mandado de segurança Partilha de bens em alteração de regime de bens do casal Partilha igualitária da totalidade dos bens Excesso de meação inocorrente Imposto indevido Segurança concedida Sentença mantida Recursos oficial e voluntário desprovidos” (Apelação n.º 1013039- 97.2014.8.26.0053, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. em 9/10/2014).

Tributário ITBI Partilha de bens. Divórcio consensual Divisão igualitária da totalidade de bens Compensação Atualização dos bens imóveis à apelante. Operação que não se identifica como onerosa. Não incidência de ITBI Recurso provido” (Apelação n.º 0001518-59.2010 Rel. Des. Mourão Neto, j. em 31/1/2013).

Apelação Mandado de Segurança ITBI Partilha de bens em separação judicial. Equivalência econômica-financeira na divisão patrimonial Inexistência de excesso de meação Imposto indevido Segurança concedida Recurso provido” (Apelação n.º 9122550- 97.2007.8.26.0000, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. em 14/6/12).

Assim, se não houve fato gerador a justificar a incidência do ITBI, não se pode condicionar a inscrição do título ao recolhimento do tributo. Note-se que o artigo 289 da Lei n.º 6.015/732 e o inciso XI do artigo 30 da Lei n.º 8.935/943 pressupõem a fiscalização por parte do Oficial do recolhimento de impostos devidos, não de tributos cuja incidência seja injustificável.

Finalmente, sabe-se que a esfera administrativa não é o palco adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei. Justamente por isso, aqui apenas se admite, nessa hipótese, a inscrição do formal independentemente da comprovação do recolhimento do ITBI. Nesse sentido, precedente deste Conselho, que dispensou a comprovação do recolhimento do ITBI em usucapião:

Não se pretende, aqui, seara inadequada, agitar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.° 7, de 28 de setembro de 2007, do Município de Arujá: não se desconhece os precedentes administrativos deste Conselho Superior da Magistratura, então desautorizando declaração em tal sentido, até em situações equiparadas à agora focalizada.

Apenas, porém, admite-se, in concreto, o registro do mandado judicial independente da comprovação do recolhimento do ITBI.

Dispensa-se, exclusivamente, o cumprimento da exigência, pois, ictu oculi, porque manifesto, a usucapião não é hipótese de incidência de ITBI.Assimila-se, com isso, a orientação jurisdicional deste Egrégio Tribunal de Justiça, de modo a prestigiar a segurança jurídica e a função instrumental dos serviços de registro.

Ao invés de sujeitar a interessada a um processo contencioso voltado à declaração da inconstitucionalidade do inciso IV do § 1° do artigo 270 da Lei Complementar n° 7/2007 do Município de Arujá, e comprometer a regularização de seu direito de propriedade, a publicidade de seu direito, estabilidade das relações jurídicas e a confiabilidade do sistema registral, transferese o ônus ao Município, a quem caberá, na via judicial, afirmar a constitucionalidade e buscar o recebimento do tributo” (Apelação n.º 000424-82.2011.8.26.0543, Rel. Des. José Renato Nalini, j. em 7/2/2013).

Como no julgado supra, determinar-se-á o ingresso do título, com a regularização da titularidade dominial das propriedades imobiliárias. Caso o Município entenda, a despeito de tudo que aqui foi dito, que houve fato gerador do ITBI, caberá a ele buscar, em execução fiscal, o recebimento do tributo.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e determino o registro do formal de partilha.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[2] Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

[3] Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(…)

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; (DJe de 20.07.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/07/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Averbação de cisão de Sociedade Limitada – Necessidade de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos – Precedentes – Recurso desprovido.

Número do processo: 10377297820168260100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 208

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Averbação de cisão de Sociedade Limitada – Necessidade de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos – Precedentes – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1037729-78.2016.8.26.0100

(208/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação de cisão de Sociedade Limitada – Necessidade de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos – Precedentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por LOCA – IMÓVEIS INDUSTRIAIS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão que, diante do pleito de averbação de cisão, manteve a determinação de apresentação de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos.

O inconformismo cifra-se na impertinência da apresentação de laudo, providência que a recorrente entende custosa e desnecessária, pois não imposta pela JUCESP e porque só viria a corroborar o valor já informado pelos sócios, não havendo qualquer prejuízo a terceiros.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

A apresentação de protocolo de justificação e laudo de avaliação registrados na JUCESP, para cálculo dos emolumentos, consta de precedentes já firmados na Corregedoria Geral da Justiça. O laudo é necessário, pois se trata de averbação com valor. Logo, os emolumentos e custas devem ser calculados. E o montante só pode ser aferido por meio de regular avaliação, não as podendo substituir as informações da recorrente.

Ressalte-se, ainda, que não há qualquer comprovação de que a JUCESP tenha dispensado a recorrente dos registros, mas, apenas, a suainterpretação de que, não tendo sido reiteradas as exigências na última manifestação, elas “caíram” (para usar as palavras da recorrente). Aliás, a recorrente protestou por juntar certidão que comprovasse que a JUCESP dispensou as exigências, o que, evidentemente, já não é mais possível e sequer vincularia esse julgamento.

A respeito dos precedentes da Corregedoria, veja-se, dentre outros, o parecer do processo n. 147.913, da lavra do Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretãs Marzagão, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“Pretende a recorrente, sob a alegação de situação peculiar de que se trata de concessão de serviço público, que a cisão societária sofrida por sua antecessora C… – seja averbada sem valor, dispensando-se a avaliação.

Sucede que, de acordo com o item 2.1, das notas explicativas da Tabela II de Custas, da Lei Estadual n° 11.331/02:

“Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008).”

A antiga redação também incluía a cisão com averbação de valor.

Como se vê, o legislador não fez qualquer diferença quanto ao motivo ou finalidade da cisão para que a respectiva averbação no registro de imóveis seja considerada “com valor”. Da mesma forma, não se preocupou em distinguir se houve ou não efetiva transferência de patrimônio às novas empresas oriundas da cindida.

A Lei de emolumentos se contenta com a ocorrência de cisão. E se o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Não se desconhece a relevância dos serviços prestados pela recorrente. O fato é que a Lei não permite o tratamento diverso pretendido.

Essa questão, aliás, não é nova e já foi objeto de exame por esta Corregedoria Geral da Justiça.

Nos autos do processo CG n° 2009/72363, em recurso, frise-se, movido também pela ora recorrente, em hipótese muito semelhante, com a singela diferença de que envolvia outras exigências além das discutidas aqui, definiu-se que a averbação em questão deve ser considerada “com valor” e que a apresentação do laudo de avaliação é indispensável para o ato registral previsto no art. 234, da Lei das Sociedades Anônimas:

“Acertada, todavia, a exigência do Laudo de Avaliação, mesmo porque o fato da certidão do “registro do comércio” configurar “documento hábil para a averbação” (como também o é, por exemplo, a escritura pública no caso de compra e venda de imóvel) não significa, por óbvio, que se possa prescindir da observância dos requisitos impostos pela lógica da sistemática registrária imperante, nisto se incluindo o devido recolhimento dos emolumentos concretamente cabíveis. Aliás, a efetiva existência do mencionado Laudo de Avaliação, além de prevista na Lei das Sociedades Anônimas, é diretamente mencionada na documentação trazida pela própria recorrente (cf., v.g., fls. 19 e 29).”

Também a E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital já se posicionou sobre os temas nos autos do processo n° 000.04.049033-5, tendo o então Exmo. Juiz de Direito, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Venício Antônio de Paula Salles consignado em caráter normativo que:

“a AVERBAÇÃO das transferências patrimoniais determinadas por INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO de sociedades, deve ser efetivada à vista de requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas, acompanhado do “protocolo de justificação”; do “laudo de avaliação” e de “certidão da Junta Comercial”, acompanhada da NEGATIVA de ITBI quando se tratar de sociedade que atua no ramo imobiliário na compra e venda de bens imóveis, e quitação da verba condominial, quando for o caso.”

A exigência, portanto, mostra-se correta, não havendo razão para a reforma da sentença.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 21 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: DOUGLAS RIBEIRO NEVES, OAB/SP 238.263 e GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA, OAB/SP 231.600.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.10.2016

Decisão reproduzida na página 158 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Previsão de lei complementar que autoriza o Estado legislar sobre registros públicos – Controle de constitucionalidade de lei estadual – Impossibilidade – Tarefa estranha à atribuição do CNJ – Precedentes – Recurso desprovido – I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais – II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88 – III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida – IV. Recurso conhecido e desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000167-51.2017.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Carlos Eduardo Oliveira Dias – DJ 09.06.2017

Fonte: INR Publicações.

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