A ÁRVORE DA VIDA NO AEROPORTO – Amilton Alvares

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A amoreira está lá, na Praça Memorial 17 de Julho, ao lado do Aeroporto de Congonhas-SP. Pode ser vista por pilotos e tripulantes durante pousos e decolagens. A árvore resistiu à tragédia com o avião da TAM, voo JJ3054, que explodiu naquele local, no dia 17 de julho de 2007. Resistiu às chamas e agora é conhecida por amigos e familiares das vítimas como a árvore da vida.

Faz dez anos que 199 pessoas morreram naquela catástrofe. Ainda hoje somos impactados pelo testemunho daqueles que perderam parentes e amigos. Um comandante da TAM me disse que olha para o local com o sentimento de tristeza preso ao caos. É difícil conter as lágrimas e isso tudo mostra o grande anseio do homem pela vida e também a completa impotência de todos diante da morte.

Não era para ser assim. A morte entrou no mundo como consequência do pecado, por conta da má escolha de nossos pais, Adão e Eva. No relato do Gênesis, a árvore da vida está no centro do jardim (Gn 2.9). Com a queda do homem diante de Deus, perdemos o acesso à árvore da vida e a morte entrou na raça humana (Gn 3.22). Por isso, a vida, antes, de inteiro gozo, deu lugar a uma vida de dor e sofrimento. Ninguém está livre dos infortúnios. Ninguém está livre de passar pela morte. Mas Deus não deixou o homem abandonado à própria sorte.

Jesus de Nazaré tem uma palavra de esperança no meio do caos – “Quem crê em mim ainda que morra viverá” (João 11.25). Todo aquele que crê em Jesus e confessa o seu nome como Salvador tem a vida eterna (João 3:16-18). No final dos tempos, a cidade eterna, a nova Jerusalém vai descer do céu para Deus morar com os homens (Ap 21). E a árvore da vida estará no centro, na praça da cidade para assegurar que não haverá mais morte, nem pranto, nem dor (Ap 22.2). A amoreira do Aeroporto pode servir de inspiração para lembranças. E também é útil para alimentar justos anseios e a esperança da vida eterna. Pegue nas mãos de Jesus de Nazaré. Pegue nas mãos do seu Salvador. Ele já venceu a morte. Na casa do Pai celestial, Jesus preparou muitas moradas para seus amigos (João 14.2). E você não pode perder esse voo para a eternidade com Deus.

Para ler do mesmo autor A CIDADE VAI DESCER DO CÉU, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A ÁRVORE DA VIDA DO AEROPORTO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 132/2017, de 19/07/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/07/19/a-arvore-da-vida-do-aeroporto-amilton-alvares/

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TJMA: Comprador de imóvel tem direito a receber 80% de valor pago em caso de rescisão contratual

O comprador de um imóvel que rescindiu contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, tem direito a receber de volta 80% do valor já pago. Esse é o entendimento de decisão proferida pela 1a Vara de Açailândia, publicada nesta segunda-feira no Diário da Justiça Eletrônico. No processo, que tem parte ré o Residencial Açailândia Empreendimentos Imobiliários Ltda, a autora alega que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário, sendo as condições de rescisão contratual abusivas.

A autora M. N. S. sustenta na ação a ilegalidade dos valores cobrados para o pagamento da corretagem e que faz jus a indenização por danos morais e repetição de indébito. Ela pede, ainda, que seja decretada a rescisão contratual com a devolução das parcelas pagas bem como condenação em repetição de indébito pelo pagamento de comissão de corretagem. A sentença explica que a Residencial Açailândia, através e advogado, apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa e indevida concessão de gratuidade da justiça. No mérito alega o dever de cumprimento do contrato, a validade do negócio, a inexistência de ilegalidades, legalidade da comissão de corretagem, ausência de dano moral.

“O valor da causa, em demandas desta espécie, deve corresponder à pretensão econômica traduzida na modificação, resolução, resilição ou rescisão do negócio jurídico controvertido (art. 292, II, do Código de Processo Civil). Aqui, a pretensão da parte autora consiste na devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem e ainda desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes com a devolução dos valores pagos bem como danos morais. Como a pretensão é a de resolução total do contrato, o valor total deste deve refletir o valor da causa. Acolho, portanto, a impugnação do valor da causa, para o fim de modificá-la para R$ 40.800,00”, relata a sentença.

E continua: “Da análise do contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a cláusula 14ª estabelece o valor da multa compensatória pela rescisão unilateral por iniciativa do devedor em 30% do valor pago. Ademais, prevê retenção, em forma de cláusula penal, de 20% sobre o valor total do contrato. A alíquota aplicada sobre o valor total do contrato, em revés de porcentagem incidente sobre o montante efetivamente pago, importa em cláusula penal abusiva. Isso porque a consequência fática desse ajuste seria a retenção integral dos valores pagos pela parte autora (…) Com efeito, a cláusula que implica perda total ou parcial do patrimônio do consumidor, sem contraprestação, atenta contra o direito de propriedade e contra a noção causal de nosso direito, que combate o enriquecimento sem causa”.

A Justiça citou que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado, baseando-se em súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o Judiciário decidiu: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, Código de Processo Civil), para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora 80% dos valores efetivamente pagos, restituição essa que deverá ser feita de modo integral e de imediato, nos termos da súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”.

Fonte: CNB/CF – TJMA | 18/07/2017.

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CNJ: Recurso administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Nomeação de interino – Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.935/1994 – 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição – 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade – 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça – 4. Recurso conhecido e desprovido.

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Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005060-22.2016.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Daldice Santana – DJ 09.06.2017

Fonte: INR Publicações

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