O Poder Transformador de Deus – Por Max Lucado

Dor de família geralmente é a mais profunda porque é causada tão cedo, e porque envolve pessoas que deveriam ter sido confiáveis. Você era jovem demais para processar o maltrato. Você não sabia como se defender. Além disso, os autores da sua dor eram tão grandes. Seu pai, mãe, tio, irmão mais velho – eles tinham domínio sobre você, geralmente em tamanho, sempre em poder. Quando eles lhe julgavam falsamente, você acreditava neles. Por todo esse tempo você tem funcionado com dados falsos. “Você é burro…lento… idiota, como seu pai.

Décadas depois essas vozes de derrota ainda ecoam em seu subconsciente. Mas elas não têm que continuar a fazer isso! Romanos 12:2 diz, “Não se amoldem ao padrão deste mundo, mas transformem- se pela renovação da sua mente, para que sejam capazes de experimentar e comprovar a boa, agradável e perfeita vontade de Deus”. E 1 Coríntios 13:11 acrescenta, “Quando eu era menino, falava como menino, pensava como menino e raciocinava como menino. Quando me tornei homem, deixei para trás as coisas de menino” Você não é quem eles disseram que você é. Você é filho(a) de Deus!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 04/07/2017.

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Artigo: “Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, como fica a lavratura dos inventários extrajudiciais?” – Por Rafael Depieri

*Rafael Depieri

“Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/02 e a consequente equiparação do regime sucessório entre casamento e a união estável, como fica a lavratura dos inventários extrajudiciais? Como se dará a modulação dos efeitos dessa decisão, em relação aos óbitos anteriormente ocorridos?” – por Rafael Depieri 

Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002 discute-se sobre a constitucionalidade da aplicação do art. 1.790. Uma boa parte dos doutrinadores sempre considerou o texto legal prejudicial aos companheiros, em comparação aos cônjuges, gerando uma indesejável desequiparação entre ambas as situações.

Aplicando-se o artigo 1.790 aos casos mais comuns, nos quais não há definição do regime de bens entre os companheiros, valendo, portanto, a comunhão parcial, para as hipóteses em que o companheiro falecido não deixar bens adquiridos com o esforço comum, o companheiro sobrevivente nada recebe a título de herança, que deverá ser integralmente partilhada entre os demais parentes sucessíveis.

Por outro lado, levando em conta, ainda, o mesmo regime da comunhão parcial de bens, o artigo em questão pode ser benéfico ao companheiro, se a integralidade do patrimônio deixado for fruto de aquisição onerosa, durante a vigência da união estável, pois, além da meação a que faz jus, o companheiro herdará, inclusive em concorrência com os herdeiros, situação bem mais vantajosa do que a prevista pelo artigo 1.829, que só permite ao cônjuge sobrevivente concorrer com os herdeiros nos bens particulares.

No entanto, no dia 10 de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial 878.694-MG, declarou por maioria dos votos a inconstitucionalidade do artigo em testilha, equiparando o regime sucessório entre cônjuges e companheiros. No referido decisum, o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do recurso, sugerindo a aplicação da tese segundo a qual “no sistema constituRafael Depieri* cional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002”.

Dessa forma, de acordo com a novel decisão, não há mais diferença entre sucessão de cônjuges e companheiros, aplicando-se, em todos os casos, o artigo 1.829 do CC/02, devendo ser considerado o regime de bens eventualmente adotado pelos conviventes, para determinar em quais casos o companheiro será meeiro ou herdeiro.

Quanto à aplicabilidade de seus efeitos para os óbitos ocorridos antes do julgamento, o relator Min. Barroso sugeriu a modulação dos efeitos da decisão apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. Nas palavras do voto do ministro relator:

Por fim, é importante observar que o tema possui enorme repercussão na sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas desde o advento do CC/2002. Assim, levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública.(gn)

Assim, os notários deverão aplicar o art. 1.829 a todos os inventários a serem lavrados após a referida decisão, independentemente da data do falecimento, desde que ocorridos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme entendimento decorrente do art. 2.041, in verbis:

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

Ressalve-se que no dia 06 de abril de 2017 foi juntada ao processo a certidão de julgamento do Recurso Especial 878.694-MG, faltando ainda a publicação oficial do Acórdão que permitirá a produção dos efeitos da decisão para terceiros.

*Rafael Depieri é assessor jurídico do CNB/SP. Advogado, é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Arthur Thomas. Envie sua dúvida para cnbjuridico@cnbsp.org.br

Fonte: Anoreg/SP – Jornal do Notário | 03/07/2017.

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Processo CG nº 2017/24508 – Decisão proferida em consulta ao CNJ acerca de mediação e conciliação no âmbito extrajudicial

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2017/24508 — CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

De ordem do Meritissimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, levamos ao conhecimento dos MM Juizes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais, Notários e Registradores do Estado de São Paulo, decisão proferida nos autos do Processo- Consulta 0003416-44.2016.2.00.000 do Egrégio Conselho Nacional da Justiça-CNJ

Conselho Nacional de Justiça
Autos: CONSULTA – 0003416-44.2016.2.00.0000
Requerente MAX MARTINS DOS SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Consulta formulada por RICARDO RAGE FERRO, delegatário de serventia extrajudicial, em que questiona a possibilidade de notários e registradores realizarem atividade de conciliação e/ou mediação no âmbito dos processos judiciais, em caráter voluntário.

De modo a bem instruir o feito, entendi prudente solicitar manifestação técnica prévia da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, por meio de sua Presidente, Exma. Conselheira Daldice Santana, responsável pela condução do projeto “Movimento pela Conciliação”, conforme previsão contida na Portaria CNJ nº 140/2015 (ID. 2064464).

A Conselheira Daldice Santana informou já haverem tramitado neste Conselho pelo menos 4 (quatro) procedimentos que discutiam matéria semelhante à tratada nestes autos (PCA n. 0005138-21.2013.2.00.0000; PP n. 0003397-43.2013.2.00.0000; PP n. 0003989-87.2013.2.00.0000 e CONSULTA n. 0003623-14.2014.2.00.0000).

Esclareceu que, por ocasião de reunião do Comitê Gestor Nacional da Conciliação, ocorrida em 05 de maio de 2016, deliberou-se pelo encaminhamento de ofício à Presidência deste Conselho com proposta de criação de Grupo de Trabalho “com vistas à elaboração de estudos para regulação, em nível nacional, de formas de resolução de conflitos nas serventias extrajudiciais, no âmbito de suas competências, a teor do disposto no artigo 42” da Lei n. 13.140/2015 (Ofício n. 30/2016-GABCONS-EC – Expediente SEI n. 04706/2015).

Transcreveu o entendimento então apresentado, ratificando-o.

Após o retorno dos autos a este Gabinete, o Requerente peticionou, postulando a desistência do feito. Indeferi o pedido, por entender que a matéria se reveste de interesse para a Administração, dada sua relevância e repercussão geral, em especial porque a situação está a exigir aclaramento e unificação de entendimentos, a fim de eliminar situação de insegurança jurídica potencialmente danosa a todos os notários e registradores, bem como aos potenciais usuários de seus serviços.

No mesmo despacho (Id 2078074), determinei o encaminhamento do presente feito ao ilustre Corregedor Nacional de Justiça, para pronunciamento, em razão da especificidade da matéria.

O Exmo. Corregedor Nacional de Justiça apresentou manifestação (Id 2105286).

É o relatório. Decido.
Inicialmente verifico constar, no sistema PJe, a informação de que o nome do Requerente seria Max Martins dos Santos de Oliveira e Outros. Todavia, da inicial extrai-se que o Requerente é Ricardo Rage Ferro.

Determino à Secretaria Processual a correção do nome do Requerente neste feito.

A presente Consulta enseja o exame da possibilidade de realização de conciliação e/ou mediação por notários sob duas perspectivas.

A primeira refere-se à realização por notários e registradores de atividade de conciliação e/ou mediação no âmbito dos processos judiciais, em caráter voluntário.

O artigo 25 da Lei nº 8935/94 (que dispõe sobre os serviços notariais e de registro – lei dos cartórios) prevê que a “atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”.

Todavia, o Requerente sustenta a inaplicabilidade do dispositivo ao caso, pois o delegatário não é um servidor público em caráter estrito, mas um agente público delegado exercendo uma função pública em caráter privado.

Por outro lado, sustenta, a atividade de conciliador voluntário tampouco se enquadra como cargo ou emprego público.

Ressalta, ainda, que a intenção do legislador ordinário era vedar a acumulação da atividade notarial e de registro com qualquer outra atividade remunerada, o que tampouco é o caso dos autos.

Entende que o art. 25 da Lei nº 8.935/94 deve ser interpretado de acordo com a Constituição da República, conforme decidido na ADI 1531, de forma a permitir o exercício por notários de outra função pública não remunerada.

Pois bem.

Assim dispõe o art. 25 da Lei nº 8935/94:
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º (Vetado).

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
Da leitura do referido art. 25, cabeça percebe-se que a norma veda o exercício cumulativo de atividade notarial com atividades em regra remuneradas e, quando reforça a vedação de forma a inserir no comando proibitivo até mesmo o exercício de atividade sem vínculo com a Administração, faz apenas referência ao cargo comissionado, também remunerado.

Da mesma forma, a norma do §2º do referido artigo, ao fazer referência apenas à diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e à posse, nos demais casos, parece querer incluir na vedação apenas o exercício de atividades remuneradas, cujo ingresso depende de “posse”, excluindo, assim, o exercício das atividades voluntárias que dispensam a investidura por meio de “posse”.
Não diviso na norma referida, portanto, comando que vede a prática de atividade voluntária, não remunerada, por conciliador judicial por notários e registradores.

Não é, por outro lado, razoávelque o notário ou registrador, sobretudo quando bacharel em Direito, fique impedido de contribuir para a solução dos conflitos judiciais por meio de mediação/conciliação.

No entanto, tal atividade há que ser desenvolvida exclusivamente no âmbito dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), a que se refere o art. 8º, caput, da Resolução CNJ 125/2010, e ser supervisionada diretamente por um magistrado.

Assim, neste ponto, respondo positivamente à Consulta para afirmar a possibilidade de que notários e registradores realizem atividade de conciliação e/ou mediação no âmbito dos processos judiciais, em caráter voluntário, de forma não remunerada, desde que tal exercício se dê exclusivamente no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), a que se refere o art. 8º, caput, da Resolução CNJ 125/2010 e seja supervisionado diretamente por um magistrado.

A segunda questão é relativa à prestação de serviços de mediação e de conciliação por cartórios extrajudiciais no âmbito extrajudicial.
A respeito, a Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, Conselheira Daldice Santana, em sua manifestação, ratifica manifestação do Comitê Gestor Nacional da Conciliação, no sentido de que a matéria carece de regulamentação a ser editada por este CNJ, que contenha a previsão mínima das seguintes exigências: a) obrigatoriedade da existência prévia de centro judiciário de solução consensual de conflitos na comarca ou subseção em que o cartório extrajudicial pretender atuar; b) sujeição das atividades referentes aos meios consensuais prestadas pelo cartório à fiscalização por parte do juiz coordenador do centro judiciário de solução consensual de conflitos respectivo; c) sujeição dos cartórios extrajudiciais, bem como de seus conciliadores e/ou mediadores, à legislação pertinente, especialmente no tocante à capacitação, ao cadastramento, ao regime de avaliação, aos impedimentos, às suspeições e às sanções; d) estabelecimento de contrapartida de sessões de conciliação e mediação não remuneradas a serem suportadas pelos cartórios extrajudiciais, em percentual superior ao estabelecido para as Câmaras Privadas; e) prestação de serviços relativos aos meios consensuais pelos cartórios extrajudiciais limitadas ao âmbito das respectivas competências (Id 20688902).

O Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, a seu turno, manifestou-se pela “possibilidade da realização de mediação e conciliação por parte das autoridades cartorárias, desde que haja regulamentação da matéria e controle sobre os atos praticados pelo órgão censor local de cada Estado da federação, com a supervisão do Conselho Nacional de Justiça” (Id 2105286).

Apontou, ainda, os temas que devem ser abordados pela Resolução a ser editada pelo CNJ, a saber: a) atos que estariam sujeitos à submissão da autoridade cartorária e o prazo para a solução do litígio; b) que as partes interessadas deverão instruir o feito com todos os documentos necessários, de modo a dar maior segurança ao procedimento extrajudicial; c) que deve ser assegurada a participação de todo e qualquer interessado no ato, a fim de evitar prejuízos aos que não detiveram conhecimento, mas têm interesse jurídico na solução do litígio.
Ao final, sugeriu que o presente procedimento seja “redistribuído para sua competência, pois há interesse em regulamentar a matéria por provimento no intuito de uniformizar o procedimento em todas as serventias extrajudiciais do País”.

Como já apontado pela Exma. Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania e pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, a realização de mediação e/ou conciliação por autoridades cartorárias depende de prévia normatização, cuja edição é da competência deste Conselho Nacional de Justiça. Tal regulamentação revela-se fundamental para a uniformização do tratamento da matéria, inclusive no que se refere à fiscalização das atividades de conciliação e mediação a serem prestadas.

A manifestação da Exma. Conselheira Daldice Santana exaure o tema, e merece ser transcrita ( Id 2068902 – os grifos são do original):
(…)
Os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, assim são por delegação do Poder Público e estão, desse modo, sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário. 

O artigo 236, caput e § 1º, da Constituição Federal, assim estabelece:
‘Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.’

Essa norma constitucional foi regulada pela Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1995 (‘Lei dos Cartórios’), que trata especificamente da fiscalização pelo Poder Judiciário nos seguintes termos (artigos 37 e 38):

‘Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.’

‘Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística’.

Desse modo, admitida a prestação de serviços de mediação e de conciliação, deverão os cartórios extrajudiciais sujeitaremse à fiscalização pelo Poder Judiciário da mesma forma que ocorre em relação aos demais serviços prestados por eles.

Para que tal fiscalização seja minimamente uniforme, convém ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar a matéria. A competência do CNJ abrange o recebimento e o conhecimento de reclamações em face desses órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuam por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência dos tribunais.

Desse modo, é patente a competência do CNJ para regulamentar a matéria pertinente à realização de sessões de conciliação e/ou mediação nos cartórios extrajudiciais.”

Ao discorrer sobre os parâmetros mínimos para tal regulamentação a ser editada pelo Conselho, tanto a ilustre Conselheira quanto o eminente Corregedor Nacional ressaltam a importância da fiscalização a ser exercida pelos Tribunais, com a supervisão do Conselho Nacional de Justiça. A Presidente do Comitê Gestor Nacional da Conciliação destacou, ainda, a centralidade do papel a ser desempenhado pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Centros ou CEJUSCs. Tal entendimento revela-se absolutamente alinhado com as diretrizes do artigo 165 do Novo Código de Processo Civil e com a Resolução nº 125/10 deste Conselho Nacional de Justiça, parcialmente alterada pela Emenda nº 02/16, de seguinte teor:

“Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.” (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16).
Recomendou, ainda, a ilustre Conselheira, uma vez editada a regulamentação necessária, a implantação gradual dos serviços de mediação e conciliação, mediante “projetos-piloto”, em atenção à complexidade da matéria, cujos efeitos não se podem antever.

Forçoso concluir, de todo o exposto, pela absoluta necessidade de normatização, emanada deste Conselho Nacional de Justiça, que estabeleça regras e parâmetros uniformes para todo o território nacional, observadas as cautelas indispensáveis à correta implementação do instituto, com observância estrita dos ditames constitucionais e legais aplicáveis à espécie e com o necessário prestigiamento da normativa já existente no âmbito do CNJ.

Assim, enquanto não houver ato normativo editado pelo CNJ a regulamentar a matéria, conclui-se que é vedada a realização da atividade de conciliação e/ou mediação pelas autoridades cartorárias no âmbito extrajudicial. 

Por fim, diante da necessidade de regulamentação da matéria, e considerando as manifestações do Exmo. Corregedor Nacional de Justiça e da Presidente do Comitê Gestor Nacional da Conciliação, determino a expedição de ofício a ambas as autoridades, para adoção das providências que entenderem cabíveis.

Ante o exposto, respondo à presente Consulta nos seguintes termos: a) é possível que notários e registradores realizem atividade de conciliação e/ou mediação no âmbito dos processos judiciais, em caráter voluntário, de forma não remunerada, desde que tal exercício se dê exclusivamente no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), a que se refere o art. 8º, caput, da Resolução CNJ 125/2010 e seja supervisionado diretamente por um magistrado; b) enquanto não houver ato normativo editado pelo CNJ a regulamentar a matéria, conclui-se que é vedada a realização da atividade de conciliação e/ou mediação pelas autoridades cartorárias no âmbito extrajudicial.

Expeça-se ofício ao Exmo. Corregedor Nacional de Justiça e ao Presidente do Comitê Gestor Nacional da Conciliação para adoção das providências que entenderem cabíveis.

LELIO BENTES CORRÊA
Conselheiro relator”

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 04/07/2017.

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