“Manual Prático do Registro de Imóveis” em PDF

Tenha acesso à VERSÃO OFICIAL do “Manual Prático do Registro de Imóveis” produzido pela ARISP e escrito pelos juízes de direito Alberto Gentil de Almeida Pedroso e Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. O formato físico foi distribuído para todos os Cartórios de Registro de Imóveis de São Paulo e, agora, está disponível gratuitamente na versão digital para os demais profissionais interessados pelo tema.

A ideia é que o Manual seja atualizado periodicamente, de maneira a deixá-lo sempre útil e afinado com as constantes alterações legislativas e decisões jurisdicionais/administrativas competentes ao direito imobiliário.

Baixe o PDF aqui: https://goo.gl/vur4u2
Ou leia a revista digital aqui: https://goo.gl/Ydz7By

Tenha uma boa leitura!

Fonte: iRegistradores | 28/06/2017.

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CNJ: WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO.

O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.

O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade.

Não obrigatório

O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional.

Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa.

Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto.

Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.

Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.

Fonte: CNJ | 27/06/2017.

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TST: Advogado deve ter procuração específica para pleitear justiça gratuita

A partir desta segunda-feira (26/6), os advogados que apresentarem pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita a seus clientes devem ter procuração com poderes específicos para esse fim. A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a alteração da Orientação Jurisprudencial 304 e sua conversão em súmula, a fim de adaptá-la às exigências do novo Código de Processo Civil.

A redação anterior da OJ 304 não fazia essa exigência. Mas, de acordo com o artigo 105 do CPC, a procuração geral, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

Diante da mudança da legislação, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST propôs a alteração, convertendo a OJ na Súmula 463, que passa a ter a seguinte redação:

Súmula 463

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)

I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Fonte: TST | 26/06/2017.

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