STJ: Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de arrematação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência alegada em uma ação anulatória de arrematação de imóvel por entender que o prazo decadencial somente se inicia com a expedição da respectiva carta, e não com a assinatura do auto.

A decisão possibilitará que o juízo de primeiro grau verifique se houve nulidade na praça pública, já que um dos recorrentes alegou que o imóvel em questão foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado.

A relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há muitos precedentes sobre o assunto no tribunal, e que não faria sentido contar o prazo decadencial antes da expedição da carta, já que até esse momento existem outros caminhos para desconstituir a alienação judicial.

“Entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação”, explicou a magistrada.

Dessa forma, segundo a ministra, não é viável cogitar a anulação de um ato que ainda é passível de discussão por outros instrumentos processuais (petição nos autos ou embargos), de modo que não há que se falar em fluência do prazo decadencial da ação anulatória antes da expedição da carta.

Antes do prazo

No caso analisado, a ação anulatória foi proposta em setembro de 2009, menos de três anos após a expedição da carta de arrematação, em dezembro de 2006. O tribunal de origem decidiu pela decadência, por contar o prazo de quatro anos de proposição da ação anulatória (artigo 178, parágrafo 9º, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso) a partir da data da assinatura do auto de arrematação, em maio de 2004.

Para a relatora, é evidente que o ato de arrematação de um bem só pode ser considerado concluído para fins de contagem de prazo decadencial com a expedição da carta.

“Mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida”, disse ela.

Afastada a prejudicial da decadência, o juízo competente da causa analisará se houve ou não nulidade no processo de arrematação do imóvel.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655729

Fonte: STJ | 27/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


IGP-M registra variação de -0,67% em junho.

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) variou -0,67%, em junho. Em maio, o índice variou -0,93%. Em junho de 2016, a variação foi de 1,69%. A variação acumulada em 2017, até junho, é de -1,95%. Em 12 meses, o IGP-M registrou taxa de -0,78%. O IGP-M é calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) apresentou taxa de variação de -1,22%. No mês anterior, a taxa foi de -1,56%. O índice relativo aosBens Finais variou -0,16%, em junho. Em maio, este grupo de produtos mostrou variação de 0,06%. Contribuiu para este recuo o subgrupocombustíveis para o consumo, cuja taxa de variação passou de 0,88% para -4,02%. Excluindo-se os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, o índice de Bens Finais (ex) registrou variação de -0,07%. Em maio, a taxa foi de 0,12%.

O índice referente ao grupo Bens Intermediários variou -0,29%. Em maio, a taxa foi de 0,06%. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa de variação passou de 0,70% para -0,69%. O índice de Bens Intermediários (ex), calculado após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,23%, ante -0,03%, em maio.

No estágio inicial da produção, o índice do grupo Matérias-Primas Brutas variou -3,63%, em junho. Em maio, o índice registrou variação de -5,26%. Os itens que mais contribuíram para este movimento foram: minério de ferro (-18,20% para -11,19%), cana-de-açúcar (-3,86% para -2,88%) e café (em grão) (-4,32% para -0,89%). Em sentido oposto, destacam-se: bovinos (0,33% para -3,01%), soja (em grão) (3,25% para 1,88%) e leite in natura (0,93% para -0,38%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou variação de -0,08%, em junho, ante 0,29%, em maio. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação.

A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,80% para -0,02%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de 4,57% para -1,06%.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos: Alimentação (-0,13% para -0,50%), Saúde e Cuidados Pessoais(0,93% para 0,42%), Transportes (-0,08% para -0,36%) e Comunicação (0,73% para -0,17%). Nestas classes de despesa, os destaques foram:hortaliças e legumes (-0,05% para -5,81%), medicamentos em geral (2,20% para -0,16%), tarifa de ônibus urbano (0,20% para -0,31%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,61% para -0,95%), respectivamente.

Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos: Educação, Leitura e Recreação (-0,44% para 0,31%),Despesas Diversas (0,25% para 0,49%) e Vestuário (0,51% para 0,52%). Nestas classes de despesa, destacaram-se: passagem aérea (-14,23% para 11,65%), tarifa postal (3,41% para 4,94%) e calçados (0,01% para 0,70%), respectivamente.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou, em junho, taxa de variação de 1,36%. No mês anterior, este índice variou 0,13%. O índice relativo a Materiais, Equipamentos e Serviços registrou variação de 0,02%. No mês anterior, a taxa havia sido de -0,04%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou variação de 2,48%. No mês anterior, este índice variou 0,27%.

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 29/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJSP: APELAÇÃO – Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa – Ex-Prefeito Municipal, Ex-Chefe da Arrecadação e Ex-Tabelião do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca que teriam dispensado indevidamente o recolhimento de multa decorrente do atraso no pagamento de tributo municipal – Prática não comprovada – Incidência do ITBI a partir do registro do título aquisitivo do bem imóvel e não do vencimento do boleto emitido pela Municipalidade – Exegese dos artigos 156, inciso II da Constituição Federal c.c. 35, inciso I e 160 do Código Tributário Nacional c.c. 1.245 do Código Civil – Honorários advocatícios – Redução – Sentença de improcedência parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0003472-37.2011.8.26.0450 – Piracaia – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ana Liarte – DJ 23.05.2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.