Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos

Lei nº 13.460/2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações

A Presidência da República sancionou, nesta terça-feira (27), a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos. A Lei, redigida com a contribuição do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), prevê também as atribuições e deveres das ouvidorias públicas, como forma de tratamento e o prazo de até 30 dias (prorrogáveis por igual período) de resposta final às denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios dos cidadãos.

A Lei nº 13.460/2017 regulamenta o §3º do artigo 37 da Constituição Federal, garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos. Entre os direitos básicos estão: igualdade no tratamento dos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação; atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e as prioridades asseguradas por lei; aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.

De acordo com o normativo, os órgãos terão de disponibilizar e atualizar periodicamente uma Carta de Serviço ao Usuário, com informações claras a respeito do serviço prestado, tempo de espera para atendimento, prazo máximo e locais para reclamação, entre outros serviços. As regras valem para serviços prestados por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, contemplando os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de entidades que prestam serviços públicos de forma delegada.

Ouvidoria

O normativo define a ouvidoria como o canal de entrada das manifestações, bem como orienta que cada Poder e esfera de governo disponha de atos normativos específicos acerca da organização e funcionamento desses espaços de controle e participação social, que atuam como interface entre sociedade e Estado.

Outro avanço é avaliação cidadã dos serviços públicos. A lei determina que órgãos e entidades deverão medir anualmente o índice de satisfação dos usuários e a qualidade do atendimento prestado. O ouvidor-geral da União, Gilberto Waller Junior, celebrou o avanço histórico para a consolidação da participação social por meio das ouvidorias. “A lei trata de direcionar o foco do Estado novamente ao cidadão, a fim de compreender e atender da melhor forma as necessidades e expectativas. É fundamental ouvir a sociedade para garantir um serviço de qualidade, ágil e sem burocracias”, avaliou.

A Lei nº 13.460/2017 entrará em vigor, a contar da data de publicação, em 360 dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de quinhentos mil habitantes. O normativo terá prazos variados para os municípios poderem se adequar. A vigência será em 540 dias, para municípios entre 100 mil e 500 mil habitantes, e 720 dias para os com menos de 100 mil habitantes.

LEI Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o   Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

  • 1o  O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3o do art. 37 da Constituição Federal.
  • 2o  A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I – em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II – na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

  • 3o  Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Art. 2o  Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II – serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III – administração pública – órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

IV – agente público – quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

V – manifestações – reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3o  Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

Art. 4o  Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 5o  O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I – urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II – presunção de boa-fé do usuário;

III – atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V – igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI – cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII – definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII – adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX – autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X – manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI – eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII – observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV – utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Art. 6o  São direitos básicos do usuário:

I – participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II – obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III – acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV – proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI – obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

  1. a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
  2. b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
  3. c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
  4. d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e
  5. e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Art. 7o  Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.

  • 1o  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
  • 2o  A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I – serviços oferecidos;

II – requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III – principais etapas para processamento do serviço;

IV – previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V – forma de prestação do serviço; e

VI – locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

  • 3o  Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I – prioridades de atendimento;

II – previsão de tempo de espera para atendimento;

III – mecanismos de comunicação com os usuários;

IV – procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V – mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

  • 4o  A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.
  • 5o  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 8o  São deveres do usuário:

I – utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

II – prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

III – colaborar para a adequada prestação do serviço; e

IV – preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 9o  Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

Art. 10.  A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

  • 1o  A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
  • 2o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.
  • 3o  Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.
  • 4o  A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.
  • 5o  No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4o, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.
  • 6o  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput, facultada ao usuário sua utilização.
  • 7o  A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I – recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II – emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III – análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV – decisão administrativa final; e

V – ciência ao usuário.

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS

Art. 13.  As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 14.  Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Art. 15.  O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I – o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II – os motivos das manifestações;

III – a análise dos pontos recorrentes; e

IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I – encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II – disponibilizado integralmente na internet.

Art. 16.  A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 17.  Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 18.  Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I – acompanhar a prestação dos serviços;

II – participar na avaliação dos serviços;

III – propor melhorias na prestação dos serviços;

IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V – acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 19.  A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Art. 20.  O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Art. 21.  A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Art. 22.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 23.  Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV – quantidade de manifestações de usuários; e

V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

  • 1o  A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
  • 2o  O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1o, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 24.  Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25.  Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I – trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

II – quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

III – setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário

Fonte: CGU | 27/06/2017.

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ALMG: Governador veta permuta de titulares de cartório

Dispositivo integrava projeto sobre revisão salarial dos servidores do Tribunal de Justiça.

A Proposição de Lei 23.457, que concede revisão anual aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado (TJMG), recebeu veto parcial do governador. O veto, publicado no Diário Oficial de sábado (24/6/17), incide no artigo 3º da matéria, que trata da permuta de titulares de cartório.

O dispositivo vetado tem como objetivo alterar a redação do artigo 300-I da Lei Complementar 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciária do Estado, de forma a admitir a permuta de titulares de serviços notariais e de registro em entrância especial, e não apenas em primeira e segunda entrância, como previsto pela norma.

Nas razões do veto, o governador explicou que, de acordo com a Constituição do Estado, a iniciativa para a elaboração da alteração deveria ser do Tribunal de Justiça, mas que o artigo 3° foi incluído no projeto por meio de emenda parlamentar durante a tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Ele também apontou que a Constituição da República determina que o ingresso nas atividades notariais e registrais somente ocorrerá mediante a realização de concurso de provas e títulos, sendo que não é permitida que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem a abertura de concurso de provimento ou de remoção.

O veto deve ser analisado pela Assembleia em 30 dias, contados a partir da data do seu recebimento em Plenário. Para ser rejeitado, são necessários 39 votos de deputados contrários à sua manutenção.

Fonte: ALMG | 26/06/2017.

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Provimento nº 30/2017 da CGJ-SP disciplina pesquisa de editais via Jornal do Protesto

Visando evitar fraudes contra devedores, órgão correicional paulista disciplina o acesso ao teor dos editais exclusivamente pela ferramenta de busca disponibilizada no jornal eletrônico

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2004/2069 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (235/2017-E)

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Fraudes perpetradas a partir de dados constantes de editais eletrônicos de protesto de títulos e documentos – Necessidade de restrição ao acesso do teor dos editais, como forma de dificultar a ação dos criminosos – Exclusão da publicação da faixa de valor do título levado a protesto – Acesso ao teor dos editais que se dará exclusivamente pela ferramenta de busca disponibilizada no jornal eletrônico – Alteração dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão do IEPTB-SP, para alteração da redação dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, como forma de dificultar a ação de criminosos que, valendo-se de dados dos títulos levados a protestos, obtidos a partir dos editais de intimação, iludem os respectivos devedores, induzindo-os a efetuar depósitos em contas bancárias dos meliantes, ao argumento de que a providência quitaria a obrigação e impediria que o protesto fosse lavrado.

É o breve relato.

As notícias trazidas à baila pelos Srs. Tabeliães, dando conta de aumento do número de embustes perpetrados a partir de dados pessoais constantes dos editais de intimação de protesto, impõem pronta atuação desta E. Corregedoria Geral.

E as sugestões apresentadas afiguram-se adequadas a coibir a atuação dos criminosos.

Com efeito, ocupa-se o fraudador, de início, de verificar, a partir das publicações editalícias, a faixa do valor do título levado a protesto. É que não lhe interessam os de pouca monta, pelos baixos ganhos que adviriam do golpe, tampouco os de valor exacerbado, em que reduzidas as chances de o devedor ter disponível, de pronto, a quantia total, para depósito na conta indicada. Daí a constatação de que a maioria das fraudes está relacionada a títulos de valores que oscilam entre R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00.

Neste passo, a menção à letra indicativa da faixa de valor da obrigação não se mostra imprescindível ao objetivo do édito, de levar ao devedor conhecimento de que título de crédito em seu desfavor está na iminência de ser protestado. Bastará ao interessado buscar a informação perante o Tabelionato de Protesto, o que, dadas as condições atuais dos meios de comunicação, pode ser feito imediata e remotamente, sem maiores percalços. Frise-se, de qualquer modo, que sequer o método vigente, em que publicada apenas a faixa de valor do título levado a protesto, elimina a necessidade de diligência de parte do devedor, caso queira saber, com precisão, a quantia mencionada no documento.

De outro bordo, cumpre notar que, para engendrar o artifício, os criminosos valem-se de dados pessoais do devedor, como o número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas, extraídos do teor do edital, acessível ao público a partir da rede mundial de computadores.

Não obstante, a publicação é direcionada exclusivamente ao devedor, destinatário único da intimação. Inexiste interesse coletivo em que tais dados sejam franqueados indiscriminadamente, a qualquer do povo. Tanto assim, que, de ordinário, a intimação faz-se pessoalmente. A via pessoal é a desejável, reconhecida pelo próprio ordenamento como aquela a que se há de dar preferência. E, sempre que bem sucedida, a intimação pessoal, repita-se, regra geral, limita ao devedor do título o conhecimento da intenção de protesto, a reforçar não haver qualquer ilegalidade na restrição à publicidade do édito.

A proposta em berlinda culmina com a necessidade de inserção de número de CPF ou CNPJ, na página eletrônica do jornal de editais, para efetuar pesquisa de eventual publicação referente ao titular daquela inscrição. A medida propicia que qualquer interessado pesquise a existência de edital de protesto em que figure como devedor, valendo-se de seu próprio número de documento. E cria obstáculos a fraudadores que queiram informar-se sobre protestos em geral, aleatoriamente. Para tanto, precisarão ter prévio conhecimento dos dados pessoais daqueles a quem pretendam ludibriar. Estarão os criminosos impossibilitados de os obter a partir do próprio edital

Será, em síntese, salutar atualização do campo normativo desta Egrégia Corregedoria Geral a aprovação das modificações sugeridas pelo IEPTB-SP.

Propomos, desta feita, a alteração dos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 19 de junho de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria 
(a) Iberê de Castro Dias Juiz 
Assessor da Corregedoria
(a) Paula Lopes Gomes 
Juíza Assessora da Corregedoria 
(a) Tatiana Magosso 
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 20 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ N.º 30/2017 

Dispõe sobre o teor do edital de protesto de títulos e documentos, em jornal eletrônico – Atribui nova redação aos itens 55.2.d e 55.4.1, ambos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a constatação de fraudes perpetradas contra devedores de títulos levados a protesto, a partir do teor dos editais eletrônicos de intimação;

CONSIDERANDO a necessidade de intervenção desta E. Corregedoria Geral da Justiça para reprimir tais condutas;

CONSIDERANDO que os criminosos valem-se de informações pessoais dos devedores, extraídas dos próprios editais de intimação;

CONSIDERANDO a possibilidade de restringir o acesso ao teor dos editais, tanto quanto possível, apenas aos próprios interessados, destinatários únicos das intimações;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2004/00002069 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 55.2.d do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação: “55.2. O edital, no qual será certificada a data de afixação, conterá: d. a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo.”

Art. 2º – O item 55.4.1 do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, passa a vigorar com a seguinte redação: “55.4.1. O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.”

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de junho de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 28/06/2017.

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