Deus Forma Seus Servos – Por Max Lucado

Compaixão importa para Deus. Esse é o tempo para serviço, não para egocentrismo. Cancele a festinha de coitadismo. Ame as pessoas que Deus traz para você. Esse teste será seu testemunho.

2 Coríntios 1:4 lembra-nos que Deus se aproxima de nós quando passamos por tempos difíceis, e antes que você perceba, Ele nos aproxima a outra pessoa que está passando por tempos difíceis, para que possamos ajudar aquela pessoa como Deus nos ajudou.

Você não inscreveu-se para o curso intensivo de maternidade solteira ou de cuidar de um conjugue incapaz, se inscreveu? Não, Deus matriculou você. Por quê? Para que você possa ensinar a outros o que Ele lhe ensinou. Ao invés de dizer “Deus, por quê?”, pergunte “Deus, o quê?”. O que eu posso aprender desta experiência? Sua bagunça pode se tornar a mensagem dele!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_2corintios1_4.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 26/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Alienação fiduciária – reconstituição do registro – Por Sérgio Jacomino

*Sérgio Jacomino

Alienação fiduciária – repristinação do registro pelo cancelamento em decorrência da consolidação da propriedade. Sérgio Jacomino.

Uma questão tem agitado os debates e a suscitação de vários processos de dúvida. Nos casos de alienação fiduciária, intimado o devedor para purgar a mora, quedando-se inerte e consolidando-se a propriedade na pessoa do credor fiduciante, é possível repristinar o registro original da alienação fiduciária?

O pleito contido no processo abaixo centrava-se na pretensão de cancelamento de averbação da consolidação da propriedade em nome do credor (suscitado) tendo em vista o acordo celebrado entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante.

O pedido se fazia antes da realização dos leilões previstos no art. 27 da Lei 9.514/1997.

A r. decisão do magistrado Paulo César Batista dos Santos, apoiado em precedentes, orientou-se no sentido de que “a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível para se reverter ao estado anterior. A questão poderá ser resolvida através da realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade”. Apoia sua decisão em precedente da própria 1VRPSP (Processo 1043214-93.2015.8.26.0100, j. 11/8/2015, Dra. Tânia Mara Ahualli).

De fato, baseada em precedente do STJ (RESP 1.462.210-RS, j. 18/11/2014, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva), será possível conciliar a Lei 9.514/1997 com o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 já que, segundo o tribunal, “o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação”.

Parece desenhar-se a seguinte situação: o contrato de mútuo não se extingue, é certo, mas a garantia sim. Nesse caso, o procedimento correto seria a constituição de nova garantia, que pode ser uma nova alienação fiduciária.

A isso parece aludir o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva:

“Por fim, cumpre destacar que os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à ‘nova’ transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc)”.

A “nova” transmissão da propriedade haverá de ser a alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo que permanecerá hígido até eventual arrematação em hasta pública.

Exsurge, naturalmente, uma analogia com a figura da hipoteca cancelada ou perempta. Remanescendo a obrigação é sempre possível a contratação de uma hipoteca (ex. art. 1.485 do CC).

Não foi outro o sentido da r. decisão que hoje trazemos à consideração desta comunidade.

Fonte: Observatório do Registro | 25/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Finanças aprova mudança de cálculo para serviços de cartórios do DF

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6124/16, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que atualiza os valores cobrados por serviços nos cartórios distritais.

A proposta atualiza os índices de correção monetária previstos no Decreto-Lei 115/67, que regulamenta a cobrança de taxas notariais e de registro público no Distrito Federal. O projeto modifica o decreto também para sugerir novos mecanismos de financiamento à atividade notarial.

O relator da matéria, deputado Izalci Lucas (PSDB-DF), apoiou o texto, mas sugeriu diversas alterações em seu substitutivo.

A versão aprovada exclui do texto original o Fundo de Reaparelhamento e Desenvolvimento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Funreju), proposto para fortalecer o Judiciário distrital. O relator optou por incluir na tabela de serviços notariais a cobrança de adicional de 10%, a ser destinada ao Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal (Projus).

De acordo com o Tribunal, a nova taxa permitirá a arrecadação de aproximadamente R$ 28 milhões, que serão destinados a novos investimentos em infraestrutura e ações de fiscalização.

Em outra mudança, Izalci propõe que a transferência das receitas de cartórios mais rentáveis para as menos rentáveis seja feita por meio de conta, e não pela criação de um novo fundo, como previa a versão original.

O relator tambérm atualiza alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS) que incide sobre a tabela de valores notariais.

Tramitação

A proposta, que tramita com prioridade, será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Anoreg/BR | 23/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.