Olhos no Céu e coração na Terra – Amilton Alvares

A canção do Aznavour ressalta esse nosso jeito de viver com os olhos no Céu e o coração na Terra. E também destaca o vazio da vida desprovida de visão da eternidade com Deus, a contemplar somente o avanço da idade e os sonhos que vão se dissipando na jornada – “Ontem, ainda, Eu tinha vinte anos. Acariciava o tempo e brincava de viver… E vivia a noite. Sem considerar meus dias que escorriam no tempo…Eu fiz tantos projetos que ficaram no ar. Alimentei tantas esperanças que bateram asas. Que permaneço perdido sem saber aonde ir. Os olhos procurando o Céu, mas o coração posto na Terra…Eu só fiz correr e me esfalfar” (Hier Encore, Charles Aznavour).

Não sei se Aznavour sabe que está a cantar o tema do Eclesiastes, trazendo à memória as reflexões do homem distante de Deus. Sem Deus, a vida é uma roda que repete o seu giro em cada geração e tudo é uma mesmice: “Amontoei para mim prata, ouro e tesouros; provi-me de cantores e cantoras e das delícias dos filhos dos homens; mulheres e mulheres. Engrandeci-me e sobrepujei a todos, e perseverou comigo a minha sabedoria. Tudo quanto desejaram os meus olhos não lhes neguei. Considerei todas as obras que fizeram as minhas mãos, como também o trabalho que eu, com fadigas , havia feito; e eis que tudo era vaidade e correr atrás do vento” (Ec 2:8-11).

Belíssima é a canção e a apresentação de Aznavour com as suas duas netas. Vale a pena ver o vídeo na internet e fazer uma profunda reflexão sobre a letra da música. Só não esqueça a recomendação de Salomão, o autor do Eclesiastes: “Lembra-te do teu Criador nos dias da tua mocidade, antes que venham os maus dias, e cheguem os anos dos quais dirás: Não tenho neles prazer”( Ec 12.1). Sem Deus, a vida é enfado e canseira; esfalfar, correr atrás do vento. Coloque os olhos no Céu e o coração também! Oremos ao Senhor: “Ensina-nos a contar os nossos dias, para que alcancemos coração sábio” (Salmos 90.12).

Para ler do mesmo autor “FANTASIA E REALIDADE”, clique aqui.

____

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. OLHOS NO CÉU E CORAÇÃO NA TERRA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0113/2017, de 22/06/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/06/22/olhos-no-ceu-e-coracao-na-terra-amilton-alvares/

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Testamento vital – nova modalidade? – Por Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves

*Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves

Essa modalidade de testamento pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas.

No ordenamento jurídico brasileiro, há várias formas de testamento. A modalidade denominada “vital” é um instrumento por meio do qual o testador expressa as suas escolhas, caso venha perder a sua capacidade civil, seja por motivo de doença ou por acidente – o que lhe impossibilitaria de expressar livremente a sua vontade e deliberação sobre questões patrimoniais e também acerca de tratamentos médicos a ser seguidos, capazes de prolongar artificialmente sua vida, além da possibilidade de doação de órgãos – o que já é previsto na lei 9.434/97, alterada pela 10.211/01. Assim, o testador irá indicar os detalhes ou limites a serem observados na eventual hipótese de não poder ser conscientemente consultado.

Nos testamentos tradicionais, a vontade do testador irá ter eficácia após a sua morte. Ou seja, antes desse evento (óbito), não possuem qualquer aplicabilidade. Diferentemente dessas outras espécies de testamento, o “vital” é o documento apropriado para surtir efeitos antes da morte, em situações específicas, tais como aquelas que impliquem estado de incapacidade civil, mesmo que provisória, a fim de que, neste período, seus interesses sejam preservados.

Em relação a disposições que tratem sobre a recusa ou aceitação de tratamentos específicos, para serem consideradas válidas, sabe-se que o testador não poderá recusar cuidados paliativos, porque estes são garantidores do princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, igualmente, do direito à morte digna, bem como por afrontarem a própria filosofia dos cuidados paliativos, que orienta a prática médica no tratamento de pacientes terminais no Brasil. Seriam, por sua vez, válidas deliberações acerca de traqueostomia, hemodiálise e ordem “reanimação”.

No que diz respeito à escolha do curador – pessoa que assumiria a representação jurídica dos interesses civis do testador –, essa medida não pode ser confundida com a outorga de mandato (procuração), cujos poderes se encerram exatamente pela interdição, na forma do artigo 682, inciso II do Código Civil. Evidente, por sua vez, que a indicação dessa pessoa pelo testador deverá ser levada em consideração pelo Juiz à época da escolha do representante, prevalecendo-se sobre a ordem legal disposta no artigo 1.775 do CC, a fim de preservar os interesses do testador, em obediência à expressa deliberação testamentária.

Essa modalidade de testamento (vital) pode ser realizada por meio de escritura pública ou, até mesmo, instrumento particular, desde que as formalidades mínimas sejam observadas.

Apesar de parecer novidade, inexiste qualquer ineditismo no Testamento Vital, que é aplicado desde 1960, sobretudo nos Estados Unidos da América. Decerto que, no Brasil, referida espécie de testamento não tem vasta utilização, sobretudo pelo seu desconhecimento e, possivelmente, pela ausência de legislação específica que o regulamente.

No entanto, é importante ressaltar que há uma Resolução do Conselho Federal de Medicina (1995, de 31 de agosto de 2012), que dispõe sobre a receptividade das diretivas antecipadas de vontade do paciente no momento de sua incapacidade, a serem consideradas pelo médico responsável, mediante registro na ficha médica ou prontuário.

Dita Resolução já foi até motivo de discussão intentada pelo Ministério Público (Estadual e Federal), sendo que, nas decisões judiciais proferidas, reconheceu-se a constitucionalidade da aludida Resolução e a harmonia com o ordenamento jurídico pátrio brasileiro.

Nesse particular, muito embora a edição de uma lei específica sobre o assunto venha certamente agregar maior segurança jurídica ao instrumento, é inequívoco que, frente aos precedentes jurisprudenciais e preenchidos os requisitos mínimos necessários como ato unilateral com repercussão jurídica, o testamento vital detém validade e eficácia suficiente para ser aplicado.

Fonte: Migalhas | 19/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva – CCIR com dados desatualizados, em desacordo com o resultado de retificação averbada na matrícula do bem imóvel há mais de quatro anos – Exigência de atualização pertinente – Erros pretéritos não justificam outros – Reconhecimento do desacerto das exigências ligadas ao ITR – Desnecessidade de exibição de certidões negativas de débitos relativas a tributos despegados do ato registral intencionado – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

ACÓRDÃO

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0000063-04.2016.8.26.0539
Comarca: SANTA CRUZ DO RIO PARDO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Registro: 2017.0000217642

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que são partes são apelantes MARIA AUGUSTA DA COSTA CINTRA, LUCIANE DA COSTA CINTRA ALVES, ANA PAULA CINTRA e JOÃO PAULO CINTRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à Apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 23 de março de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000063-04.2016.8.26.0539

Apelantes: Maria Augusta da Costa Cintra, Luciane da Costa Cintra Alves, Ana Paula Cintra e João Paulo Cintra

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

VOTO Nº 29.739

Registro de Imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva – CCIR com dados desatualizados, em desacordo com o resultado de retificação averbada na matrícula do bem imóvel há mais de quatro anos – Exigência de atualização pertinente – Erros pretéritos não justificam outros – Reconhecimento do desacerto das exigências ligadas ao ITR – Desnecessidade de exibição de certidões negativas de débitos relativas a tributos despegados do ato registral intencionado – Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação.

Ao suscitar dúvida, o Oficial de Registro justificou a necessidade da exibição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atualizado, de declaração atualizada do Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR) e do comprovante de pagamento do ITR. [1]

As exigências, então impugnadas pelos interessados, foram confirmadas pelo MM Juiz Corregedor Permanente, que julgou a dúvida procedente[2], mediante r. sentença depois questionada por meio de apelação, interposta com vistas ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens deixados por João Cintra[3].

Enviados os autos ao C. CSM[4], a Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso[5].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por João Cintra[6]. Seu ingresso no fólio real foi recusado pelo Oficial, que o condicionou à atualização tanto dos dados lançados no CCIR como da declaração do ITR, bem como à comprovação do pagamento do ITR[7].

A respeito da exigência atinente ao CCIR, a cada imóvel, em atenção ao princípio da unitariedade, deve corresponder uma única matrícula. E a identificação do imóvel, por força do princípio da especialidade objetiva e, especialmente, da regra do art. 176, II, 3, a, da Lei n.º 6.015/1973, supõe os dados constantes do CCIR.

Esse, portanto, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, deve referir-se, entre outros dados do bem imóvel, e de modo a singularizá-lo, a sua área total, a sua denominação e ao número de sua matrícula na serventia predial, informações essas, entretanto, que, inconcreto, encontram-se desatualizadas.

Em especial, o CCIR está em descompasso com o resultado da retificação registral averbada, há anos, no dia 3 de junho de 2011, na mat. n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo[8]: além de identificar incorretamente a matrícula do bem imóvel, com alusão ao n.º 342477, denomina-o Sítio Água São Domingos ao invés de Sítio Nossa Senhora Aparecida , e indica que sua área soma 140,9 ha, enquanto, na verdade, totaliza 145,126244 ha[9].

Logo, não procede, nesse ponto, a irresignação dos recorrentes. A propósito, a exigência de exibição do CCIR expedido pelo INCRA, previsto no Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/1964[10]), não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e do art. 1.º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural contemplar seu código e os dados constantes do CCIR.

Ou seja, a deficiente identificação do imóvel rural, presa ao CCIR, está a impedir a inscrição perseguida, porquanto em desconformidade com os princípios da legalidade e da especialidade objetiva[11], conforme, aliás, recente deliberação deste C. CSM[12].

No mais, quanto aos afirmados anteriores registros de títulos realizados em contradição com a exigência sob exame[13], é de rigor recordar, e reafirmar, a jurisprudência administrativa desta Corte, segundo a qual erros pretéritos não autorizam nem legitimamoutros; não se prestam a respaldar o ato registral pretendido[14].

Agora, não se justifica, por variadas e diferentes causas, a exibição de CNDs (certidões negativas de débitos tributários e previdenciários), seja porque sem relação com o registro pretendido, seja diante da atual compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz fixada pela Corte Suprema[15], a dispensá-la, pois, mantida fosse a exigência[16], prestigiaria vedada sanção política[17].

A confirmação dessa exigência importaria restrição indevida ao acesso de títulos à tábua registral, imposta então como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, desatrelada da inscrição visada e contrária à eficiência e segurança jurídica ínsitas ao sistema registral, forçar, constranger o contribuinte ao pagamento de tributo[18].

Levaria a restrição de interesses privados em aberto desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM; incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade administrativa estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que a obrigaçãotributária em foco não decorre do ato registral intencionado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que e isto é essencial não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” [19]

Na mesma trilha, sob inspiração desses precedentes, escudado, assim, no ideal de protetividade dos direitos do contribuinte, na eficácia e na função bloqueadora próprios do princípio do devido processo legal[20], segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, inverbis: “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Com essas considerações, suficientes para afastar toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou inexistência de débitos fiscais despegados dos registros idealizados, é de rigor concluir, particularmente no tocante ao ITR (Imposto sobre propriedade Territorial Rural), e nada obstante o comando do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1966[21], pela desnecessidade de demonstração de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, Fazenda Pública Federal ou, então, consoante o art. 153, § 4.º, III, da CF[22], pelos Municípios. Dela (da comprovação), por isso, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, conduz a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1966[23], que, ao fazer remissão à regra do art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel rural, é alheio ao registro visado.

Nessa trilha, o registro, inviabilizado por razão outra, independe de certidões negativas de débitos e Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT e demonstração de quitação desse tributo. Prescinde, ademais, é lógico, da atualização da declaração do ITR.

Em arremate, constata-se, à vista da matrícula n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo[24], a ocorrência de diversas alienações de partes ideais com metragens certas, então indicativas deparcelamento irregular do solo. Trata-se de situação que reclamaapuração pelo MM Juiz Corregedor Permanente, a quem caberá, em expediente próprio, cuja abertura deverá ser informada à E. CGJ, apurar a necessidade de regularização e do acautelatório bloqueio da matrícula.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 67.

[2] Fls. 110-111.

[3] Fls. 119-128.

[4] Fls. 133 e 138.

[5] Fls. 142-144.

[6] Fls. 6-13.

[7] Fls. 60 e 67.

[8] Cf. av. 59, fls. 55-56.

[9] Fls. 22, 23 e 34.

[10] Cf. art. 46.

[11] Cf., ainda, itens 59, II, e 59.1, do Cap. XX das NSCGJ.

[12] Apelação n.º 9000002-83.2015.8.26.0099, de minha relatoria, j. 9.6.2016.

[13] R. 61, r. 63 e r. 64 da mat. n.º 2.477 do RI de Santa Cruz do Rio Pardo, fls. 56-57.

[14] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; e Apelação Cível n.º 024606-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995.

[15] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[16] Fls. 100, itens 3 e 2, e 101-102, itens I e II.

[17] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[18] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[19] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[20] A propósito dessa estrutura do princípio do devido processual legal, cf. Humberto Ávila, op. cit., p. 173-176.

[21] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[22] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[23] Art. 21. (…)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

[24] Fls. 43-58. (DJe de 21.06.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 21/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.