INTIMAÇÃO do art. 26 da Lei 9.514/97: REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO CREDOR. – Amilton Alvares*


  
 

Vida de cartorário é cheia de armadilhas e surpresas. O titular da delegação precisa permanecer de prontidão e estar atento o tempo todo, pois os riscos sempre estão batendo à porta do Cartório e não faltam cascas de banana para escorregar.

Quero relatar um fato curioso, ocorrido recentemente em nossa serventia. Recebemos um pedido que, à primeira vista, uma vez atendido, poderia trazer solução para o nosso problema e deixaria o credor inteiramente satisfeito. Fora instaurado “processo” de intimação, para constituição em mora do devedor fiduciante; havia indícios de que o devedor estava se ocultando para não receber a intimação. O procedimento vinha se arrastando há vários meses e haviam sido realizadas mais de cinco diligências em diversos endereços. Não foi possível fazer a intimação por hora certa, porque há informação de que o devedor reside num determinado local, embora nunca seja encontrado durante o dia naquele endereço.

Então, um certo dia telefonou o representante do Banco credor. Disse que o devedor estava presente na Agência  bancária e pediu para que o nosso notificador fosse até lá para fazer a intimação do devedor. Refletimos e dissemos não.  Rejeitamos o pedido do credor diante do evidente risco de responder por perdas e danos, pois a intimação do devedor no interior da Agência bancária poderia causar evidente constrangimento ao devedor, que se achava naquele momento nos domínios do credor. Vislumbramos também a possibilidade de nulidade da intimação do devedor no endereço do credor, por vício na manifestação do consentimento de receber a intimação naquele local. Dissemos ao Banco que poderia orientar o devedor a passar no Cartório, que faríamos então a entrega da intimação. A resposta do Banco foi de que o devedor não queria ir ao Cartório. Conclusão:  Restou evidenciado que o devedor poderia ser constrangido a receber a intimação nos domínios do credor. E está claro que o Cartório não podia mesmo ser condescendente com tal situação, de maneira a permitir que o devedor viesse a receber a intimação debaixo de pressão, no interior da Agência bancária.

*Oficial do 2° Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos-SP

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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