Novo modelo de Usucapião Extrajudicial é destaque em painel do Congresso Notarial Brasileiro

João Pessoa (PB) – O procedimento de usucapião extrajudicial está para mudar no Brasil, tornando-se mais eficiente e prático para notários, registradores e principalmente para os usuários. Este foi o foco do painel “O novo Usucapião Extrajudicial”, que integrou o rol de palestras do XXII Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Colégio Notarial do Brasil e por suas Seccionais na cidade de João Pessoa, na Paraíba.

O tema foi conduzido pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, e teve como debatedores a tabelião de notas do Rio de Janeiro, Virginia Arrais, e o assessor especial da Diretoria Luiz Carlos Weizenmann. Paulo Roberto Gaiger iniciou sua fala apresentando um histórico da ata notarial, sua função precípua e as diferenças entre ata e escritura pública, para então entrar no tema específico.

“Trata-se de uma nova atribuição que agora ganhou força e vitalidade”, disse em referência à aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLC nº 12/2017) aprovado pelo Senado Federal e que aguarda sanção presidencial e que estabelece que, após as devidas notificações, o silêncio do proprietário e dos confrontantes significará concordância com a usucapião extrajudicial. “Em nosso País, 80% dos imóveis estão irregulares, o que significa uma ampla contribuição que a atividade notarial pode dar à regularização fundiária em nosso País”, destacou.

O assessor especial Luiz Carlos Weizenmann levantou considerações sobre o procedimento que mereceriam maior reflexão, como a definição de qual título levar a registro, “pois o que existe hoje é um conjunto de documentos e não um título específico”, a dificuldade do notário em atestar uma posse mansa, pacífica e contínua, “já que não é possível ao tabelião verificar na prática o tempo de posse do imóvel”, e o baixo valor dos emolumentos da ata notarial em diversos Estados, defendendo “a instituição de uma escritura de certificação de posse, já que os emolumentos da ata em vários Estados são desestimulantes”, apontou.

Paulo Gaiger Ferreira destacou que o que “o notário percebe é o que ele entrega”, e que o rol de documentos apresentados, assim como as declarações de confrontantes, impostos permitirão uma averiguação da posse, “tanto pelo noário em um primeiro plano, como pelo registrador imobiliário”, disse. Em seguida apresentou um modelo de uma ata notarial da usucapião extrajudicial.

A experiência do Rio de Janeiro

A tabeliã Virginia Arrais trouxe ao debate a normatização da usucapião extrajudicial experimentada no Estado do Rio de Janeiro por meio do Provimento nº 23/2016 editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RJ). “À exemplo do que aconteceu com o Direito Sucessório quando da edição da Lei de divórcios e inventários em Cartórios de Notas, os tabeliães brasileiros estão sendo chamados a se especializar e conhecer o Direito Material para lidar com a usucapião”, disse.

“É preciso conhecer as diversas modalidade de usucapião para, em cada caso, optar pela melhor solução para atender aos usuários do serviço”, disse. Em seguida levantou questões sobre a possibilidade de se usucapir imóveis não registrados – previstas no Provimento fluminense – e imóveis que não possuam transcrição ou mesmo histórico tabular. Alertou ainda que a busca na Central de Indisponibilidade deve ser feita de forma obrigatória e em nome do proprietário do imóvel “uma vez que se o imóvel não está no comércio em razão de alguma indisponibilidade ele não pode ser usucapido”.

Fonte: CNB/CF | 19/06/2017.

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ELEIÇÃO 2017 – Termina hoje, 19/06/2017, o prazo para ANOREGs e Institutos Membros indicarem seu representante

Termina hoje, 19/06/2017, o prazo previsto no Regulamento Eleitoral para que as ANOREGs Locais e os Institutos Membros indiquem seu representante (Presidente ou Vice-Presidente) que comporá o Conselho Eleitoral que elegerá a nova Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Ética da ANOREG/BR.

A indicação deverá ser feita pelo e-mail eleicao2017@anoregbr.org.br , informando o nome, a qualificação e o cargo (Presidente ou Vice-Presidente) do representante.

A reunião do Conselho Eleitoral terá início às 11h do dia 22/05/2017. A votação começará depois dos procedimentos iniciais de instalação da reunião (arts. 19 a 21, do Regulamento Eleitoral), terminando duas horas após o seu início (art. 25, do Regulamento Eleitoral).

Fonte: Anoreg/BR – Comissão Eleitoral | 19/06/2017.

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Provimento Nº 265/17 autoriza o rec. da paternidade socioafetiva em Cartório de Registro Civil

Provimento Nº 265

O Des. ROGÉRIO KANAYAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”;


CONSIDERANDO a ausência de hierarquia entre os tipos de filiação, marcadamente entre aquelas derivadas do vínculo biológico, civil e socioafetivo;


CONSIDERANDO o pacífico reconhecimento da doutrina e da jurisprudência da chamada paternidade socioafetiva, assim considerada aquela derivada do afeto e das relações sociais desenvolvidas entre os sujeitos considerados no âmbito da convivência familiar;


CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1401719/MG. Rel. Min NANCY ANDRIGHI), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 898060/SC. Rel. Min. LUIZ FUX) reconhecendo a socioafetividade como forma de vínculo familiar;


CONSIDERANDO a elevação do princípio da afetividade como pedra basilar do direito de família, de onde derivariam todos os demais princípios e relações familiares;


CONSIDERANDO os Provimentos nº 12, 16 e 26 do Conselho Nacional da Justiça, que propõem a facilitação do reconhecimento de paternidade;


CONSIDERANDO a necessidade de registro dos atos voluntários de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 10, II, do Código Civil Brasileiro;


CONSIDERANDO as recentes decisões das Cortes nacionais acerca dos casais homoafetivos e das hipóteses de multiparentalidade;

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de 18 (dezoito) anos sem paternidade registral estabelecida pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º. O interessado poderá proceder ao reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e certidão de nascimento do filho, em via original ou cópia autenticada.

§ 1º. O Oficial deverá proceder minuciosa verificação da identidade do interessado que perante ele comparecer, mediante coleta, no termo próprio, conforme modelo anexo a este Provimento, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.

§ 2º. Em qualquer caso, o Oficial, após conferir o original, manterá em arquivo cópia do documento de identificação, certidão de nascimento, bem como do termo assinado pelas partes.

§ 3º. Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados da genitora e do filho.

§ 4º. O reconhecimento dependerá da anuência por escrito do pretenso filho perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais.

§ 5º. A anuência deverá ser colhida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, não se admitindo o reconhecimento ainda que com reconhecimento de firma.

§ 6º. Na falta ou impossibilidade de manifestação válida do filho maior, o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva deverá ser formulado por via judicial.

§ 7º. O reconhecimento de filho socioafetivo por pessoa relativamente incapaz dependerá da assistência de seu curador.

Art. 3º. A deficiência de um dos envolvidos não é óbice ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais (art. 6º Lei 13.146/2015).

§ 1º. Caso a pessoa com deficiência tenha constituído apoiadores por meio de processo de Tomada de Decisão Apoiada, estes deverão participar do procedimento, desde que observados os limites do apoio acordado (art. 1783-A, §4º, do Código Civil).

§ 2°. Havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o pedido deverá ser encaminhado ao juízo competente (art. 1783-A, §6º, do Código Civil).

Art. 4º. A fim de efetuar o reconhecimento da paternidade socioafetiva, o interessado poderá comparecer a qualquer Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Paraná, desde que apresente os documentos elencados no art. 2º do presente Provimento.

Art. 5º. Sempre que o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé no ato de reconhecimento, não praticará o registro, submetendo o caso imediatamente ao juízo competente, explicitando, por escrito, os motivos da suspeita.

Art. 6º. Efetuado o reconhecimento de filiação socioafetiva, o Oficial da serventia em que se encontra lavrado o assento de nascimento procederá com sua averbação, independente de manifestação do Representante do Ministério Público ou de decisão judicial.

Parágrafo único. A notícia da averbação do reconhecimento da paternidade socioafetiva não constará nas certidões, salvo nos casos em que for autorizado o inteiro teor.

Art. 7º. A sistemática do presente provimento não poderá ser utilizada nos casos em que o reconhecimento da paternidade socioafetiva já tenha sido judicializada, razão pela qual constará, ao final do termo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isso não ocorreu.

Art. 8º. O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a existência de vínculo biológico, ou, meramente, a ação para conhecimento da origem genética.

Art. 9º. O reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva é irrevogável e irretratável.

Art. 10º. Este provimento aplica-se, no que couber, às famílias formadas por casais homoafetivos e aos casos de parentalidade múltipla.

Art. 11. Deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 12. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Curitiba, 12 de maio de 2017.

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Portal TJPR.

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