Lei paulista evita negativação indevida de consumidores no Estado

Lei Estadual 15.659/2015, julgada constitucional pelo TJ-SP, obriga o envio de carta com AR antes da inclusão do nome do devedor em birôs de crédito. Projeto de Lei nacional sobre o tema tramita no Congresso Nacional.

Com o intuito de evitar casos em que  nomes sejam incluídos na inadimplência incorretamente, com consequentes prejuízos ao consumidor, desde setembro de 2015 voltou a valer em todo o Estado de São Paulo, a Lei Estadual 15.659/2015, proposta pelo deputado estadual Rui Falcão (PT), que obriga o envio de carta com aviso de recebimento (AR) para o devedor antes da inclusão de seu nome na lista de inadimplentes.

A Lei também determina o prazo mínimo de 15 dias para quitação e, caso esta não seja feita, o nome do consumidor será inscrito no cadastro de negativação. Suspensa por uma liminar em março de 2015, com a alegação de que o texto legislou sobre Direito Civil e Direito Comercial, em assuntos já regulados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a decisão foi recentemente derrubada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou improcedente o recurso com a Lei 15.659/15. A decisão recebeu 13 votos contra 11.

Para o relator da matéria, desembargador Márcio Bartoli, “a lei não retira o devedor de seu estado de inadimplência e nem o isenta do pagamento de juros ou eventuais multas contratuais, mas sim, estabelece prazo para o pagamento voluntário do débito, buscando apenas proteger o devedor de eventuais vexações indevidas”, afirma.

Hoje, mais de 10 matérias tramitam no Congresso com o intuito de proteger os consumidores da inclusão nas listas negras sem prévio aviso. Dentre eles, o Projeto de Lei 836/2006, que requer a implantação do aviso de recebimento em todo território nacional. Em manifestação do Ministério Público no julgamento da lei paulista, o procurador geral da República, Rodrigo Janot afirmou que “a lei estadual não pretendeu substituir a disciplina do Código de Defesa do Consumidor acerca de banco de dados e cadastro de consumidores, mas somente suplementá-la, com intuito de ampliar a proteção do consumidor (…). A lei não exorbitou os limites da competência suplementar dos Estados e, por conseguinte, não invadiu a competência legislativa reservada a União”.

Por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252 e 5273), a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Governador do Estado de São Paulo tentam suspender novamente a regra até o julgamento do Superior Tribunal Federal (STF), ainda sem data prevista para o julgamento.

De outro lado, partidos políticos e associações de defesa do consumidor, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Sindicato dos Advogados de São Paulo defendem a constitucionalidade da lei paulista, que terá em breve novo teste de força na principal Corte brasileira.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 19/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ITCMD – Sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário – O ano civil para efeitos do § 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 (artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD) compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, na forma prevista pelo artigo 25 do Regulamento do ITCMD.

1. A Consulente, na qualidade de tabeliã de notas apresenta consulta referente à base de cálculo do ITCMD nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, referida no § 3º do artigo 9º (e não do artigo 12, como equivocadamente consta na petição de consulta) da Lei estadual 10.705/2000 (correspondência no artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002), o qual estabelece que “serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil. Por fim, indaga o que se considera como ano civil: o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano ou o período de 12 meses.

2. Em primeiro lugar, para fim de análise da questão, cabe transcrever os artigos 6º, II e § 3º, e 25, ambos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, que assim determinam:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

(…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

(…)

§ 3º – Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

(…)”

“Artigo 25 – Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único – Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no ‘caput’, quando:

1 – a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea “c” do inciso I do artigo 6º.

(…)”.

3. O texto desse último dispositivo (artigo 25), que regulamenta a apresentação da declaração anual relativa às doações realizadas durante o exercício anteriordeixa claro, pelo item 1 do seu parágrafo único, que o ano civil, para os efeitos da legislação paulista referente ao ITCMD (§ 3º do artigo 9º da Lei estadual 10.705/2000 e o artigo 12, § 3º, do Regulamento do ITCMD), compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Dados do processo:

Resposta à Consulta Tributária nº 305/2011, de 17 de agosto de 2011.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Decadência para cobrança contra ex-sócios é contada da data de alteração do contrato na Junta Comercial

Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime.

Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011.

As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores.

Efeitos

O pedido de cobrança da sociedade empresária foi julgado procedente em primeira instância, apenas com alteração do valor do ressarcimento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Em análise do recurso especial das antigas sócias, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que, conforme os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário na Junta Comercial.

“A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros”, afirmou o ministro.

No caso julgado, o relator também ressaltou que a ação não foi proposta pelos sócios cessionários, mas pela sociedade empresária, que teria suportado o pagamento do débito fiscal.

“Ademais, ressalta-se que tanto o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, como o artigo 1.032 do mesmo diploma legal preveem, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até dois anos após a averbação da modificação contratual”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1484164

Fonte: STJ | 16/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.