DECISÃO: Impenhorabilidade é aplicada às empresas de pequeno porte quando a penhora recair sobre bens essenciais à sua atividade


  
 

Uma microempresa apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 23ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente seus embargos, mantendo a penhora de bens feita pela Fazenda Nacional.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do voto do relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir com suas obrigações junto a fornecedores, credores, colaboradores e, evidentemente, junto à própria Receita Federal. “Sob tal aspecto, a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial”.

O magistrado ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.

A 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito. Diante da anulação da penhora e do valor da causa, R$ 43.073,69, o relator fixou a condenação de honorários advocatícios em 10% desse valor, atualizado.

Processo n.: 2006.38.00.007128-4/MG

Fonte: Anoreg/BR – TRF 1º Região | 08/06/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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