1ª VRP/SP: Registro da cédula de crédito à exportação, garantida por meio de cessão fiduciária de duplicatas. Possibilidade


  
 

1015502-60.2017 Dúvida 5º Registro de Imóveis Banco Paulista S/A – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco Paulista S/A, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da cédula de crédito à exportação, garantida por meio de cessão fiduciária de duplicatas, figurando como credor o suscitado e como emitente/devedora Capricórnio S/A e devedor solidário o sr. Juio Manfredini. Os óbices registrários referem-se: a) ausência de previsão legal para a garantia instituída entre as partes; b) os bens dados em garantia não se encontram na circunscrição territorial de competência do registrador. O suscitado não apresentou impugnação neste Juízo (certidão – fl.87), porém manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial, aduzindo que o registro obedece ao disposto no artigo 29 do Decreto Lei nº 413 e artigo 4º da Lei nº 6.313/73. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista que a competência territorial para eventual registro do título apresentado ser do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, nos termos da manifestação de fl.96, substituo o pólo passivo do presente feito para constar o registrador mencionado. Anote-se, retificando a autuação. Feita esta consideração, encontra-se superado o último óbice, concernente à incompetência territorial do registrador. Em que pesem os argumentos do Oficial para qualificação negativa do título, verifico que a dúvida é improcedente. O direito brasileiro passou a contar com duas espécies de negócio fiduciário: a alienação fiduciária de coisa, que pode ser móvel, e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito. Sobre essa definição, pontua Fabio Ulhoa Coelho: “é negócio jurídico em que uma das partes (cedente fiduciante) cede à outra (cessionário fiduciário) seus direitos de crédito perante terceiros (“Recebíveis”) em garantia do cumprimento de obrigações, geralmente as de mutuário. O cessionário fiduciário titula a propriedade (ou “titularidade”) fiduciária dos “Recebíveis”, de modo que o inadimplemento da obrigação garantida importa a consolidação deles em seu patrimônio. Na cessão fiduciária de títulos de crédito, o cessionário fiduciário tem, também, as posses direta e indireta do documento representativo dos “Recebíveis” (duplicata, nota promissória, cheque etc.). O cessionário fiduciário, destaco, é titular do direito de crédito cedido pelo devedor. Não se trata de uma simples caução de títulos de crédito, mas de verdadeira transferência do direto à instituição financeira. O direito ao crédito cedido passa, em outros termos, a integrar o patrimônio da instituição financeira como objeto de propriedade resolúvel. Se ocorrer o adimplemento da obrigação garantida pela cessão fiduciária, essa propriedade se resolve e o direito objeto da cessão fiduciária deixa de integrar o patrimônio da instituição financeira para retornar ao do antigo mutuário. Mas se não ocorre o adimplemento da obrigação, a propriedade se consolida e o mesmo direito que integrava condicionalmente ao patrimônio da instituição financeira passa a integrá-lo incondicionalmente (isto é, consolida-se a propriedade sobre ele)”. (COELHO, Fábio Ulhoa. A cessão fiduciária de títulos de crédito ou direitos creditórios e a recuperação judicial do devedor cedente – artigo científico publicado e extraído do site http://www.rkladvocacia.com/). Entendo que não merece prosperar a alegação do Registrador de ausência de amparo legal para registro da cédula de crédito apresentada. O artigo 3º da Lei nº 6.313/15, que trata dos títulos de crédito à exportação estabelece, que: “art. 3º: Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto Lei número 413 de 09 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial”. Decerto, conforme exposto pelo registrador, o artigo 19 do Decreto Lei 413/98 aplicável às cédulas de crédito à exportação dispõe que as modalidades de garantia constituem em: penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular, sendo omissa em relação a cessão fiduciária de títulos de crédito. Todavia, nos termos do artigo 27 do mencionado texto legal, tem-se que: “Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com este Decreto-lei” (grifo nosso).No artigo 66-B, §3º da referida Lei, que foi alterada pela Lei nº 10.931/04, consta que: “É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada” Concluo, portanto, que não deve prevalecer o óbice imposto pelo Registrador, uma vez que há amparo legal para a efetivação do registro, em consonância com o princípio da legalidade. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º registro de Imóveis da Capital, cujos termos foram corroborados pelo Oficial do 10º registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Banco Paulista S/A, e determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. (CP – 88).

Fonte: DJE/SP | 07/06/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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