DIVERSIDADE DE CRENÇAS E MONOPÓLIO DA SALVAÇÃO – Amilton Alvares

A fé do brasileiro é plural, rica e múltipla, fruto da liberdade de consciência e de crença assegurada em nossa Constituição. Nenhuma religião tem o monopólio da salvação. Mesmo porque religião e igreja são instituições humanas e é certo que o homem não pode salvar a si mesmo. Religião não salva.

Só Cristo salva! Ele, sim, tem o monopólio da salvação. Afinal, Ele é o Filho de Deus e o próprio Deus encarnado, que andou entre nós. O único que venceu a morte! Quanto aos organismos humanos, bem sabemos que o engano se manifesta por trás das religiões e instituições. O campo é fértil para a ação do maligno. Uma grande mentira plantada por Satanás se espalhou rapidamente pelo mundo. Não é verdade que todos os caminhos levam a Deus, como se costuma afirmar. Isso é diabólico! A verdade cristalina é que só Jesus salva. Isso é o que a Bíblia diz. Isso é o que Jesus de Nazaré assegura. Isso é o que é afirmado pelos profetas e apóstolos. E se a mistura de cultura e folclore confunde muita gente, a Bíblia está aí para fazer prevalecer a Palavra de Deus, que chama à luz o que está encoberto por trevas. “Quem crê em Jesus não é julgado e tem a vida eterna” (João 3:16-18). E o próprio Jesus afirma ser Ele o único caminho – “Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim” (João 14.6).

Para ler do mesmo autor RELIGIÃO DE DEUS, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DIVERSIDADE DE CRENÇAS E MONOPÓLIO DA SALVAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0104/2017, de 07/06/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/06/07/diversidade-de-crencas-e-monopolio-da-salvacao-amilton-alvares/

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Artigo: DA IMPOSSIBILIDADE DE APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS TRADUZIDOS POR TRADUTOR NÃO JURAMENTADO – RECONHECIMENTO DE FIRMA COMO FORMA DE BURLAR O SISTEMA DA CONVENÇÃO DA APOSTILA – Por Igor Emanuel da Silva Gomes

*Igor Emanuel da Silva Gomes

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros está em vigor no Brasil desde agosto/2016.

Também conhecida como Convenção da Apostila, tornou mais simples e ágil a tramitação de documentos públicos entre o Brasil e os mais de cem países que são partes daquele acordo. A vigência da Convenção da Apostila traz significativos benefícios para cidadãos e empresas que necessitem tramitar internacionalmente documentos como diplomas, certidões de nascimento, casamento ou óbito, além de documentos emitidos por tribunais e registros comerciais.

A Convenção da Apostila permite a “legalização única”, bastando ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado no Estado e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento. A apostila confere validade internacional ao documento, que poderá ser apresentado nos 111 países que já aderiram à Convenção.

Esse procedimento garante que cidadãos e empresas gastem menos recursos e tempo na tramitação internacional de documentos, o que contribui de forma decisiva para o fomento da atividade econômica. Segundo estudo conduzido pelo Banco Mundial, a adesão plena aos procedimentos da Convenção da Apostila aumenta a competitividade global e a capacidade de atração de investimentos externos do país.

A Convenção da Apostila é um documento que aproxima os países a um “acordo de fidelidade”, e exige das autoridades apostilantes, sob o manto da segurança jurídica, a “certificação da origem do documento”.

A Certificação da origem do documento público, em tese, não requer verificação de validade intrínseca do seu conteúdo, porquanto dispõe de sua natureza pública (parágrafo 25 do manual Convenção).

Já a Certificação da origem do documento particular, para segurança do tabelião/registrador (e imagem do Brasil perante países signatários) que irá reconhecer a firma constante do mesmo, deverá ter seu conteúdo analisado, pois o ato que autoriza o apostilamento advêm de uma autoridade emitente de ato público (tabelião).

Pouco mais de 6 (seis) meses do ingresso da Convenção da Apostila no ordenamento jurídico pátrio, já é possível encontrar notícias de cartórios que têm admitido o apostilamento de documentos traduzidos por particulares, em arrepio as disposições do Provimento nº 58/2016-CNJ e Decreto nº 13.609/1943. “Justificam” tal procedimento com a realização de reconhecimento das firmas de seus autores, e posterior cópia autenticada, visto que, em tese, é possível o apostilamento de “ato notarial ou validação oficial”.

Exemplo: O particular traduz seu documento na via que melhor lhe apraz financeiramente (tradutor não juramentado), e solicita o reconhecimento de firma da pessoa que traduziu (particular). A partir disso, solicita ao serviço notarial e/ou registral o apostilamento do ato notarial (reconhecimento de firma e/ou cópia autenticada).

É de se ressaltar que qualquer insurgência contra a regra imposta no Provimento nº 58/2016-CNJ, com o perdão da palavra, representa burla ao sistema da Convenção da Apostila.

Na redação original do artigo 13º do Provimento 58/2016-CNJ, era possível encontrar dispositivo no sentido de que a tradução feita por particular (tradutor não juramentado) fosse admitida.

Entretanto, essa possibilidade foi superada nos autos do Pedido de Providências nº 0007437-63.2016.2.00.0000 movido pela Associação dos Profissionais de Tradução Pública e Intérpretes Comerciais (representando vários entidades) em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nos autos daquele PP firmou-se convencimento no sentido de suspender os efeitos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13, do Provimento CNJ 58/2016, determinando que o apostilamento de documentos exarados em língua estrangeira, nos moldes do Decreto n. 13.609, de 21 de outubro de 1943, seja traduzido por tradutor juramentado, e que a tradução seja objeto de apostilamento próprio.

É preciso ter sensibilidade e cumplicidade com os ideais da Convenção de Haia, pois refere-se à identidade internacional dos documentos nacionais.

Em que pese à possibilidade de realização de atos de validação oficial de documentos particulares (cópia autenticada, reconhecimento de firma), sua finalidade é dar projeção de documento público àquele documento particular. Porém, documentos públicos e/ou particulares que contrariem à legislação vigente não tem espaço ou relevância no âmbito jurídico – sendo nulos ou anuláveis.

A tradução realizada por tradutor não juramentado, além de não ser documento público, também não poderia ganhar tal projeção por meio de validação oficial (cópia autenticada, reconhecimento de firma) por haver expressa vedação legal – ofende o ordenamento jurídico pátrio (decisão CNJ).

Procedimento como este que estamos abordando vai de encontro (contra) ao projeto da Convenção da Apotila.

No documento público stricto sensu, a natureza pública do próprio documento, por fé pública de quem o emitiu, implica que o seu conteúdo é verdadeiro e correto. Ou seja, o documento público nato em tese é verdadeiro e correto.

Já o documento particular validado oficialmente por um tabelião (reconhecimento de firma – ato notarial público que não garante a validade do conteúdo), pode ser falso e/ou contrário ao ordenamento jurídico brasileiro. Portanto, não deverá ser validado para fins de apostilamento.

Neste cenário, o documento particular pode ser montado (via rec. de firma / autenticação) para ser apostilado. Por essa razão, requer-se por parte dos tabelionatos e registradores análise acurada de seu conteúdo para fins de apostilamento, sob pena de banalização (burla) da Convenção de Haia.

Observação: Tratamento absolutamente diferente deve ser empregado quando do apostilamento de “cópias autenticadas” de documentos de identificação pessoal reconhecidos oficialmente no Brasil, tais como: CNH, RG, CTPS, CARTEIRA PROFISSIONAL, PASSAPORT.

Especificamente neste tipo de documento, sua autenticidade não é atestada tão somente pela assinatura de seu emitente, visto que são digitalizadas, e impossível de se reconhecer a firma. Para esses casos, a verificação da autenticidade do documento é feita através da verificação dos elementos de segurança do documento, tais como: papel seguro, papel numismático, invólucro/forma, talho doce e outros.

Para estes casos, é possível a reprodução de fotocópia autenticada (validação oficial), e a partir do reconhecimento do sinal público do ato de autenticação, proceder o apostilamento do documento.

Nos termos do artigo 2º do Provimento nº 58/2016-CNJ,  o ato de aposição de apostila realizado pelas autoridades competentes “deve seguir rigorosamente o disposto na Resolução CNJ n. 228/2016 e seus anexos e no presente provimento. O parágrafo único do artigo impõe que o descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no provimento pelas autoridades competentes para a aposição de apostila ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Concluímos dizendo que o apostilamento na esfera extrajudicial é mais uma forma de prestígio do Executivo, Judiciário e Legislativo para com classe cartorária, que, merecidamente, a partir da Constituição Federal de 1988, com a imposição de realização de concurso público para ingresso na atividade, têm entregado à sociedade brasileira serviços jurídicos de altíssima qualidade, efetividade, celeridade e segurança.

O notário/registrador deve realizar suas atribuições, inclusive o Apostilamento, com a maior distinção possível, revelando-se incapaz de contribuir com interpretações que busquem fragilizar a imagem do Brasil perante outros países, e/ou negar oxigênio a segurança jurídica de seus atos, ou atos normativos emanados de autoridades superiores.

São nossas considerações.

IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES

Advogado militante, sócio fundador do escritório OGGIONI & GOMES Advogados Associados, graduado em direito na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES, pós graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas, especialista em Direito Notarial e Registral, colunista do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Assessor Jurídico de Cartórios Extrajudicias, Assessor Jurídico do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo, ministra curso aplicados na de direito civil notarial.

Fonte: CNB/CF | 24/04/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Maio de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Maio de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.293,31 1.603,39 1.911,88
PP-4 1.175,26 1.500,92
R-8 1.117,00 1.308,93 1.528,76
PIS 878,72
R-16 1.268,20 1.641,66

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.501,94 1.589,29
CSL – 8 1.303,81 1.405,18
CSL – 16 1.734,77 1.867,60

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.427,67
GI 733,49

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, maio de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.207,26 1.482,24 1.780,41
PP-4 1.102,75 1.393,82
R-8 1.048,87 1.212,56 1.427,13
PIS 820,12
R-16 1.175,44 1.527,44

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.394,24 1.480,57
CSL – 8 1.206,91 1.305,68
CSL – 16 1.605,80 1.735,12

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.311,06
GI 679,61

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon SP | 06/06/2017.

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