CNJ Serviço: inventários ou divórcios consensuais extrajudiciais

A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio consensuais extrajudiciais, pela via administrativa. O entendimento foi dado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, no julgamento de um Pedido de Providência convertido em Consulta durante a 15ª Sessão Virtual, que ocorreu do dia 14 ao dia 21 de junho de 2016 (PP 0000409-15.2014.2.00.0000, relator Conselheiro Gustavo Alkmim).

Na consulta, foi pleiteado o aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 35, com vistas a dar tratamento uniforme quanto à possibilidade de realização de inventário e divórcio extrajudicial mesmo quando houver filhos emancipados.

São diversas as possibilidades de emancipação previstas no ordenamento jurídico, incorrendo, por consequência, a antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da condição de incapaz.

A Lei n. 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil e passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a aplicação da referida norma pelos serviços notariais e de registro foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução n. 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007, uniformizando o emprego da lei em todo país.

Inventário

Segundo o entendimento do relator, conselheiro Gustavo Alkmim, seguido da unanimidade pelo Plenário, a Resolução n. 35/2007 do CNJ já admite expressamente a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, não sendo necessária qualquer alteração do texto normativo.

Separação e divórcio

O artigo 47 da Resolução CNJ n. 35/2007 deixa clara a possibilidade da separação consensual extrajudicial quando houver filhos emancipados. De acordo com conselheiro relator, uma vez que a separação pode ser convertida em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não constitui impedimento para realização deste divórcio extrajudicial.

Dessa forma, também neste ponto entendeu o Plenário não ser necessária alteração da referida resolução, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir que para a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais é perfeitamente possível quando houver filhos ou herdeiros emancipados.

Fonte: CNJ | 05/06/2017.

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Pesquisa Datafolha aponta Cartórios como as instituições mais confiáveis

Em uma escala de confiança de zero a dez, cartórios alcançam a média de 7,6, enquanto a média geral foi de 6,2.

Pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha constatou que os Cartórios são as instituições mais confiáveis do País, dentre todas as instituições públicas e privadas avaliadas. A pesquisa foi realizada com a população de cinco capitais: Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba e Belo Horizonte.

Em uma escala de confiança de zero a dez, os cartórios alcançaram a média de 7,6. Comparando os cartórios com todos os demais serviços públicos, 77% dos usuários consideraram os cartórios ótimos ou bons e 74% dos usuários se manifestaram contra alterações no sistema atual.

Foram entrevistados maiores de 18 anos, abordados na saída dos cartórios. No total foram ouvidas 1.045 pessoas. As entrevistas ocorreram no período de 29 de outubro a 04 de novembro, em 97 cartórios, em diferentes horários e dias da semana.

A maior parcela dos frequentadores dos cartórios é composta por homens, 55% têm ensino superior, com renda acima de cinco salários mínimos, e 86% faz parte da população economicamente ativa. Além disso, 57% foram ao cartório para uso próprio e 32% para uso de empresa. Dentre as categorias, os mais utilizados são os de Notas e de Registro Civil, com 44% e 39% respectivamente.

De acordo com a pesquisa, nos últimos doze meses, os entrevistados foram, em média, 18 vezes ao cartório, número crescente, já que em 2009 as idas mencionadas eram 12. A principal lembrança associada aos cartórios é a de algum tipo de serviço. 63% dos entrevistados declararam lembrar de atividades como a emissão de documentos (13%), reconhecimento ou abertura de firma (9%), registro (7%) e casamento (7%), entre outros menos citados.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 05/06/2017.

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MANUTENÇÃO DA CENTRAL ELETRÔNICA DO RTDPJ E CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA DEBATE

DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2017/32403 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(219/2017-E)

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoa Jurídica – Debate entre os Srs. Registradores que haveria de ter ocorrido previamente à apresentação da proposta inicial – Concessão de oportunidade para tanto, por 45 dias, retomando-se, até ulterior determinação, o sistema que vigia previamente ao Provimento 21/17 desta E.
Corregedoria Geral da Justiça – Manutenção, todavia, da criação da central em si, obrigatória, nos termos do Provimento 48/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Item e subitens 44, 44.1, 44.2 e 44.3 do Capítulo XVIII e Item e subitens 7, 7.1, 7.2, 7.3 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de pedidos da AASP (fls. 116/121) e do Sr. Oficial do Segundo Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Osasco, para revisão do Provimento 21/17 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, especialmente no tocante à obrigatoriedade de distribuição de títulos para registro.

O IRTDPJ, simultaneamente, solicita prorrogação de prazo para implementação do sistema informatizado para distribuição de documentos.

É o breve relato. Passo a opinar.

Consoante se verifica da petição apresentada pelo Sr. Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho, a ideia de necessária distribuição de títulos e documentos a serem registrados parece não ter sido previamente debatida com a totalidade dos Titulares da especialidade. E a falta de conversas coletivas sobre a criação das Centrais de Títulos e Documentos implicaria afronta ao art. 3º, §1º, do Provimento 46/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Com efeito, o teor do Provimento 21/17 desta E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo afeta diretamente o modo de funcionamento da totalidade dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de tal arte que efetiva discussão do tema, com oportunidade para que todos os interessados manifestem-se, é de rigor.

A reforçar a falta de debates prévios e o caráter incipiente da ideia, o próprio Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica solicitou prorrogação de prazo para implementação e aprimoramento do sistema informatizado para distribuição de documentos. Aduz, na peça de fls. 150/151, que só agora os Srs. Registradores “passarão a utilizar o sistema e a propor as adaptações e personalizações que entendam oportunas e necessárias para o estabelecimento da rotina operacional mais adequada para cada Comarca”, o que deveria ter sido feito em momento pretérito à apresentação da proposta.

O relato de surpresa na edição do Provimento 21/17 veio, igualmente, na manifestação de fls. 144/147, firmada conjuntamente pelos Srs. Oficiais de RITDPJ de Sorocaba.

Frise-se que esta E. Corregedoria Geral toma o IRTDPJ como representante da categoria, aliás, conforme sempre fez, sem qualquer intercorrência, com a totalidade de similares (ARPEN, ARISP, CNB, IEPTB). O relacionamento desta E. Corregedoria Geral com tais entidades pauta-se por confiança e boa-fé. A própria existência da relação entre esta E. Corregedoria Geral e órgãos de classe de profissionais delegatários de serviços públicos só faz sentido se a representação da coletividade de Oficiais de cada especialidade for efetiva.

Assim é que proposta de alteração de normas firmada por qualquer destas entidades é vista por esta E. Corregedoria Geral como expressão da vontade da coletividade de Oficiais da matéria. A notícia de que tal premissa, no caso do Instituto em comento, pode não ser verdadeira, impõe sejam conclamados os Srs. Registradores para aprofundamento do debate que haveria de ter sido previamente desenvolvido.

A conclusão final, a cargo desta E. Corregedoria Geral da Justiça, será, por óbvio e como sempre, norteada pelo interesse público, adotando-se o sistema que melhor atender aos administrados.

De outro bordo, sobreveio r. decisão liminar emanada do MM. Corregedor Nacional de Justiça, aclarando as finalidades do Provimento 48/16, da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Extrai-se de seus termos que a finalidade precípua do Provimento aludido é a de viabilizar compartilhamento e integração, “em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas”.

Não se olvide, porém, que a mesma r. decisão liminar ressaltou que a questão aqui versada diz com “questão puramente individual”.

Decidiu o Eminente Corregedor Nacional de Justiça, ainda, que o item 7.2 do Provimento 21/17 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, ao vedar a recepção de títulos e documentos eletrônicos diretamente pelo registrador, está em dissonância com o art. 9º, par. ún., do Provimento 48/16 previamente mencionado.

Paralelamente, a Associação dos Advogados de São Paulo a fls. 116/121, ataca o Provimento 21/17 desta E. Corregedoria Geral, que retiraria do usuário o direito de escolher a serventia com a qual deseja trabalhar e violaria suposta impossibilidade de distribuição de títulos, nos moldes do art. 131 da Lei 6.015/73.

O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, de qualquer modo, segue sendo imperativo, nos termos do art. 2º do Provimento 48/16 referido.

Por todo o exposto, de rigor alterar os termos do item 7.2 (a ser renumerado para 7.1), do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ,adequando-o ao teor do art. 9º, par. ún., do Provimento 48/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Ademais, afigura-se medida de boa prudência promover, com vagar, como equivocadamente acreditou-se ter sido feito antes do encaminhamento da proposta de fls. 3/6, debate mais aprofundado entre os Srs. Registradores, acerca das vantagens da distribuição obrigatória de títulos para a sociedade, restabelecendo-se, enquanto isso, o modelo anterior, calcado na obrigatoriedade da distribuição apenas onde haja unânime consenso entre os Titulares de Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.

Prejudicado, neste passo, o pedido de fls. 150/151.

Sob censura.

São Paulo, 31 de maio de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria

(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Concedo, no mais, prazo de 45 dias para que os Srs. Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas implementem debates acerca do teor do Provimento 21/17 desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com oportunidade para que, querendo, apresentem nestes autos, até o escoamento do prazo em questão, manifestação sobre o tema. Salutar que os Srs. Oficiais que tenham posicionamentos idênticos sobre a matéria elaborem petição única. Publique-se. São Paulo, 31 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG Nº 28/2017

Altera os itens

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a edição, pela Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 48 de 16 de março de 2016, que determina aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas a prestação de serviços registrais por meio de central estadual de serviços eletrônicos compartilhados;

CONSIDERANDO a notícia de que não houve prévio e aprofundado debate entre os Srs. Registradores acerca da obrigatoriedade de distribuição de títulos a registro, sendo mister verificar as reais vantagens de cada um dos sistemas propostos para a sociedade;

CONSIDERANDO que o sistema informatizado para efetiva distribuição dos títulos ainda não foi integralmente implementado;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 44 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, intitulada “Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, da qual farão parte o item 44 e os subitens 44.1, 44.2 e 44.3, com as seguintes redações:

“44. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados, para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões e a consulta de autenticidade de certidões. A central de serviços compartilhados também se destinará à recepção dos documentos em meio eletrônico, a fim de que sejam encaminhados ao registrador competente para o ato de averbação ou, no caso de ato constitutivo de nova pessoa jurídica, distribuídos a um dos registradores do local da respectiva sede.

44.1. O Oficial que recepcionar títulos e documentos diretamente no cartório deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à central de serviços eletrônicos compartilhados, para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no artigo 3º, §4º do Provimento 48/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de infração administrativa.

44.2. Havendo mais de um Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Corregedor Permanente, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária do ato constitutivo de nova pessoa jurídica, tanto em meio eletrônico, como em papel, ou quaisquer outros meios eletrônicos tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.

44.3. Verificada a hipótese do item 44.2, caso a documentação para constituição de nova pessoa jurídica seja apresentada fisicamente, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de ato constitutivo que não tenha sido previamente distribuído.”

Artigo 2º – O item 7 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na redação conferida pelo Provimento CG nº 41/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7. Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público e mediante prévia regulamentação desta Corregedoria Geral, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões, a consulta de autenticidade de certidões, o acesso centralizado ao serviço de utilização de certificados digitais virtuais registrados em servidor criptografado, o acesso ao serviço de carimbo de tempo em documentos eletrônicos, a visualização em tempo real das imagens de documentos registrados; bem como para a recepção dos títulos e documentos em meio eletrônico, a fim de proceder a sua distribuição ao registrador competente, quando o caso.

7.1. O Oficial que recepcionar títulos e documentos diretamente no cartório deverá, no mesmo dia da prática do ato registral, enviá-los à central de serviços eletrônicos compartilhados, para armazenamento dos indicadores, conforme disposto no artigo 3º, §4º do Provimento 48/16 da Corregedoria Nacional de Justiça, sob pena de infração administrativa.

7.2. Havendo mais de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos na localidade, e desde que haja unânime consenso entre eles, com aprovação do Corregedor Permanente, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária de todos os títulos e documentos, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.

7.3. Em se tratando de documentos em papel e incidindo a obrigatoriedade do item 7.2., a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de títulos ou documentos que não tenham sido previamente distribuídos.”

Artigo 3º – Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 05/06/2017.

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