Deus Redime Para o Bem – Por Max Lucado

Você chorou sua última lágrima ou recebeu sua última sessão de quimioterapia? Não necessariamente. Seu casamento infeliz se tornará feliz num abrir e fechar de olhos? Provavelmente não. Deus garante a ausência de dificuldade e a abundância de força? Não nesta vida. Mas ele se compromete a transformar sua dor num propósito maior.

Não será rápido! Às vezes Deus leva tempo para agir. Vinte anos para preparar Noé para o dilúvio, oitenta anos para preparar Moisés para seu trabalho. Quanto tempo Deus levará com você? Pode ser que ele levará o tempo que ele considerar necessário. A história dEle é redimida não em minutos, mas em vidas inteiras. Nós vemos uma perfeita bagunça; Deus vê uma chance perfeita para treinar, testar, e ensinar. Nós vemos uma prisão…Deus vê um campo de treinamento! O que Satanás planeja de mal Deus redime para o bem!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 05/06/2017.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis- Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente

Processo 1004326-84.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Eduardo Pontieri – Eduardo Pontieri – Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – ImprocedenteVistos. Trata-se de reclamação formulada por Eduardo Pontieri em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis de São Paulo, envolvendo a cobrança de emolumentos referentes aos imóveis financiados junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), objeto das matriculas nºs 19.273 e 19274.O reclamante questiona a forma de aplicação do desconto de 50% dos valores do emolumento, nos termos do artigo 290 da Lei de Registros Públicos, razão pela qual buscou as devidas informações junto à Serventia. Aduz que as porcentagens foram consideradas de forma indiscriminada, uma vez que constam percentuais diversos relativos a cada registro realizado.Esclarece que, apesar de inúmeras consultas e mensagens de correio eletrônico enviados à Serventia, não obteve resposta favorável, sendo que não houve justificativa sobre quadro de valores utilizados para cobrança, bem como os devidos descontos relativos aos registros sem que fossem de fato solucionadas as dúvidas acerca daqueles cálculos.Juntou documentos às fls.12/195. Requer a devolução em décuplo do valor pago indevidamente.O Registrador informa que os registros de venda e compra possuem uma parte financiada e outra não financiada, sendo que em relação à financiada foi dado desconto de 50% e em relação a outra parte foi integralmente cobrado, em proporcionalidade ao valor da venda e compra e do valor atribuído à unidade autônoma da vaga de garagem. Salienta que o desconto foi aplicado nos termos do artigo 290 da Lei de Registros Públicos, bem como do Provimento 37/2013 (fls.202/211 e 221/224).Intimado das informações do Registrador, o reclamante manifestou-se às fls.214/217, sustentando a revogação do Provimento CG 23/2012 pelo Provimento CG 37/2013, e consequentemente o item 112.1 do Cap. XX das Normas de Serviço em vigor revogou o que dispunha o item 104.1.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.A hipótese em questão versa sobre o desconto de 50% na cobrança dos emolumentos relativos aos imóveis adquiridos pelo SFH.Pois bem, de acordo com o item 112.1 do Capítulo. XX das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”112.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei nº 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária”A expressão todos os atos, não alterou a critério de cobrança dos emolumentos, como faz crer o reclamante. Conforme exposto pelo registrador, os registros de venda e compra possuem uma parte financiada e outra não, sendo que o desconto de 50% somente incide sobre aquela financiada.No tocante à cobrança dos emolumentos e eventuais descontos, cabe referencia ao CGJSP 105.563/2009, que abordou o tema, fixando o entendimento que o desconto deve incidir no valor do financiamento:”Nos termos do art. 290, caput, da Lei n. 6.015/1973 , “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)”. Já em conformidade com o subitem I.8.1 das Notas Explicativas da aludida Tabela de Custas e Emolumentos, “Salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela [registro de contrato de aquisição imobiliária com recursos do FGTS ou integrantes de programas habitacionais – COHAB e CDHU], os demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com redução de 50%, exclusivamente sobre o financiamento, nos termos do art. 290 da Lei Federal nº 6.015/1973 “.(PROVIMENTO CG 23/2012.EMOLUMENTOS-SFH- SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CGJSP – PROVIMENTO:23/2012 LOCALIDADE:São Paulo DATA DE JULGAMENTO:19/09/2012 DATA DJ:20/09/2012 RELATOR:José Renato Nalini)Conforme os documentos juntados às fls.205/211, foi apresentada claramente a planilha referente aos descontos havidos no valor da compra do apartamento e da vaga de garagem, bem como o motivo das porcentagens dos descontos em cada caso.Portanto, não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Senhor Registrador de valores superiores aos previstos na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal). Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02. conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro: Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou má-fé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido’”. (Proc. CG 2010/34918).Logo, tem-se que estão desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente feito.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.P.R.I.C.São Paulo, 29 de maio de 2017Tânia Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP)

Fonte: DJE/SP | 02/06/2017.

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1ª VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.

Processo 1025560-25.2017.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Andrea de Marco Natali – “Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente”Vistos.Trata-se de dúvida inversa suscitada por Andrea de Marco Natali em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos da Ação de Separação Consensual (processo nº 0212531-24.2006.8.26.0100), que tramitou perante o MMº Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 62.542.Os óbices registrários referem-se: a) ausência de constatação dos valores atribuídos aos imóveis, objeto da partilha, o que impede a verificação de eventual excesso de meação, acarretando a incidência de imposto; b) aditamento da partilha, a fim de esclarecer a propriedade do imóvel, ou seja, se pertencia ao casal Maria Helena Marx Davis e Francis Selwyn Davis ou exclusivamente ao último. Juntou documentos às fls.52/79.Insurge-se a suscitante dos óbices impostos, sob o argumento de que se trata de título judicial, constituído de sentença homologatória da separação e assinado por todas as partes interessadas. Apresentou documentos às fls.05/40.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.83/86).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça.Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico.Como é sabido, ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD e o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada.Assim, faz-se necessária a demonstração dos valores atribuídos aos imóveis partilhados, para saber se houve excesso de meação decorrente da partilha, ao qual incidiria o fator gerador dos impostos ITBI ou ITCMD, dependendo da gratuidade ou não do ato da transação.E ainda, com relação ao segundo óbice, com razão o Registrador. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Segundo Narciso Orlandi Neto:”No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56).Pois bem, a aquisição do bem em questão por Francis Davis ocorreu na constância do casamento com Maria Helena, sob o regime da separação obrigatória de bens, logo aplica-se na presente hipótese a Súmula 377 do STF que dispõe que:”No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”Esta é uma presunção relativa, que como bem exposto na impugnação. Assim, pode ser afastada, diante de pacto antenupcial ou prova de que foi adquirido com esforço individual de um dos cônjuges, o que deve ser feito na via judicial. A partilha não esclarece a que título todo o bem foi transmitido ao cônjuge varão, se houve a efetiva transferência da propriedade da esposa ao marido ou se o domínio sempre pertenceu exclusivamente a ele. Logo, é imprescindível o aditamento do Formal de Partilha para os esclarecimentos devidos.E ainda, conforme informações do registrador, a vaga de garagem, objeto da matricula nº 62.543, registrada em nome do casal Francis e Maria Helena, não foi mencionada na carta de sentença que se pretende registrar, consequentemente, poderá haver necessidade de sobrepartilhar referido bem.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida inversamente suscitada por Andrea de Marco Natali em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e mantenho os óbices registrários.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 29 de maio de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: DANILO AUGUSTO BERTOLINI (OAB 242479/SP)

Fonte: DJE/SP | 02/06/2017.

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