Discussão sobre vários aspectos do condomínio edilício fecha o primeiro dia de palestras do XLIV Encontro

Painel contou com palestras dos registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega, Roberto Lúcio Pereira e Renato Martins Silva, além do advogado Marc Stalder

O segundo painel do Encontro Nacional do IRIB, que ocorre de hoje (30/5) até sábado em Curitiba/PR, possibilitou uma ampla abordagem do tema “Condomínio edilício”. Participaram das discussões os registradores de imóveis Jéverson Luís Bottega (São Lourenço do Sul/RS), Renato Martins Silva (Caçador/SC) e Roberto Lúcio Pereira (Recife/PE), além do advogado Marc Stalder. Participaram da mesa os registradores de imóveis Ademar Fioranelli e George Takeda, ambos de São Paulo/SP.

Integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI, Jéverson Bottega tratou da questão das vagas de garagem em condomínio edilício.  Segundo o palestrante, os temas correlatos ao instituto do condomínio edilício são complexos e, não raro, geram mais de uma corrente doutrinária. Inicialmente, ele se dedicou à análise da base teórica do direito relativo às vagas de garagem, com o objetivo de pontuar as suas principais características, espécies, naturezas jurídicas e implicações no direito material. “Identificar o regime jurídico relativo às vagas de garagem, adequado às necessidades do condomínio que se formará, é tarefa difícil. Os fatores que interferem nesse juízo são vários e podem mudar de acordo as especificidades de cada unidade da federação”.

Na sequencia, Jéverson Bottega tratou dos aspectos registrais relacionados à constituição e à transmissão das vagas de garagem. Ele lembrou que os custos de projetos, escritura, registro e impostos, quando se opta por vagas de garagem como unidades autônomas, podem ser mais elevados do que quando as vagas são definidas como de uso comum ou parte acessória da unidade. “Se a intenção for permitir a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, tratá-las como unidade autônoma pode facilitar o processo”, diz.

Diante das especificidades que envolvem as vagas de garagem, o conferencista aconselha que a empreendedor seja assessorado por um tabelião e/ou um advogado especialista em Direito Imobiliário. “O registrador, por sua vez, tem a obrigação de conhecer os regimes jurídicos existentes para ser capaz de realizar a adequada qualificação registral”, conclui.

Temas sensíveis aos construtores e aos registradores

Titular do 2º Registro de Imóveis de Recife/PE e também membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, Roberto Lúcio Pereira, participou das discussões abordando o subtema “Condomínio edilício e incorporação -Temas sensíveis aos construtores e novos registradores”.  A partir da sua experiência, o palestrante selecionou os principais aspectos que chamam a atenção tanto dos construtores quanto dos novos registradores quando assumem o cartório.

“Destaquei a importância do contato do registrador de imóveis com os empreendedores que trabalham com a incorporação imobiliária, notadamente em temas que os construtores têm menor compreensão, tais como a distinção entre a incorporação a e outro instituto jurídico chamado instituição de condomínio, que juridicamente cria o condomínio edilício”, disse Roberto Pereira.

Outro ponto sensível elencado pelo palestrante, que causa dúvida nos construtores e que merece esclarecimento por parte dos registradores diz respeito à diferença entre prazo de validade de uma incorporação imobiliária e o prazo de carência que é dado ao incorporador, ambos de 180 dias. Este último foi criado para proteger o empreendedor, pois ele pode lançar o empreendimento e, ao perceber que o projeto não foi aceito, e desistir da incorporação.

Condomínios de uso diversificado

Com destacada atuação na área registral imobiliária, o advogado Marc Stalder focou sua apresentação nos principais aspectos atinentes aos condomínios de usos diversificados. Partindo da análise das circunstâncias de sua concepção e dos elementos legais que permitem a sua implementação, o conferencista enfrentou as questões que decorrem da estrutura jurídica desses empreendimentos e o papel do Registro de Imóveis em tal estruturação. Também tratou das relações entre o empreendedor e terceiros, entre os condôminos e entre o condomínio e terceiros, com as formas de tratamento dos diversos interesses e necessidades decorrentes dos diferentes usos das edificações.

“Nossa intenção foi, em resumo, trazer para reflexão aspectos atinentes ao licenciamento do empreendimento, ao seu registro imobiliário no que diz respeito à implantação do conjunto de edificações em diferentes etapas e ao exercício do direito de denúncia da incorporação imobiliárias, possibilidades de alterações do projeto ou do uso de determinadas edificações, questões administrativas e tributárias referentes ao condomínio. Abordamos, ainda, a responsabilidade dos condôminos de diferentes setores condominiais no âmbito do condomínio e perante terceiros, bem como, os atos de averbação e de registro decorrentes das diferentes fases de implantação dos empreendimentos”, disse.

Condomínio de lotes em terreno urbano

Fechando o painel, o registrador de imóveis em Caçador/SC, Renato Martins Silva palestrou sobre o condomínio de lotes de terreno urbano. Segundo ele há uma intensa discussão quanto a necessidade ou não de prévia existência de lei federal para o desenvolvimento desse tipo de condomínio por parte dos municípios. “Nosso entendimento é de que os municípios, independentemente de previsão em lei federal, já possuem competência legislativa assentada em dispositivos da Constituição”.

Dessa forma, para Renato Martins, os municípios valendo-se da sua legitimidade para o desenvolvimento do plano diretor e de normas urbanísticas podem autorizar a edição de empreendimentos dessa natureza. “Essa compreensão é ratificada pelo pensamento de vários doutrinadores e por jurisprudências recentes, inclusive  de repercussão geral, editadas pelo Supremo Tribunal Federal”, completa.

Por fim, Renato Martins mencionou que a questão poderá ser pacificada se a Medida Provisória nº 759/2016, que trata da regularização fundiária urbana e rural, for aprovada pelo Congresso Nacional  e convertida em lei, o que pode ocorrer ainda essa semana. “A MP introduz no Código Civil o artigo 1358-A, que autoriza, de forma expressa, a edição de condomínio de lotes de terrenos urbanos, desde que haja previsão em lei municipal”.

Palestra – Jéverson Luís Bottega

Palestra – Roberto Lúcio Pereira

Palestra – Marc Stalder

Palestra – Renato Martins Silva

Fonte: IRIB | 30/05/2017.

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Perspectivas e desafios do registro eletrônico são debatidos no Encontro Nacional do IRIB

Participam do painel Marcelo Martins Berthe, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Luís Paulo Aliende Ribeiro e Flauzilino Araújo dos Santos

O painel “Perspectivas e desafios do registro eletrônico. ONR” abriu a programação de palestras do XLIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na manhã desta terça-feira, 30 de maio, em Curitiba/PR. O evento realizado pelo IRIB reúne cerca de 380 congressistas registradores de imóveis e outros profissionais que atuam no segmento registral imobiliário, vindos de diversas regiões do país.

Para debater o tema, foram convidados os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Marcelo Martins Berthe e Luís Paulo Aliende Ribeiro; o juiz substituto em 2º grau do TJSP Antonio Carlos Alves Braga Júnior; e o registrador de imóveis em São Paulo/SP e diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos.

Marcelo Martins Berthe analisou, em sua fala, até que ponto a tecnologia pode modificar ou não a essência do Registro de Imóveis. “Os meios eletrônicos vieram para fortalecer a instituição do Registro Imobiliário. Os registradores devem utilizá-los de modo a atender eficientemente às demandas da sociedade, sob o risco de perderem a sua relevância”, alertou. O palestrante também lembrou que o oficial do Registro de Imóveis jamais será substituído como profissional do Direito e intelectual que é, pois só ele pode recepcionar, examinar, qualificar e verificar a registrabilidade de um título.

Segundo Marcelo Berthe, o caminho para se inserir na vida moderna é inevitável se a meta é a prestação rápida e acessível dos serviços registrais imobiliários. “A implantação do registro eletrônico de imóveis depende do nivelamento tecnológico dos cartórios de todo o país. Para isso, foi criado o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o SREI”.

O juiz substituto em 2º grau do TJSP, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, por sua vez, ressaltou a importância do papel do registrador imobiliário na implantação do registro de imóveis eletrônico. “Quem vai dizer como se dará essa implantação são vocês, registradores, que também precisam responder se o nivelamento e a integração nacionais são requisitos essenciais para a atividade”, afirmou.

Para Alves Braga Júnior, o SREI não é mais a novidade, a novidade é o Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR. O organismo foi instituído pela Medida Provisória nº 759/2016, já aprovada no plenário da Câmara dos Deputados e em análise no Senado Federal. “Trata-se de uma instituição nacional, produtora de normas, que fará a gestão da atividade com o objetivo de promover a integração dos mais de 3.400 cartórios de Registro de Imóveis do Brasil”, explicou.

Em sua opinião, o ONR tornou-se necessário na medida em que os prazos da Lei nº 11.977/2009 e de outros normativos do Registro de Imóveis eletrônico não foram cumpridos. “Nesse contexto, a norma surge como um norteador e o ONR é indispensável que para que ocorra a mudança. É uma janela de oportunidade que se abre aos registradores imobiliários”, afirmou.

O registrador de imóveis em São Paulo/SP e diretor de Tecnologia da Informação do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos, ressaltou que alcançar patamares de excelência na prestação de serviços on-line é um desafio real que deve estar na primeira página da agenda dos registradores, capitaneados por suas entidades representativas, bem como dos reguladores da atividade.

Flauzilino Araújo lembra que, de acordo com a Recomendação 14/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) foi pensado para que o usuário não seja obrigado a ingressar em diferentes ambientes da internet para acessar o mesmo serviço público.

Segundo o diretor do IRIB, o ONR se propõe a fazer apenas a correta e necessária conciliação entre a linguagem jurídica aplicável ao SREI (normas técnicas), com a correspondente linguagem tecnológico-operacional (normalização), para propiciar a operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade dos documentos, atendidos o padrão ICP-Brasil, a arquitetura e-PING e os termos da Recomendação 14/2014.

Flauzilino Araújo esclareceu que, conforme minuta do Estatuto do ONR apresentada pelo IRIB à Corregedoria Nacional de Justiça, a interligação das serventias poderá se dar de duas formas.  “Pode ser feita diretamente da unidade de Registro de Imóveis com a infraestrutura do ONR, ou por intermédio das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, autorizadas por ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça da respectiva unidade da federação”, disse.

O desembargador do TJSP Luís Paulo Aliende Ribeiro,  por sua vez, destacou a importância da autorregulamentação privada e profissional, a ser feita pelas entidades representativas da classe notarial e de registro.  “A autorregulação profissional é um avanço brutal, há espaço e necessidade para que isso aconteça. ONR, como previsto na Medida Provisória nº 759/2016, está sendo proposto aos senhores para que esse processo se dê de forma legal”.

Segundo Aliende Ribeiro, o Direito acolhe plenamente a criação do ONR como está na Medida Provisória. “A escolha do Instituto que representa nacionalmente os oficiais do Registro de Imóveis para a coordenação do ONR é algo absolutamente natural. Que outra entidade representa melhor  o Registro Imobiliário que  o IRIB?”, indagou.

Palestra – Antônio Carlos Alves Braga Júnior

Palestra – Flauzilino Araújo dos Santos

Fonte: IRIB | 30/05/2017.

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O SREI – o Projeto Original do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o ONR

Hoje gostaria de relembrar algumas passagens muito importantes que marcaram a trajetória do desenvolvimento tecnológico do Registro de Imóveis brasileiro.

Como sabem, sou um entusiasta do assunto. Há pelo menos vinte anos venho me dedicando a ele, produzindo textos e reflexões que se acham registrados nos anais da categoria e nos canais do próprio IRIB[1].

Dentre as várias passagens, a que mais reputo importante foi o trabalho desenvolvido no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na modernização do Registro de Imóveis brasileiro.

Tive a honra de participar, juntamente com o colega Flauzilino Araújo dos Santos, como membro efetivo, do Grupo de Trabalho constituído para o planejamento e execução de ações necessárias à modernização dos Registros de Imóveis do Pará[2].

O CNJ havia institucionalizado o Fórum de Assuntos Fundiários (Resolução CNJ 110/2010), constituído para “o estudo, a regulação, a organização, a modernização e o monitoramento da atividade dos cartórios de Registro de Imóveis de questões relacionadas à ocupação do solo rural e urbano, inclusive a proposição de medidas e de normatização da atividade de registro sujeita à fiscalização do Poder Judiciário, sempre que isso se fizer necessário ao aprimoramento dos serviços para assegurar a segurança jurídica”[3].

Todos os esforços convergiam para a necessidade de modernização dos serviços registrais da Amazônia Legal.

O mesmo Egrégio Conselho, em abril de 2011, instituiria o Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal, projeto-piloto de concretização do SREI, que tinha por objetivo a “modernização dos processos dos cartórios de registro de imóveis da Amazônia Legal, abrangendo todo o ciclo, desde o ingresso do título até a manutenção e guarda permanente das informações, com a utilização de processos exclusivamente eletrônicos, a ser utilizado pelos vários cartórios da região, visando garantir a segurança, padronização e confiabilidade do registro de imóveis, com intercâmbio de informações para identificação de situações jurisdicionalmente relevantes”. Para o desenvolvimento de todas as etapas do projeto foram alocados recursos públicos[4].

No seu desenvolvimento foi contratado o LSITec – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico, instituição de renome internacional, ligada à Escola Politécnica da USP – Universidade de São Paulo, para elaborar o SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. E isso foi feito, com sucessivas e exaustivas reuniões técnicas, das quais participamos ativamente.

Nascia, ali, no ano de 2012, o projeto SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico, patrocinado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Toda a documentação técnica, que serviria de base para definição de regras gerais para a informatização dos cartórios de Registro de Imóveis do país, foi recebida e assimilada pela Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ que, por meio da Recomendação 14/2014 de 2/7/2014 (DJ 7/7/2014), a definiu como padrão e a recomendou para as corregedorias de todos os estados[5].

Nessa altura, o projeto já não se limitava única e exclusivamente à Amazônia Legal, mas irradiava-se e alcançava todo o sistema registral brasileiro. Vale a reprodução do art. 1º:

“Art. 1° Recomendar às Corregedorias Gerais da Justiça que na regulamentação ou na autorização de adoção de sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas, sejam adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n° 01/2011”.

Baixada a sobredita Recomendação 14/2014, oficiou-se às corregedorias estaduais e às “associações de classe dos Oficiais de Registro de Imóveis”, para que fossem “adotados os parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC” (arts. 1º e 2º).

Contudo, como sabemos, somente uma fração do sistema foi colocado em prática, remanescendo pendente de implementação o núcleo do SREI, que é a reestruturação do próprio sistema registral em bases inteiramente eletrônicas.

ONR nasce inspirado pelo CNJ

 O ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico nasce inspirado pelas linhas gerais traçadas pelo próprio CNJ. Esse fato torna-se nítido ao destacarmos seus elementos essenciais, que se acham indicados no documento de base – SREI Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário Parte 1 Introdução ao Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário, de lavra de Volnys Bernal e Adriana Unger, cientistas da LSITEC [6]:

a) Regularização fundiária. O SREI foi desenvolvido sob a égide da Lei 11.977/2009 para dar suporte aos processos de regularização fundiária (item 1, p. 4) e servir de base para a modernização do sistema registral pátrio.

b) Central Nacional. O documento, aprovado pelo CNJ, é claro: o “SREI foi concebido de forma que a sociedade enxergue a serventia de registro de imóveis como sendo um serviço único, porém operado de forma distribuída pelos diversos cartórios. A obrigatoriedade do oferecimento de serviços eletrônicos advinda da Lei nº 11.977/2009 e a popularização do acesso à Internet abre a oportunidade de estabelecimento de um ponto de contato para o oferecimento de serviços eletrônicos imobiliários” (item 3.2, p. 14).

c) Centrais Estaduais. As centrais estaduais foram antevistas no art. 1º da Recomendação 14/2014 como elemento acessório e de suporte do SREI. Ali se autorizava a adoção do “sistema de registro eletrônico por responsável por delegação de Registro de Imóveis, inclusive quando prestados com uso de centrais eletrônicas” (itens 3.4.1 e 3.4.2, p. 18).

d) SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado[7], que visa a disponibilizar “um ponto único de contato para solicitação de serviços na forma eletrônica para qualquer cartório do Brasil”.

e) SC – Serviço do Cartório[8], que corresponde ao sistema existente em cada Registro de Imóveis a fim de automatizar as atividades internas, manter o registro eletrônico imobiliário, auxiliar no atendimento de solicitações de usuários presenciais, realizar o atendimento de solicitações eletrônicas encaminhadas através do SAEC e interagir com outras entidades (itens 3.4.1 e 3.4.2, p. 18).

f) Bases de dados do SAEC. A base de dados nacional não representa uma base redundante dos dados mantidos e conservados em cada Serventia. Os dados ali congregados devem resumir-se a:

                                          I.     Base estatística;

                                         II.     Base de indisponibilidade de bens e

                                        III.     Base de CPF (item 3.3, p. 16-7).

A estrutura foi decalcada da experiência paulista, que foi por nós concebida em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Tanto o SAEC como o SC visavam concretizar o que o ONR agora se propõe a fazer em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça, por sua Corregedoria-Nacional, e com base em lei federal. Eis os objetivos a serem normalizados: ponto único de acesso, universalização dos serviços de registro, padrões uniformes de intercâmbio de dados, banco de dados meramente referencial, Registro de Imóveis eletrônico, repositório confiável de documentos natodigitais, verificação de integridade de livros eletrônicos, matrícula eletrônica, etc. Aliás, essa mesma concepção havia sido prestigiada pela Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis, criada no âmbito institucional do IRIB[9].

Em nenhum momento se cogitou de substituir os cartórios em suas atividades tradicionais, nem subtrair os dados de registro que devem ser mantidos sob a guarda e responsabilidade do Oficial Registrador, nem afastar o poder normativo e fiscalizador do Poder Judiciário.

Centrais estaduais

Como vimos, as centrais eletrônicas estaduais representam a face visível e periférica (e de certo modo muito singela) de um sistema mais complexo e robusto que é o SREI, o sistema de Registro de Imóveis eletrônico propriamente dito.

As centrais estaduais são indiscutivelmente importantes e compõem uma parte essencial do SREI ao avançar na ideia de criação de um guichê eletrônico para fins de universalização de acesso (§ único do art. 17 da LRP cc. § único do art. 38 da Lei 11.977/2009). Representa uma das faces da mesma moeda, mas é apenas um ramal do SREI, não o seu centro medular.

Busca-se agora reatar o trato da linha de desenvolvimento do Sistema de Registro de Imóveis eletrônico SREI, sem disrupção deletéria de seus fundamentos e postulados, tal e qual se acham previstos na Recomendação 14/2014 da Corregedoria-Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

ONR baixará normas jurídicas para os procedimentos internos dos cartórios?

Há uma confusão de base aqui. Normatização, normalização e gestão administrativae financeira são conceitos diferenciados e é preciso distinguir muito bem esses aspectos e espancar as possíveis dúvidas.

a) Normatização – tratamos, aqui, da competência legal e constitucional para baixar normas técnicas sobre o registro (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994) e sobre a fiscalização de seus serviços (§ 1º do art. 236 da CF cc. art. 37 da Lei 8.935/1994). Essas atribuições e a competência, que são exclusivos e indelegáveis do Poder Judiciário, remanescem intocáveis. Nos termos do § 4º do art. 54 da MP 759/2016 resta reafirmado que caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR.

b) Normalização, tomamos a expressão no sentido acolhido pela Recomendação 14/2014 do CNJ, que aprovou o conjunto de normalização do SREI (v. o item 1.1 do documento SREI Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário, já citado). A normalização compreende o estabelecimento de requisitos técnicos aplicáveis tanto à operação dos sistemas de software ehardware quanto à forma de estruturação e operação. Visa, em última análise, estabelecer as bases técnicas para a criação de infraestrutura para implantação do SREI, em protocolos de compliance com as normas baixadas pelo Poder Judiciário, que a tudo fiscaliza e correciona[10].

c) Gestão e administração dos cartórios. O gerenciamento administrativo e financeiro das serventias é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular (art. 21 da Lei 8.935/1994). Essa autonomia refere-se, basicamente, ao controle de despesas de custeio, investimento e pessoal, atribuição de funções, remuneração de prepostos, etc. e não pode alcançar a definição de padrões tecnológicos relativamente aos dados do registro que são, em sua essência, públicos.

Postas estas premissas, fácil compreender que a implantação de um sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, em todo o país, demanda o concurso da instituição registral (art. 37 da Lei 11.977/2009), de um agente regulador (Poder Judiciário – CNJ, § 4º, do art. 54 da MP 759/2016) e de um organismo normalizador, representado pelo ONR (arg. do art. 37 da Lei 11.977/2009 cc. § 1º do art. 54 da MP 759/2016).

Essas atividades, correlacionadas entre si (instituição, regras jurídicas e processos tecnológicos envolvidos) conformam a ideia do SREI.

Nada como um exemplo prático

Gostaria de finalizar com um exemplo prático que pode demonstrar claramente o papel desempenhado por cada ator nesse complexo sistema de modernização do sistema registral pátrio.

Tomemos como exemplo a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ela foi criada pelo Provimento CNJ 39/2014, de 25/7. O concurso de esforços dos próprios oficiais registradores imobiliários, com apoio, disciplina e regulamentação do Poder Judiciário, redundou no sistema que está em funcionamento desde 2014.

Note-se, todavia, que o impulso dos registradores, somado ao acolhimento e disciplina normativa do Poder Judiciário, dependeriam ainda de um elemento consubstancialao próprio sistema: a sua normalização, isto é, o estabelecimento de requisitos técnicos aplicáveis à operação dos sistemas de hardware e software quanto à forma de estruturação e operação, como asseverado acima.

Enfim, sem a normalização não teria sido possível lançar-se à instituição do CNIB, nem a disciplina e normatização do Poder Judiciário teria sentido. Enfim, a Central não seria possível sem a construção da infraestrutura tecnológica que lhe dá concretude e executabilidade.

Registre-se de passagem e por derradeiro que o que faltou no âmbito do SREI, foi, justamente, a normalização para que o sistema saísse do papel e se tornasse uma realidade concreta em todo o país, tal e qual previsto na sobredita Resolução 14/2014.

Conclusões

a) O ONR é um passo a mais no processo iniciado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça no contexto das Recomendações baixadas por aquele órgão. O ONR Visa modernizar o sistema registral brasileiro, reconhecendo o protagonismo essencial dos registradores na construção do SREI e a regulação e fiscalização do Poder Judiciário como seu órgão diretor e regulador.

b) O ONR não se preordena à constituição de um cadastro centralizado, nem se apropriará de dados, títulos, documentos, registros que devem ser mantidos e preservados no âmbito de cada serventia.

c) O SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado representa apenas um pivô de informações (hub)[11], permitindo o intercâmbio de dados via webservice.

d) O ONR não se imiscuirá no gerenciamento administrativo e financeiro das serventias, nem substituirá o registrador em seu nobre ofício de qualificação registral.

e) O ONR foi concebido para servir como organismo normalizador a fim de dar concretude e executabilidade ao sistema do SREI em âmbito nacional, não retirando atribuições dos registradores, nem malferindo a competência normativa do Poder Judiciário.

Sou agradecido ao Conselho Nacional de Justiça por ter sido convocado para prestar minha colaboração pessoal ao grande projeto de modernização do sistema registral brasileiro.

São Paulo, 29 de maio de 2017.

SÉRGIO JACOMINO
Presidente do IRIB

 


[1] Indico o texto A Microfilmagem, a Informática e os Serviços Notariais e Registrais Brasileiro. São Paulo: AnoregSP, 1996, p. 77. Na internet: https://goo.gl/TZ0d2E. No ambiente do IRIB: Dos Livros de Registro ao Fólio Real Eletrônico. Palestra proferida noXXIV Encontro Nacional do IRIB, 1997. Vídeo: Youtube.

[2] Cfr. Portaria da Presidência do CNJ n. 19, de 23/2/2010, que instituiu um grupo de trabalho para planejamento e execução das ações necessárias à modernização dos registros de imóveis do Estado do Pará. Acesso: https://goo.gl/qYv0BQ.

[3] Resolução CNJ 110/2010, acesso em: https://goo.gl/hyV0uf

[4] V. Projeto de Modernização dos Cartórios de Imóveis da Amazônia Legal – Plano do Projeto. Acesso em https://goo.gl/s4XWnR.

[5] Acesso: https://goo.gl/FBvYdj

[6] Acesso: https://goo.gl/eZsQy1

[7] Cfr. § único do art. 17 da LRP cc. § único do art. 38 da Lei 11.977/2009.

[8] Cfr. art. 37 da Lei 11.977/2009.

[9] Cfr. a série de documentos, atas e regime da Coordenação no endereço:http://circuloregistral.com.br/2017/05/26/coordenacao-nacional-das-centrais-de-ri

[10] Um exemplo de normalização é norma da ABNT (NBR 15906) de gestão de serviços notariais e de registro. A norma foi elaborada pela Comissão de Estudo Especial de Gestão Empresarial Cartorária (ABNT/CEE-148) e estabelece requisitos de um sistema de gestão para gerir processos com qualidade, de forma a satisfazer as partes interessadas, atender aos requisitos legais, elementos de gestão socioambiental, saúde e segurança ocupacional, visando a excelência nos serviços.

[11] Hub é processo ou dispositivo por meio do qual se transmite ou difunde determinada informação. Sua característica essencial é garantir que a mesma informação será enviada para muitos receptores ao mesmo tempo.

Fonte: IRIB | 30/05/2017.

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