TJ/SP: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE SERVIÇO NOTARIAL – REGISTRO PÚBLICO – COMPETÊNCIA – É inderrogável a competência (ratione materiae) da Seção de Direito Privado para o julgamento de ações que contenham pretensão de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil de serviço notarial, de caráter privado, pois não se trata de responsabilidade civil do Estado nos termos do art. 37, §6º, da CF, ainda que haja delegação do Poder Público – responsabilidade civil subjetiva (por culpa ou dolo) dos Oficiais de Cartório e Tabelionatos prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/73 e no art. 22 da Lei nº 8.935/94 – serviço de natureza privada, nos termos do art. 236 da CF/88 – matéria não afeta ao Direito Público – precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Suscitação de conflito negativo de competência perante o Colendo Órgão Especial desta Corte Paulista.


  
 

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0017741-04.2010.8.26.0099 – Bragança Paulista – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti – DJ 26.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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