Câmara aprova MP sobre regularização de terras

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (24) a Medida Provisória 759/16, que impõe regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legale disciplina novos procedimentos para regularização fundiária urbana, revogando as regras atuais da Lei 11.977/09. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

A MP foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator da medida, senador Romero Jucá (PMDB-RR), que torna possível regularizar áreas contínuas maiores que 1módulo fiscal e até 2,5 mil hectares (ha). A MP original previa um limite de até 1,5 mil ha.

O relator aumentou também o público-alvo da regularização, pois permite que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo. Anteriormente, isso estava limitado a ocupantes anteriores a 1º de dezembro de 2004.

Quanto ao valor, Jucá eliminou a progressão prevista no texto original, de oito faixas de valores baseados na Planilha de Preços Referenciais (PPR) elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) segundo o tamanho da terra. Sobre esses valores, seriam aplicados percentuais de 10% (menores terras) até 80% (terras maiores) para encontrar o total a pagar.

Pelo projeto de lei de conversão, o Incra fará uma pauta de valores de terra nua com base nos valores da reforma agrária. O preço final a pagar será de 10% a 50% desses valores. Áreas acima de 2,5 mil ha também poderão ser regularizadas parcialmente até esse limite.

Na hipótese de pagamento à vista, haverá desconto de 20%, e a quitação poderá ocorrer em até 180 dias da entrega do título. O prazo de pagamento parcelado de 20 anos e a carência de três anos continuam conforme a lei atual (11.952/09).

Desmatamento
O texto muda também as chamadas condições resolutivas, que o ocupante comprador precisa seguir durante dez anos. Se o beneficiário pagar à vista a terra de até 1 módulo fiscal, por 100% do valor médio da terra nua estabelecido pelo Incra, não precisará seguir essas condições.

Em vez de se comprometer a recuperar áreas de preservação permanente (APP) se necessário e de observar a legislação trabalhista, o título de domínio deverá prever, como condições resolutivas, o respeito à legislação ambiental, especialmente o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.

O texto aprovado exclui da MP regra que poderia terminar por revogar o título se, após processo administrativo com ampla defesa, ficasse comprovado que o ocupante realizou desmatamento irregular em APP ou em reserva legal.

Atualmente, o desmatamento em APP ou reserva legal durante a vigência dessas cláusulas implica a reversão da área à União após processo administrativo.

Indenização
O relatório de Romero Jucá estipula que o descumprimento das cláusulas resolutivas precisa ser demonstrado com prova material ou documental, necessárias também para reivindicação da terra na Justiça por parte da União.

Se o título de domínio ou o termo de concessão for revogado, caberá indenização ao ocupante por benfeitorias e acréscimos que realizou, corrigidos monetariamente, e descontados de 15% do valor pago, a título de multa compensatória, e de 0,3% do valor do contrato por cada mês de ocupação desde a obtenção do título.

Entretanto, se os valores a descontar forem maiores que o total pago a título de preço, o ocupante não terá de pagar eventual saldo devedor.

Concessão onerosa
No caso de concessão de direito real de uso (CDRU) onerosa, o valor da terra será de 40% do valor final encontrado pelas mesmas regras do título de domínio.

A CDRU não transfere a propriedade da terra ao posseiro, mas concede um direito real sobre a terra por um certo período de tempo, renovável pelo mesmo período. Para áreas de até 1 módulo, a alienação ou a emissão de CDRU será gratuita.

Ocupantes que tiveram títulos emitidos até a entrada em vigor da lei oriunda da MP poderão pedir a revisão dos valores negociados pela terra. O texto original da medida permitia isso apenas para os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009.

Renegociação
Para os contratos de regularização de terras firmados até 22 de dezembro de 2016 e descumpridos pelo beneficiário, a medida concede prazo de cinco anos, contados de 23/12/16, para ele ou seus herdeiros pedirem a renegociação.

A renegociação envolverá os novos valores de pagamento, menores que os anteriores à MP, e as novas cláusulas resolutivas, mais flexíveis. Antes da medida provisória, a Lei 11.952/09 estabeleceu uma renegociação para títulos emitidos até 10 de fevereiro de 2009.

Venda direta
Também poderá ser aplicada a imóveis rurais a regra atual da legislação que permite a venda direta de imóveis residenciais da União ou de suas empresas na Amazônia Legal ao ocupante que esteja nele por ao menos cinco anos. Enquadram-se nesse caso os imóveis rurais de até 2,5 mil hectares (25 km²).

Na MP original, isso valeria para ocupações posteriores a 1º de dezembro de 2004, contanto que comprovadas por um mínimo de cinco anos anteriores à data de vigência da MP 759/16.

Com o projeto de Jucá, isso valerá para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas nas quais tenha havido interrupção da cadeia possessória depois dessa data.

Também poderá contar com a compra direta, pelo preço máximo da terra nua, o ocupante de outro imóvel, desde que a soma das áreas seja de até 2,5 mil ha.

Leilão com desconto
Romero Jucá prevê ainda que, se fracassar o leilão contratado pela União para a venda de seus bens imóveis, eles poderão ser colocados em venda direta, sem licitação.

Já se um leilão for frustrado por duas vezes seguidas, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) poderá dar desconto de até 10% sobre o valor avaliado de imóveis até R$ 5 milhões.

Terra para estrangeiro
Exclusivamente para pessoas físicas, não será mais necessária autorização do presidente da República para a transferência de titularidade de terrenos com até 1.000 metros quadrados, situados dentro da faixa de 100 metros ao longo da costa marítima, inclusive em processos protocolados até 22 de dezembro de 2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 25/05/2017.

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Provimento CG nº 23/2017 altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ

DICOGE 1.1

PROCESSO Nº 2017/27006 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PARECER Nº 202/2017-E

Tabelionato de Protesto – Expediente instaurado visando à uniformização do valor das despesas de intimação do protesto – Aprimoramento do Provimento nº 13/2017 sugerido pelo IEPTB-SP – Parecer pelo acolhimento da sugestão, com a alteração do item 49 e inclusão do subitem 49.3 no Capítulo XV das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Após a publicação do Provimento CG nº 13/2017, que objetivou uniformizar a cobrança das despesas de intimação de protesto, em especial nas localidades que não contam com transporte coletivo regular, o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) apresentou sugestão de regulamentação específica para o caso de existir transporte regular que ligue o Município onde se localiza a serventia e outros Municípios que integram a mesma comarca ou comarca agrupada.

É o relatório.

Opino.

Mais uma vez o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo sugere solução que atende ao interesse público, pois visa a reduzir o valor da despesa de intimação a ser paga pelo devedor do título.

Noticia o IEPTB-SP situações de intimação em outros Municípios, cujo trajeto conta com linha de transporte regular, em que a nova regra acabaria por encarecer o valor das despesas, algo que vai de encontro ao objetivo do Provimento CG nº 13/2017. Alertado pelo 1º Tabelião de Protesto de São José do Rio Preto, o instituto narrou situação concreta em que a nova regra acabaria por dobrar o valor das despesas de intimação em Município como Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Ipiguá e Uchôa (fls. 55).

Desse modo, nas hipóteses em que há linha de transporte regular para a localidade destinatária fora do Município, sugere o IEPTB-SP que o valor a ser cobrado seja o menor entre os critérios estabelecidos no subitem 49.1 (tarifa do transporte coletivo) e 49.2 (quilômetro rodado) ambos do Capítulo XV das NSCGJ.

Para isso, propõe a inclusão do subitem 49.3 ao Capítulo XV das NSCGJ.

A proposta deve ser acolhida, pois afinada com o escopo do Provimento CG nº 13/2017, que era justamente harmonizar e baratear o valor das despesas de intimação do protesto.

A redação do subitem 49.3 foi ligeiramente alterada em relação à proposta do IEPTB-SP, unicamente com o objetivo de deixar ainda mais clara a regulamentação.

Em virtude da inclusão do subitem, sugiro que a redação do item 49 também seja alterada, passando a fazer menção ao novo 49.3.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o acolhimento da proposta do IEPTB-SP, conforme minuta anexa.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação, acompanhado do Provimento, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo,10 de maio de 2017.

(a) Carlos Henrique André Lisboa – Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Com o objetivo de aprimorar o Capítulo XV das NSCGJ, aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria. Dada a relevância da matéria, publique-se no DJE esta decisão, o Provimento e o parecer ora aprovado em três dias alternados. São Paulo, 16 de maio de 2017 – (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CGJ N.º 23/2017

Altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo para o aprimoramento do Provimento CG nº 13/2017;

CONSIDERANDO a necessidade constante de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa relativa ao Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00027006 – DICOGE 1.1;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ:“49. A despesa de condução a ser cobrada pelas intimações procedidas diretamente pelo Tabelionato respeitará as regras dispostas nos subitens 49.1, 49.2 e 49.3.”

Art. 2º. Acrescentar o subitem 49.3 no Capítulo XV das NSCGJ:“49.3. Caso a intimação deva ser realizada fora do perímetro urbano do Município, inclusive em Comarca agrupada, e haja transporte coletivo regular até o destino, aplicar-se-á o menor valor entre os critérios estabelecidos nos subitens 49.1 e 49.2.”

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 16 de maio de 2017

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 16/05/2017.

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Vídeo da Anoreg/SP destaca repercussão do apostilamento na mídia paulista. Clique e faça download para a sua TV

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) divulga vídeo de notícias sobre o apostilamento no interior do Estado de São Paulo.

Clique aqui e veja o vídeo.
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Fonte: Anoreg/SP | 25/05/2017.

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