TJBA padroniza emissão de autorização de viagem de crianças e adolescentes

Um provimento conjunto das Corregedorias, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), na última quinta-feira (11), padroniza a emissão de autorização de viagem de crianças e adolescentes. As novas regras passaram a valer a partir da data da publicação.

O ato dos corregedores sistematiza as regras vigentes sobre o tema tratado em lei pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e disciplina o uso do sistema PROATEND, criado pela Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça (SETIM) especialmente para permitir a emissão eletrônica dessas autorizações.

Adolescentes de 12 a 18 anos poderão viajar desacompanhados, dentro do território nacional, sem necessidade da autorização, conforme prevê a Lei Federal 8069/90. A dispensa de autorização de viagem também estende-se a menores de 12 anos, mas, neste caso, desde que acompanhadas de guardião, tutor, ascendente ou colateral maior, que tenha grau de parentesco com o menor até o terceiro grau (pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos). A apresentação da documentação original com foto será necessária para comprovação do parentesco nessas situações.

A permissão também não será necessária quando os menores estiverem acompanhados de uma pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou pelo responsável. Em viagens realizadas entre cidades integrantes da mesma região metropolitana também não é necessária autorização judicial para crianças.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida,hipótese em que a autorização judicial é dispensada.

Já nos casos de viagens internacionais, a autorização de viagem emitida pelo Poder Judiciário não será necessária quando o menor estiver acompanhado do pai e da mãe, ou do tutor ou guardião judicial, ou, ainda, em companhia de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, tutor ou guardião. Neste caso, porém, será necessário que tenha sido emitida autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firmareconhecida, conforme formulário anexo ao provimento editado.

Quando o menor viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro genitor deverá autorizar a saída do país. Havendo, porém, divergência entre os genitores, o caso será submetido a decisão judicial.

Celeridade – O Provimento Conjunto, assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim, e pela Corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, busca promover maior segurança, desburocratização e celeridade no trâmite das rotinas relacionadas à emissão desses documentos, que passa a ser informatizada nas comarcas onde já tiver sido implantado o programa PROATEND. Leia o provimento completo clicando aqui.

“Existem unidades judiciárias que emitem a autorização de viagem mediante a apresentação dos documentos em formato físico; outras abrem um processo para cada pedido de autorização. Não existe padronização dos formulários utilizados e nem das rotinas praticadas nas várias comarcas do Estado. A mudança representa a implementação de um padrão a ser seguido e a modernização do procedimento, possibilitando a emissão dessas autorizações eletronicamente”, avalia a Juíza Assessora Especial, Liz Rezende de Andrade.

“Por vezes, era apresentada uma autorização de viagem para retirar um menor do país e a Polícia Federal, que faz a checagem desses documentos nas viagens internacionais, tinha dúvida se o subscritor do documento, de fato, tinha legitimidade para emitir a autorização e, ainda, se o documento era realmente autêntico, podendo ensejar, eventualmente,uma saída indevida de menor do país. Com o sistema PROATEND, vai ser possível ter-se mais segurança e transparência nesse tipo de procedimento”, pois ele possibilita a checagem, via web, além de ser auditável o sistema, explica.

A partir de agora, torna-se obrigatório o uso do referido sistema, destinado à emissão de autorização de viagem, nas Varas da Infância e da Juventude das comarcas baianas nas quais ele já estiver implantado e os seus usuários, treinados. Os magistrados titulares ou substitutos das citadas unidades judiciárias irão indicar à Secretária de Informática, no formato indicado no provimento, os nomes dos servidores que devem ser habilitados no PROATEND.

A SETIM já capacitou usuários da 1.ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Salvador, bem como das Varas da Infância das comarcas de Lauro de Freitas, Camaçari, Ilhéus, Itabuna e Alagoinhas.

Os documentos expedidos poderão ter sua autenticidade conferida através do endereço eletrônico do portal Proatend Consulta.

Fonte: TJBA | 16/05/2017.

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Tecnologia em tabelionatos será abordada no XXII Congresso Notarial Brasileiro

A tecnologia é uma avalanche que nos cobriu. As redes sociais são a praça que nos congrega e o comércio eletrônico já não vende só livros. Um algoritmo une comprador e vendedor, e o apartamento é negociado através de um smart contract. Tabelião para quê? O notariado vai mesmo morrer abraçado aos livros com uma Bic na mão? Este será o foco da discussão do painel Assinatura Digital e Contratos Eletrônicos, que ocorrerá no dia 15.06, das 9h às 10h30, durante o XXII Congresso Notarial Brasileiro.

O tema será debatido pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB), Paulo Roberto Gaiger Ferreira; pelo presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB-PR), Angelo Volpi Neto; pelo Doutor e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Tabelião titular do 8º Tabelionato de Notas do Recife, Ivanildo Figueiredo; pelo Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Itapeva (SP), André Garcia e pelo jornalista Luciano Potter.

A assinatura digital se refere a qualquer mecanismo que identifica o remetente de uma mensagem eletrônica, é considerada análoga à assinatura física em papel e deve possuir as seguintes propriedades: autenticidade, integridade e irretratabilidade.

Confira a Programação completa no site www.congressonotarial.com.br.

Fonte: CNB/CF | 24/05/2017.

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STJ: Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1547561

Fonte: STJ | 34/05/2017.

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