ANOREG/SP divulga Mapa de mídia do Apostilamento no Estado de São Paulo

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) divulga mapeamento de notícias sobre o apostilamento no interior do Estado de São Paulo.

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Fonte: Anoreg/SP | 22/05/2017.

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Curso Apostilamento da Haia na Prática reúne mais de 400 participantes em SP

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) realizou, no último sábado (20.05), o Curso Apostilamento da Haia na Prática, que reuniu cerca de 450 participantes no hotel Novotel Jaraguá, em São Paulo. O evento que teve apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) trouxe informações práticas e teóricas sobre o apostilamento e promoveu um debate com a presença do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Márcio Evangelista, para o esclarecimento de dúvidas ligadas ao procedimento realizado pelos cartórios desde agosto de 2016.

Ministrado pela oficial de registro civil Karine Boselli e pela tabeliã de notas Jussara Citroni Modaneze, o curso levou aos presentes informações sobre a base legal do aspostilamento no País, além de todo o processo prático, como identificação do procedimento com base no documento a ser apostilado, apostilamento de documentos particulares com firma reconhecida, cópias autenticadas, materialização de documentos, traduções juramentadas e como evitar erros na apostila e procedimentos para inutilização do papel de segurança.

De acordo com a registradora, o objetivo é levar aos participantes, com base nos erros e acertos, uma linha que esteja de acordo com a Convenção da Haia e com o CNJ. “Buscamos que esse serviço seja uniformizado, para que todos os cartórios em território nacional façam o apostilamento da mesma forma”. “Estamos representado o território brasileiro no exterior”, enfatizou.

Leonardo Munari de Lima presidente da Anoreg/SP, demonstrou grande satisfação em receber a todos para o primeiro curso sobre apostila da Haia em São Paulo e destacou que a medida tem um impacto social gigantesco, por aumentar a quantidade de autoridades apostilantes, colocando esse serviço mais próximo da população, e por possibilitar ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) e aos consulados a realocação de pessoas para outras tarefas. “Nós, notários e registradores, empregaremos todos os esforços para que nossas autoridades apostilantes sejam exemplo de eficiência e eficácia lá fora”, reforçou.

O juiz auxiliar Márcio Evangelista, representando o Corregedor Nacional, ministro João Otávio de Noronha, cumprimentou todos os presentes e demonstrou contentamento em ver a sala cheia. O magistrado destacou que desde agosto de 2016, quando o apostilamento passou a ser realizado pelos cartórios, mais de 400 mil documentos foram apostilados em todo o Brasil. “A Corregedoria Nacional tem os delegatários dos serviços extrajudiciais como parceiros e tem a ideia de sempre trabalhar em conjunto para que esse serviço seja sempre bem prestado à população”.

Representado o corregedor geral do Estado de São Paulo, Manoel de Queiroz Pereira Calças, a juíza auxiliar da corregedoria geral Tatiana Magosso, enfatizou que o curso é uma importante iniciativa, por se tratar de um serviço muito relevante para a desburocratização da circulação de documentos entre países. “É um serviço que precisa mesmo ser aprimorado, então esse curso vem ao encontro dessa tendência”.

O presidente da seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ricardo Henry Dip, foi representado pela juíza auxiliar da presidência Déborah Ciocci, que falou da importância do aprimoramento do serviço por todos o notários e registradores que realizam esse serviço. “O curso é uma iniciativa excelente para que haja uma uniformização, e esse serviço saia com uma qualidade irrepreensível no exterior”.

Também estiveram presentes o juiz de Direto da 3ª Vara Cível de Suzano Alberto Gentil Filho, o presidente da Associação das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luis Carlos Vendramin Junior, o presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPT-SP), José Carlos Alves, a presidente da Anoreg/MT, Niuara Ribeiro Roberto Borges, e a superintendente da Anoreg/BR, Fernanda de Castro.

Ao final do curso, o presidente da Anoreg/SP avaliou a adesão como excelente e falou da necessidade de dar continuidade à disseminação do tema para aprimoramento da matéria. “Vão ser necessários outros cursos, porque acabam surgindo muitas dúvidas, mas o principal é que nós tivemos aqui um juiz do CNJ que pôde debater conosco sobre os principais pontos”. Munari ressaltou ainda que a partir desse curso, ajustes serão feitos para que o procedimento seja padronizado e para que as apostilas emitidas no Brasil tenham toda segurança jurídica para surtir efeito em todos os países signatários da Convenção.

Fonte: Anoreg/SP | 22/05/2017.

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Nome “cartório” não pode ser usado por empresas particulares

Foi isso o que o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª. Câmara Cível, decidiu em 25 de abril de 2017, confirmando decisão de tutela antecipada da 1ª. Vara Cível no processo n. 0178441.21.2016.8.09.0000, ajuizado pela ATC-GO – Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás.

E não poderia ser diferente, pois, de longa data, seja na legislação, seja na comunicação popular, é conhecida a denominação “cartório” como aquela que identifica o local em que se presta o serviço de notas e de registros públicos.

Cartório é, em suma, o escritório onde o tabelião e o oficial registrador, exercendo o múnus a si delegado pelo Estado, presta esses relevantes serviços públicos com o objetivo de, ao final, garantir a segurança jurídica na sociedade.

Tal profissional exerce nada menos que a fé pública. Um atributo que chancela proteção aos negócios que por ali passam.

Para exercer esse secular ofício, é preciso que, conforme mandamento republicano na Constituição de 1988, art. 236, a pessoa seja aprovada em concurso público, onde será aferida a sua capacidade em igualdade de condições com os demais inscritos.

A denominação “cartório” deve, portanto, ser usada exclusivamente por esses profissionais, sob pena de, entre outras consequências, causar confusão perante a população que poderá ser induzida a erro e consumir um serviço sem saber a sua real natureza e, muitas vezes, despendendo mais recursos do que o necessário sem saber.

O que se vê infelizmente nos dias atuais é a proliferação de estabelecimentos privados, até mesmo pelo sistema de franquias, que se utilizam do nome “cartório” mas meramente prestam serviço de despachante  documentalista.

Tal serviço é também relevante, mas jamais pode usar de artifício a induzir em erro a população. E o uso do nome “cartório” é um artifício que induz a população a erro.

Ao usar os serviços de tais estabelecimentos, o consumidor está contratando, além do serviço do cartório, o serviço de despachante para intermediar o pedido perante o cartório. E muitas vezes, em razão do uso do nome “cartório”, poderá nem sequer saber disto.

É por isto que Em Santa Catarina já existe até lei que proíbe expressamente o uso da palavra “cartório” por empresas privadas (Lei n. 16.578/2015).

O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou claramente contra o uso da palavra “cartório” na publicidade dessas empresas privada, e, na Consulta 0004185-86.2015.2.00.0000, recomendou aos Tribunais de Justiça que elaborem projeto de lei em cada Estado para regulamentar o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”. Vejamos a ementa:

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORIAL “ON-LINE”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS TERMOS “CARTÓRIO” E “CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL”. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPROCEDENTE.

1. Constatação de que os serviços notariais e de registro não possuem relação com as franquias prestadoras de serviços cartoriais “online”.

2. Os “cartórios on-line” funcionam como espécie de despachante, recebendo os pedidos das pessoas interessadas e formalizando o requerimento junto aos serviços notariais e de registro que prestam o serviço pretendido.

3. A utilização do termo “cartório”, indistintamente, por qualquer pessoa jurídica, pode gerar uma certa confusão, pois o usuário pode imaginar estar diante de um serviço público delegado pelo Poder Judiciário.

4. Recomendação para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, iniciem a elaboração de proposta de projeto de lei para regulamentar a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”.

5. Pedido julgado improcedente. (Consulta 0004185-86.2015.2.00.0000, data: 3.3.2016)

Como bem aduzido pela MM juíza Dra. Luciane Cristina Duarte dos Santos, em sua r. decisão que antecipou a tutela determinando a retirada do termo “cartório” da denominação social e material informativo e publicitário da rede “Cartório Mais”, “não há dúvida de que a nomenclatura “cartório” carrega em si o conceito de lugar público oficial, de fé pública e de delegação do Poder Público. O Cartório, principalmente o extrajudicial, é um prestador de serviço público por delegação, devidamente fiscalizado pelo Poder Judiciário”.

A rede “Cartório Mais” agravou de tal decisão.

Mas o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª. Câmara Cível, confirmou recentemente que o nome “cartório” não pode ser usado pela empresa “Cartório Mais”. Proveu parcialmente o recurso para apenas dilatar para 90 dias o prazo para que tal empresa retire a palavra “cartório” de sua denominação social, nome fantasia, e material informativo e de publicidade.

Veja-se a ementa do julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDE DE SERVIÇOS EM CARTÓRIO. “CARTÓRIO MAIS”. UTILIZAÇÃO NO NOME “CARTÓRIO”. DILAÇÃO DO PRAZO.

I- A matéria objeto de apreciação nesta via recursal específica deve cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, a fim de que não seja evidenciada a vedada supressão de um grau de jurisdição, haja vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis.

II– Impõe-se o deferimento do pleito da tutela de urgência, quando constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da medida, conforme disposto no art. 300, caput, do CPC/2015.

III- Deve ser dilatado o prazo estipulado na decisão recorrida para a agravante retirar de seu nome fantasia, denominação social, material informativo e de publicidade, a nomenclatura “Cartório”, tendo em vista que são várias providências a serem tomadas, pois se trata de uma ampla rede de franquias.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Aplaude-se a decisão do TJGO! É importante que a população saiba claramente qual serviço está contratando.

Processo: 0178441.21.2016.8.09.0000 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 178441.21.2016.8.09.0000

Fonte: Arpen Brasil – TJ/GO | 22/05/2017.

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