Paraná aprova Lei Estadual que proíbe uso indevido do nome cartório

Despachantes que se passarem por cartórios para oferecer serviços à população passarão a ser multados no Estado. Serviços oferecidos aplicavam taxas abusivas, enquanto o serviço cartorário é tabelado

A partir de agora usar o nome cartório indevidamente em sua razão social, marca ou nome fantasia no Estado do Paraná acarretará multa de até R$ 2.115,74 (22 UPF/PR) destinadas ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Estado. A determinação consta da Lei Nº 18.994/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo governador Beto Richa que proíbe a utilização dos nomes cartório ou cartório extrajudicial por pessoas físicas ou jurídica de direito privado.

O projeto de Lei foi proposto pelo deputado Wilmar Reichembach, uma vez várias empresas que oferecem serviços de despachantes utilizavam o nome cartório para oferecer seus serviços à população, com preços mais caros do que os cobrados pelos cartórios extrajudiciais – serviços públicos delegados a particulares por meio de concurso público de acordo com a Constituição Federal.

“Comprei esta briga porque achei justo estabelecer este esclarecimento à sociedade, determinando o que é ou não cartório. Com esta Lei quem vai ganhar é o cidadão, pois agora ele não ficará mais em dúvida sobre o que é de fato um cartório ou o que é um despachante, que cobra muito mais caro por uma atividade que é exclusiva dos cartórios”, disse o parlamentar.

O projeto teve amplo apoio do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), entidade que representa os Cartórios de Registro Civil do Estado do Paraná. Para o presidente do Irpen/PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, esta determinação é um grande benefício para a população, que economizará gastos desnecessários.

“Graças a esta brilhante iniciativa do deputado Wilmar, a partir de agora não haverá mais o “atravessador”, aquele serviço de despachante que cobra mais caro das pessoas para fazer o mesmo serviço do cartório, que hoje já estão informatizados e prestando um bom serviço à comunidade, inclusive com a solicitação de certidões pela internet através do site www.e-certidoes.com.br”, explica Arion. O cidadão também pode se dirigir a qualquer cartório paranaense e solicitar certidões de outros 14 Estados da Federação.

Reichembach afirmou ainda que a lei deverá ter ampla repercussão na sociedade. “A Lei vai atingir seu objetivo, que é estabelecer o que de fato é o cartório, e isso vai dar ainda mais autonomia ao Irpen como instrumento fiscal da própria atividade, que poderá cobrar, de maneira mais incisiva, soluções e aprimoramento na prestação dos serviços”, finalizou.

Leia abaixo a íntegra da página da edição nº 9929 do Diário Oficial do Poder Executivo do Paraná

Lei nº 18.994

Data 19 de Abril de 2017

Súmula: Disciplina a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial”

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artº 1 Proíbe a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” por pessoas físicas e jurídicas do direito privado:

I – em sua razão social, marca ou nome fantasia;

II – para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.

Artº 2 A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II – multa no valor de 22 UPF/PR (vinte e duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, instituído pela Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005

Artº 3 A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/PR, vinculado à Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Artº 4 Concede às pessoas referidas no caput do art.1º desta Lei o prazo de noventa dias para que possam melhor se adequar aos seus termos e determinações, contando de sua publicação no órgão oficial.

Artº 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de abril de 2017

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Fonte: Arpen Brasil | 19/05/2017.

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STF: Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

“Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

“A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

FT/CV

Processos relacionados
ACO 1208

Fonte: STF | 18/05/2017.

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STJ: Construcard não é título executivo extrajudicial, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard) da Caixa Econômica Federal carece de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor “não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente”.

O construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético.

Falta de liquidez

Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos Tribunais Regionais Federais sobre a interpretação conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.

“Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas”, destacou.

Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1323951

Fonte: STJ | 19/05/2017.

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