TRF1 – Decisão: Arrolamento de bens na matrícula do imóvel deve ser cancelado em caso de transferência

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que concedeu a segurança para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil (apontada como autoridade coatora) procedesse ao imediato cancelamento do registro da matrícula do imóvel que adquiriu dos ex-proprietários.

Consta dos autos que a impetrante adquiriu um imóvel pertencente a um casal. Todavia, o imóvel estava gravado por Termo de Arrolamento de Bens e, apesar de comunicar à Receita Federal a transferência da propriedade do imóvel, não foi providenciado cancelamento do arrolamento de bens, fato que está impedindo que ela venda seu imóvel.

O imóvel foi arrolado pela Receita Federal em face de débitos existentes causados pelos antigos proprietários. A Receita afirmou que somente após liquidado o crédito tributário é que pode cancelar o cancelamento da matrícula do imóvel, no 5º Registro Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá.

O juízo sentenciante sustentou que o arrolamento de bens não se configura como gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens do contribuinte, apenas tem por finalidade dificultar a dilapidação do patrimônio do mesmo como medida para assegurar à Administração Tributária a satisfação de seus créditos. Por não tratar de garantia do débito e nem tampouco constituir ônus real sobre os bens arrolados, a única obrigação imposta ao contribuinte, cujos bens foram arrolados, é a de comunicar à autoridade tributária a alienação, oneração ou transferência dos mesmos, sob pena de autorizar o requerimento de medida cautelar fiscal por parte da mesma.

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, asseverou que a finalidade do arrolamento fiscal é possibilitar o controle patrimonial do devedor, não podendo o fisco manter, indefinidamente, a anotação de arrolamento sobre bem já pertencente à terceiro, que não é devedor do tributo.

O magistrado destacou que “não apenas quando liquidado o crédito tributário, mas uma vez comunicada à autoridade administrativa a alienação do bem arrolado, deve-se providenciar o cancelamento do arrolamento junto ao órgão ou cartório competente”.

A decisão foi unânime.

Arrolamento de bens e direitos: é um procedimento administrativo pelo qual a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por ocasião da lavratura de um auto de infração, realiza a apuração e arrolamento de bens e direitos do contribuinte devedor, cujo valor total seja suficiente para satisfazer o montante do crédito tributário de responsabilidade desse contribuinte. Nos termos da legislação vigente o arrolamento de bens será aplicável sempre que o contribuinte possuir débitos tributários com a RFB cuja soma seja superior a R$ 2 milhões, desde que corresponda a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.

Processo nº 0006952-79.2009.4.01.3600

Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 07/04/2017

Fonte: Anoreg/SP – TRF1 | 12/05/2017.

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ESPÓLIO NÃO PODE PROPOR AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO

A 3ª turma do STJ julgou nesta quarta-feira, 10, uma ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento. A ação é de autoria do espólio do falecido.

Nas razões do recurso especial, o espólio alegou que o TJ partiu de premissa equivocada quanto à natureza da lide, que não seria ação negatória de paternidade, e sim que o caso não envolve direito personalíssimo, pois o que se busca é o reconhecimento do erro ao qual o de cujus foi induzido, ao efetuar os registros de nascimento das recorridas, em consequência de suposta relação extraconjugal.

Assim, afirmou ser parte legítima para propor a ação, tendo em vista que a anulação do registro de nascimento pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse econômico ou moral na demanda, a qual não se confunde com ação de investigação de paternidade.

Ilegitimidade

O relator, ministro Marco Bellizze, concluiu diversamente à pretensão do espólio, afirmando sua ilegitimidade para ajuizar a ação anulatória de registro de nascimento, pois sua capacidade processual é voltada para a defesa dos interesses que possam adentrar na esfera patrimonial dos bens que compõe a herança até que ocorra a partilha.

“Como no caso a demanda veicula direito de natureza pessoal, que não importa em aumento ou diminuição do acervo hereditário, a legitimidade ativa deve ser reconhecida apenas em favor dos herdeiros, que poderão ingressar com nova ação em nome próprio se assim o desejarem.”

A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Arpen/SP – STJ | 12/05/2017.

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TRF2: falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o moço de convés C.V.B., por entender que, uma vez que a falsificação realizada por ele era grosseira, ficou configurada a hipótese de crime impossível.

Ou seja, para a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), apresentada pelo denunciado à Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), era incapaz de enganar a quem usualmente iria examiná-la. Sendo assim, ela considerou “estar ausente a possibilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública”.

De acordo com a denúncia, C.V.B., “de modo consciente e voluntário”, apresentou documento falso à CPES, com a finalidade de revalidar a Etiqueta de Dados da CIR. A falsidade foi detectada quando o documento foi analisado pela Divisão de Habilitação. O encarregado pelo setor verificou, por exemplo, que a CIR protocolada pelo acusado foi elaborada em material diferente, além de apresentar data de emissão em 09/03/2004 e de expiração em 09/03/2014, o que seria indicativo da adulteração, uma vez que a validade de tal documento é de cinco anos.

“Entendo razoável a fundamentação esposada pelo magistrado a quo no sentido de que a adulteração da etiqueta de dados da CIR em exame seria facilmente percebida pelas pessoas a quem normalmente se apresenta tal documento, quais sejam, militares da Marinha do Brasil e profissionais aquaviários, uma vez que os mesmos detêm o conhecimento de que a validade desta etiqueta de dados será sempre de cinco anos”, pontuou a desembargadora.

“A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, porquanto ausente a possibilidade de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso. (…) Tendo em vista tal panorama, observo que a falsidade em tela não teria como ludibriar a Capitania dos Portos, no caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0001697-71.2015.4.02.5001

Fonte: TRF2 | 10/05/2017.

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