Parecer CGJ SP: Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Emissão de nota fiscal – Pela legislação campineira, está o Senhor Tabelião dispensado de emitir nota fiscal a cada serviço prestado, podendo emitir Recibos Provisórios de Serviço (RPS), em lote – Sonegação não demonstrada – Regularidade do recolhimento de FGTS devidamente comprovada – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0010598-06.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 232

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Emissão de nota fiscal – Pela legislação campineira, está o Senhor Tabelião dispensado de emitir nota fiscal a cada serviço prestado, podendo emitir Recibos Provisórios de Serviço (RPS), em lote – Sonegação não demonstrada – Regularidade do recolhimento de FGTS devidamente comprovada – Recurso Desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0010598-06.2016.8.26.0114

(232/2016-E)

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – Emissão de nota fiscal – Pela legislação campineira, está o Senhor Tabelião dispensado de emitir nota fiscal a cada serviço prestado, podendo emitir Recibos Provisórios de Serviço (RPS), em lote – Sonegação não demonstrada – Regularidade do recolhimento de FGTS devidamente comprovada – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela ausência de qualquer das irregularidades aventadas na inicial, supostamente praticadas pelo 7º Tabelião de Notas de Campinas.

Sustentou o recorrente que o Sr. Tabelião teria se recusado a emitir nota fiscal de serviços prestados, permitindo entrever sonegação fiscal. Afirmou haver descumprimento da obrigação de manter visível cartaz com explanação da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal. Versou sobre irregularidades perante Receita Federal e INSS.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Incontroversa a obrigação do Sr. Tabelião de recolher ISS, tal como reconhecido por suas próprias informações. A questão está em verificar se o tributo é efetivamente recolhido e, mais, se o recolhimento dá-se em consonância com as normas que regulamentam a matéria.

Neste passo, à luz do art. 39 da Lei Municipal 12.392/05, reprisada pelo art. 96 do Decreto Municipal 15356/05, ambos de Campinas:

“Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de Regime Especial para o cumprimento das obrigações fiscais, seja de natureza principal ou acessória.”

A Portaria SMF 1/09, também de Campinas, disciplinou o rito para obtenção do regime especial, para contribuintes que pretendam emitir Recibo Provisório de Serviços:

“Art. 3 – Os contribuintes que pretendam emitir Recibo Provisório de Serviços RPS em sistema próprio, com transmissão em lotes para sua conversão em NFS-e, deverão solicitar regime especial, conforme disposto no Art. 8° da Instrução Normativa DRM/SMF n° 004/2009, por meio do formulário Requerimento Único – DRM/SMF, disponível na internet, no endereço http://www.campinas.sp.gov.br/finanças/issqn/formularios/.”

Nos moldes do art. 1º da Instrução Normativa DRM/SMF 1/10, Recibo Provisório de Serviços “constitui-se no documento provisório destinado a registrar as prestações de serviços sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, para o prestador de serviços que atenda às exigências desta Instrução Normativa.”

A seu turno, o art. 8º da Instrução Normativa DRM/SMF 004/2009 viabilizou a emissão em lote dos Recibos Provisórios de Serviços:

“Art. 8 – Opcionalmente ao disposto nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa, o prestador de serviço poderá emitir o RPS a cada prestação em sistema próprio do contribuinte, devendo, nesse caso, substituí-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.” Recibo Provisório de Serviços, descrito no art. 7º.”

Em síntese, está o Sr. Tabelião dispensado de emitir notas fiscais individualizadas, a cada serviço prestado. Pode, outrossim, emitir recibos provisórios de serviço, tal como o colacionado pelo próprio recorrente, a fls. 9. Frise-se, aliás, que o documento de fls. 9 sequer está em nome do recorrente, que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de que tenha, ele próprio, solicitado autenticação de firma perante o Tabelionato em berlinda, diversamente do quanto veiculado na inicial.

Sobremais, por meio dos documentos de fls. 40/42, comprovou o Sr. Tabelião haver saldado o montante devido a título de ISS, para o mês de abril de 2016, precisamente aquele em que, segundo descrição do autor, teria havido sonegação.

Como consequência da prescindibilidade de emissão de notas fiscais, o art. 16 da Instrução Normativa 4/09 DRM/SMF, referente à necessidade de afixação, no estabelecimento comercial, de cartazes alusivos à obrigação de emitir nota fiscal, não se lhe aplica.

O cunho genérico das alegações do item 3 de fls. 5, aventando supostas irregularidades junto ao INSS e à Receita Federal, vieram desprovidas de qualquer elemento de convicção. Limitou-se o recorrente a alegar que a emissão de eventual certidão negativa de débitos teria sido negada “por pendências”, sem esclarecer quais seriam os óbices, quanto menos juntar documento que comprovasse o quanto aduzido.

De outro bordo, o certificado de fls. 43 dá conta de que o Sr. Tabelião “encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

Por fim, a certidão de fls. 293, lavrada por funcionária dotada de fé pública, evidencia que o recorrente teve integral acesso ao conteúdo dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 20 de outubro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Uma vez que tramita perante o E. CNJ procedimento referente ao tema, encaminhe-se àquele Órgão cópia da Presente decisão. Publique-se. São Paulo, 21 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.11.2016

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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CNB/SP REALIZA REUNIÃO DE ASSOCIADOS EM ABRIL

No dia 8 de maio, o  Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizou em seu auditório a Reunião de Associados referente ao mês de abril. O encontro vem sendo transmitido via streaming tanto pelo site oficial do CNB/SP (área restrita/transmissão ao vivo) quanto pelo App Debates Notariais.

Na ocasião, o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, iniciou a reunião apresentando os resultados de mídia referentes ao mês de abril: 65 reportagens relacionadas à entidade em veículos como Exame, TV Cultura e UOL, além de 3.830 novos seguidores novos na página oficial do Facebook e 889.998 pessoas alcançadas.

Em seguida, o presidente do CNB/SP introduziu as pautas jurídicas de maior relevância para o notariado no último mês: o pedido de providências enviado ao CNJ, para que o registro de títulos e documentos possa ter acesso à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP), e que em resposta conseguiu uma decisão provisória que permite aos registros de documentos e que na mesma decisão deliberou que os cartórios de protesto da capital de São Paulo não realizem apostilamento; o processo nº 2017/75261 que sugere que as certidões de registro civil (nascimento, casamento e óbito) expedidas pela CRC tenham a opção de vir com o sinal público, onde o CNB/SP sugeriu o pronunciamento da Arpen e mencionou o sinal público nos termos do cap. XIV nas NSCGJ; o processo nº 2016/128306 originário do juiz da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos que traz uma crítica ao portal de requisições on-line, alegando que faltam informações e que é necessário cadastrar servidores. Em resposta, o CNB/SP explicou o funcionamento da central e a possibilidade do cadastro de servidores dos juízos.

Também foram destacadas algumas novidades: a integração nacional do trâmite de certidões entre cartórios, módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec); o lançamento do projeto Entrenotas até o dia 15 de maio, criado em parceria com o juiz de Direito do TJ/SP, Alberto Gentil Almeida Pedroso, com a finalidade de estudar os principais temas jurídicos relacionados à atividade extrajudicial. “Agradecemos ao Dr. Gentil que tem se desdobrado para atender a demanda de forma excepcional. A ideia é de que sejam vídeos pequenos, de 15 a 20 minutos, tratando de temas bem específicos”, afirmou o presidente Andrey Guimarães.

Nos dias 20 e 21 de abril o CNB/SP esteve presente, representado pelo presidente Andrey Guimarães Duarte e pelo diretor Rodrigo Dantas no IV Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial na Universidade de Coimbra (Portugal), promovido pelo Centro de Estudos Notariais e Registrais (CENoR). “Foi muito interessante essa troca de ideias, principalmente não só com os notários portugueses mas com os registradores portugueses e também os brasileiros”, ressaltou. No dia 4 de maio, representado pela diretora Laura Vissotto, o CNB/SP ainda esteve presente no curso de Capacitação para Detecção de Documentos Alterados/Falsos, realizado no aeroporto de Congonhas, com a presença da Polícia Civil e do Consulado Americano.

Por fim, os presentes foram convidados a participar dos Cursos de Autenticação e Reconhecimento de Firmas que ocorrerá no dia 20 de maio em Araçatuba e no dia 27 de maio em São José dos Campos; além do lançamento da Coleção Tratado de Direito Notarial e Registral, de autoria do Vitor Frederico Kümpel e da Carla Modina Ferrari, que ocorrerá no dia 26 de maio no auditório do CNB/SP, a partir das 18h.

Fonte: CNB/SP | 09/05/2017.

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Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça Federal, a impenhorabilidade de bem de família por causa do abuso de direito do devedor. A decisão foi obtida após diversas tentativas de localização de valores para garantir execução fiscal.

Em defesa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as procuradorias federais no Tocantins (PF/TO) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) conseguiram a penhora de imóvel em nome do executado.

Para reverter a decisão, o devedor acionou a Justiça para que fosse declarada a impenhorabilidade do bem. Alegava que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.

Entretanto, as unidades da AGU demonstraram que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com as procuradorias, as transações foram realizadas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.

Má-fé

Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.

O magistrado baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A proteção (do bem de família) não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu.

A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Execução Fiscal nº 1229-39.2011.4.01.4302 – Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO)

Fonte: Advocacia-Geral da União | 09/05/2017.

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