Comissão vota na próxima semana relatório sobre regularização fundiária

A comissão mista que analisa a medida provisória da regularização fundiária (MP759/16) agendou para o dia 3, quarta-feira da próxima semana, a votação do relatório sobre a proposta. Nesta terça-feira (25), o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), apresentou parecer com 261 páginas, no qual acata 122 das 732 emendas apresentadas por deputados e senadores.

Jucá disse que o texto é fruto de negociações e debates; acrescentou que estará à disposição dos parlamentares para debater o relatório e, se necessário, alterá-lo até a próxima semana.

A MP 759/16 trata da regularização fundiária rural e urbana, da liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e da regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, além de instituir mecanismos  relativos aos procedimentos de alienação de imóveis da União.

A MP abriu a possibilidade de o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) efetuar o pagamento em dinheiro das terras desapropriadas para reforma agrária, e não apenas com Títulos da Dívida Agrária (TDAs). O objetivo, segundo o governo, é facilitar a regularização de lotes à medida que a negociação direta diminui as demandas judiciais.

Para o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, entretanto, a partir da MP, o governo tem autonomia para alienar propriedades da União sem obedecer ao princípio da função social da terra.

O texto também uniformiza as regras de titulação de terras na Amazônia no âmbito do Programa Terra Legal, a fim de impedir atrasos nos programas de assentamento, segundo o governo federal.

“Nós estamos modernizando e simplificando o processo [relativo ao] patrimônio da União, inclusive na venda de imóveis. Ou seja, queremos regularizar o que há de ocupação rural, que não está regularizado, e queremos regularizar as ocupações urbanas”, disse Jucá.

Pontos polêmicos
Jucá afirmou que manteve a estrutura geral da MP em seu relatório, porém alterando pontos que ajudem na eficiência da política de regularização, sem deixar de lado a questão ambiental. Ele manteve, por exemplo, um dos itens polêmicos da proposta do Poder Executivo – o pagamento em dinheiro nas hipóteses de compra e venda e a arrematação judicial de terras pelo Incra para a reforma agrária.

O texto também transfere do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal.

“Direito de laje”
A MP trata ainda do chamado “direito real de laje”, ou seja, autoriza o proprietário ceder a superfície de sua construção para que outro mantenha unidade distinta nessa laje. Ou seja, o titular do direito real de laje terá sua unidade imobiliária autônoma, com matrícula própria, da qual poderá “usar, gozar e dispor”. Entretanto, o direito de laje “não implica atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou participação proporcional em áreas já edificadas”.

A reunião da comissão mista que analisa a MP 759 foi conduzida por seu presidente, o deputado federal Izalci Lucas (PSDB-DF). Ele suspendeu a reunião, que será retomada na terça-feira (2), para que os parlamentares debatam o relatório de Jucá, que deverá ser votado no dia seguinte.

“Grilagem oficializada”
Alguns parlamentares mostraram-se contrários à aprovação da MP, enquanto outros defenderam o projeto do Executivo e as mudanças sugeridas pelo relator. O deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA) disse que essa é uma das mais polêmicas medidas provisórias já editadas. Segundo ele, o texto é muito abrangente e pode comprometer a reforma agrária e favorecer a reconcentração de terras.

Para Rodrigues, a proposta estabelece a “república da grilagem oficializada”. Na mesma linha, o líder do Psol, deputado Glauber Braga (RJ), previu que a MP deverá acirrar os conflitos no campo. “Aqui não tem o atendimento a interesses de pequenos agricultores e camponeses. O que está em jogo aqui é o interesse daqueles que são os grande proprietários de terras”, disse.

Porém, o vice-presidente da comissão mista, senador Hélio José (PMDB-DF), destacou que, apenas no Distrito Federal, 1,5 milhão de pessoas estão há anos na expectativa de conseguir as escrituras definitivas de suas residências e terrenos. Essas pessoas seriam beneficadas pela MP.

O deputado Afonso Florence (PT-BA) lembrou que o texto inicial do Poder Executivo já tem valor de lei desde a edição da medida provisória, no final de dezembro do ano passado. Ele pediu agilidade na apreciação da MP para que o País não tenha insegurança jurídica, já que o texto que será aprovado pela Câmara e pelo Senado será diferente do original.

Defesa da MP
Já a deputada Josi Nunes (PMDB-TO) e os senadores Acir Gurgacz (PDT-RO) e Omar Aziz (PSD-AM) defenderam a MP, sob o argumento de que as mudanças vão beneficar a população. Já os deputados João Daniel (PT-SE) e Luiza Erundina (Psol) reclamaram que o relator não acatou a maioria das sugestões apresentadas pelos movimentos sociais.

A reunião da comissão será retomada no dia 2 às 10 horas, no plenário 2, ala Nilo Coelho, no Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-759/2016

Fonte: Agência Câmara Notícias (Com informações da Rádio Câmara e da Agência Senado) | 25/04/2017.

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Aprovada urgência para projeto que pune pirataria e para digitalização de documentos públicos

O Plenário aprovou nesta terça-feira (25) urgência na tramitação do Projeto de Lei do Senado 146/2007, que trata da digitalização de documentos públicos, e do Projeto de Lei do Senado 695/2015, que inclui a condenação pela prática de crime de violação de direito autoral, descaminho ou contrabando como causa de sanções administrativas. As duas propostas passam a constar na ordem do dia desta quarta-feira (26).

O PLS 146/2007 estabelece que documentos públicos e privados apresentados em papel poderão ser destruídos após a sua digitalização, desde que respeitados os procedimentos para garantia da integridade, autenticidade e fidedignidade da conversão do arquivo do meio físico para o meio digital.

O documento digitalizado e certificado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá o mesmo valor legal do documento físico que lhe deu origem. O PLS 146/2007 foi apresentado pelo senador Magno Malta (PR-ES).

Já o PLS 695/2015 altera a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) para incluir a condenação pela prática de crime de violação de direito autoral, descaminho ou contrabando como causa da aplicação das sanções administrativas de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública.

Pelo texto, as sanções poderão ser aplicadas às empresas cujo administrador ou sócio tenha sido condenado por crime de violação de direito autoral, descaminho ou contrabando, praticado em benefício da empresa.

De iniciativa do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), a proposta tenta combater a pirataria, o contrabando e o descaminho que, segundo o senador, prejudicam fortemente a economia brasileira, criando condições iníquas de concorrência.

Fonte: Agência Senado | 25/04/2017.

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MG: Portaria nº 4.841/CGJ/2017 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.841/CGJ/2017

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de maio de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:

I – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Granada, da Comarca de AbreCampo;

II – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Felicina, da Comarca de Açucena;
III – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Passa-Vinte, da Comarca de Aiuruoca;
IV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Palmópolis, da Comarca de Almenara;
V – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rubim, da Comarca de Almenara;
VI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tapiraí, da Comarca de Bambuí;
VII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piedade do Rio Grande, da Comarca de Barbacena;
VIII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Bonfim;
IX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Campo Azul, da Comarca de Brasília de Minas;
X – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Olegário Maciel, da Comarca de Brazópolis;
XI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Munhoz, da Comarca de Bueno Brandão;
XII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Curimataí, da Comarca de Buenópolis;
XIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cachoeira de Minas;
XIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Córrego do Bom Jesus, da Comarca de Cambuí;
XV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Senador Amaral, da Comarca de Cambuí;
XVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Faria Lemos, da Comarca de Carangola;
XVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Entre-Folhas, da Comarca de Caratinga;
XVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Patrocínio de Caratinga, da Comarca de Caratinga;
XIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João do Jacutinga, da Comarca de Caratinga;
XX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Carmo de Minas;
XXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Dom Viçoso, da Comarca de Carmo de Minas;
XXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição da Aparecida, da Comarca de Carmo do Rio Claro;
XXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itaci, da Comarca de Carmo do Rio Claro;
XXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Babilônia, da Comarca de Cássia;
XXV – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cataguases;
XXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Morro do Pilar, da Comarca de Conceição do Mato Dentro;
XXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João do Pacuí, da Comarca de Coração de Jesus;
XXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Joaquim, da Comarca de Coração de Jesus;
XXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Maria da Fé, da Comarca de Cristina;
XXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Felixlândia, da Comarca de Curvelo;
XXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Morro da Garça, da Comarca de Curvelo;
XXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tomás Gonzaga, da Comarca de Curvelo;
XXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Desembargador Otôni, da Comarca de Diamantina;
XXXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monjolos, da Comarca de Diamantina;
XXXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Planalto de Minas, da Comarca de Diamantina;
XXXVI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Espinosa;
XXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cascalho Rico, da Comarca de Estrela do Sul;
XXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santo Antônio da Fortaleza, da Comarca de Ferros;
XXXIX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Francisco Sá;
XL – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Catuni, da Comarca de Francisco Sá;
XLI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Cruz de Botumirim, da Comarca de Grão-Mogol;
XLII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Pedro da União, da Comarca de Guaxupé;
XLIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Taparuba, da Comarca de Ipanema;
XLIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Passabém, da Comarca de Itabira;
XLV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Francisco do Jataí, da Comarca de Itanhomi;
XLVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ingaí, da Comarca de Itumirim;
XLVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pedras de Maria da Cruz, da Comarca de Januária;
XLVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Joaquim, da Comarca de Januária;
XLIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Pedro das Tabocas, da Comarca de Januária;
L – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tijuco, da Comarca de Januária;
LI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Douradinho, da Comarca de Machado;
LII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Setubinha, da Comarca de Malacacheta;
LIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Martins Soares, da Comarca de Manhumirim;
LIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Félix de Minas, da Comarca de Mantena;
LV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Mar de Espanha;
LVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Senador Cortes, da Comarca de Mar de Espanha;
LVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bandeirantes, da Comarca de Mariana;
LVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Rita Durão, da Comarca de Mariana;
LIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Berilo, da Comarca de Minas Novas;
LX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Cruz da Aparecida, da Comarca de Monte Belo;
LXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itacambira, da Comarca de Montes Claros;
LXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Juramento, da Comarca de Montes Claros;
LXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Muquém, da Comarca de Montes Claros;
LXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nova Esperança, da Comarca de Montes Claros;
LXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Patis, da Comarca de Montes Claros;
LXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vista Alegre, da Comarca de Montes Claros;
LXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Juruaia, da Comarca de Muzambinho;
LXVIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Natércia;
LXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bom Jesus da Penha, da Comarca de Nova Resende;
LXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Crisólia, da Comarca de Ouro Fino;
LXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Costas, da Comarca de Paraisópolis;
LXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Sapucaí-Mirim, da Comarca de Paraisópolis;
LXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pindaíbas, da Comarca de Patos de Minas;
LXXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Divino de Virgolândia, da Comarca de Peçanha;
LXXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Alegre, da Comarca de Pedralva;
LXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Buritizeiro, da Comarca de Pirapora;
LXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Paiolinho, da Comarca de Poço Fundo;
LXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Amparo da Serra, da Comarca de Ponte Nova;
LXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guaraciaba, da Comarca de Ponte Nova;
LXXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Padre Felisberto, da Comarca de Ponte Nova;
LXXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Rosário do Pontal, da Comarca de Ponte Nova;
LXXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Riacho dos Machados, da Comarca Porteirinha;
LXXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Pântano, da Comarca de Pouso Alegre;
LXXXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vermelho Velho, da Comarca de Raul Soares;
LXXXV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Resplendor;
LXXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tabuleiro, da Comarca de Rio Pomba;
LXXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Rita do Jacutinga, da Comarca de Rio Preto;
LXXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião do Barreado, da Comarca de Rio Preto;
LXXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ferreirópolis, da Comarca de Salinas;
XC – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novorizonte, da Comarca de Salinas;
XCI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Sebastião da Bela Vista, da Comarca de Santa Rita do Sapucaí;
XCII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Vitória;
XCIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Icaraí de Minas, da Comarca de São Francisco;
XCIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Morro, da Comarca de São Francisco;
XCV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Careaçu, da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí;
XCVI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São João da Ponte;
XCVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lontra, da Comarca de São João da Ponte;
XCVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Varzelândia, da Comarca de São João da Ponte;
XCIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ninheira, da Comarca de São João do Paraíso;
C – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Serra da Canastra, da Comarca de São Roque de Minas;
CI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guardinha, da Comarca de São Sebastião do Paraíso;
CII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Espírito Santo do Dourado, da Comarca de Silvianópolis;
CIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Bento Abade, da Comarca de Três Corações;
CIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Monsenhor Paulo, da Comarca de Varginha;
CV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guaicuí, da Comarca de Várzea da Palma;
CVI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Vespasiano;
CVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Efigênia de Minas, da Comarca de Virginópolis.

Art. 2º A partir da data prevista no “caput” do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º desta Portaria, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma” serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do “caput” deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no “caput” deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 4.841/CGJ/2017

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.841, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.841, de 2017.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.841, de 2017.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/04/2017.

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