1ª VRP/SP: Desconto de 50% das custas e emolumentos. Imóvel avaliado em valor superior ao teto previsto pelo SFH. Impossibilidade.

1ª VRP/SP: Desconto de 50% das custas e emolumentos. Imóvel avaliado em valor superior ao teto previsto pelo SFH. Impossibilidade. EMENTA NÃO OFICIAL

0006203-76.2017 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Bruno Yamaguchi Martinhão – 11º Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls.17/20): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Bruno Yamaguchi Martinhão em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Relata o reclamante que fez a compra de um imóvel no valor de R$ 616.300,00, realizando financiamento junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio do Sistema Financeiro de Habitação, tratando-se de seu primeiro imóvel, fazendo jus, portanto, ao desconto de 50% referente aos emolumentos previstos em lei (fls. 2/3).O Registrador informou que o bem foi adquirido pelo reclamante pelo preço de R$ 616.300,00, sendo que o alienou fiduciariamente ao banco ITAÚ UNIBANCO S/A pelo valor de R$ 518.015,00 em garantia ao financiamento. Esclarece que a instituição financeira avaliou o imóvel em R$ 608.000,00, montante que não fazia jus à redução de 50% , já que o financiamento concedido não se enquadrava no benefício, que tinha como teto o valor de R$ 500.000,00 à época (fls.05/12).Intimado das informações do Oficial, o reclamante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 16.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A reclamação posta em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital não procede. De acordo com o artigo 290 da Lei 6015/73 e a Tabela estipulada na Lei Estadual nº 11.331/02, para ser cabível a redução de 50% sobre os valores relativos ao registro o bem deve ser financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que não se vislumbra no caso em questão. Verificando-se da Resolução CMN n. 3.706/09, que vigorava à data do financiamento, que trata das normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), o artigo 8º que alterou a redação do artigo 16, II da Resolução 3.347, é bem claro ao estabelecer as condições das operações no âmbito do SFH:”Art. 8º Os incisos I e II do art. 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ……. II – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); …” Conforme se verifica do financiamento realizado pelo reclamante (R.5/376.305), o valor da avaliação e de venda do imóvel é de R$ 608.000,00, ou seja, superior ao teto previsto pelo SFH. Logo, com razão o Oficial. Ademais, quanto a alegação do reclamante de ser esse o seu primeiro imóvel, no mínimo contraditória, diante do documento de fls. 12, no qual consta expressamente que o referido bem não é sua primeira aquisição pelo Sistema Financeiro da Habitação, o que por si só afasta o desconto de 50% pleiteado. De qualquer modo, mesmo intimado para se manifestar sobre o teor das informações prestadas, o reclamante demonstrou desinteresse, conforme certidão de fl.16, o que presume sua concordância tácita. Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações da requerente, não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, indefiro a reclamação formulada por Bruno Yamaguchi Martinhão em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital e determino o arquivamento do feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2017 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 54)

Fonte: DJE/SP | 17/04/2017.

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Representantes do governo afirmam que MP agiliza regularização fundiária

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 759/2016, que trata da regularização fundiária urbana e rural, promoveu audiência pública nesta quarta-feira (12) com representantes dos Ministérios das Cidades e da Casa Civil, além da Secretaria de Patrimônio da União, que participaram diretamente da elaboração da medida. De modo geral, eles reafirmaram a intenção do governo em simplificar e agilizar os processos de regularização fundiária urbana e rural.

A MP 759 abriu a possibilidade de o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) efetuar o pagamento em dinheiro das terras desapropriadas, e não apenas com Títulos da Dívida Agrária (TDAs). O objetivo, segundo o governo, é facilitar a regularização de lotes à medida que a negociação direta diminuiu as demandas judiciais.

O texto também uniformiza as regras de titulação de terras na Amazônia no âmbito do Programa Terra Legal, a fim de impedir atrasos nos programas de assentamento, segundo o governo federal.

Presente na audiência, o diretor do Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos do Ministério das Cidades, Sílvio Figueiredo, explicou que, para essa meta de desburocratização se concretizar, a clareza do conceito de regularização foi o ponto fundamental.

– Uma das coisas que procuramos modificar foi o conceito da regularização. A regularização acontece no núcleo que tenha destinação e finalidade urbana, não importa a zona em que ele esteja. Após a regularização, o prefeito irá fazer o cadastramento e lançar o IPTU [Imposto Predial e Teritorial Urbano]. Se estiver grudado à cidade, é uma área urbana; se estiver longe, será uma área de expansão urbana, assim considerada. Foi o jeito que achamos para podermos, de uma certa forma, resolver essas questões que estão presentes em nosso país – explicou.

Reurb

Ainda em relação à regularização urbana, o presidente da comissão mista, deputado Izalci Lucas (PSDB-DF), citou avanços em outros pontos do texto.

– Com relação à Reurb [Regularização Fundiária Urbana] específica, eu espero que, no texto do relatório, a gente possa contemplar, primeiro, os ocupantes que não construíram, para que eles tenham o mesmo direito de quem construiu. Até porque eles contribuíram com as benfeitorias do núcleo urbano de loteamento. Acho que também já entramos em acordo quanto à questão do preço para que, no caso urbano, seja considerada também a valorização da benfeitoria no empreendimento, para que tenha um preço justo – disse.

Já o Ministério do Meio Ambiente, que não participou da elaboração da medida provisória, sugeriu alguns ajustes, a fim de garantir a visão socioambiental e o combate ao desmatamento sobretudo na regularização fundiária rural.

O secretário de extrativismo do ministério, Mauro Pires, defendeu o aperfeiçoamento do Programa Bolsa Verde, criado para incentivar a permanência das populações tradicionais nas áreas prioritárias de conservação ambiental. O programa paga R$ 300 a cada três meses a famílias que ajudem a preservar o meio ambiente em assentamentos da reforma agrária ou áreas próximas a unidades de conservação de uso sustentável.

– Fizemos a sugestão no sentido de aprimorar a legislação desse programa, de modo a permitir que o reajuste desse valor, em vez de ser por lei, possa ser, como acontece no Programa Bolsa Família, reajustado mediante decreto presidencial, portanto, mediante regulamento. Isso tornaria esse processo mais rápido – argumentou.

A sugestão do Ministério do Meio Ambiente foi transformada em emenda apresentada pela deputada Leandre (PV-PR). O relator da comissão mista, senador Romero Jucá (PMDB-RR), vai receber sugestões sobre a medida provisória até o dia 20. O deputado Izalci já anunciou que colocará o relatório em votação no dia 25.

Fonte: Agência Senado | 12/04/2017.

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Cartórios catarinenses firmam convênio com TRT/SC para agilizar recebimento de débitos trabalhistas pelo cidadão

Sentença transitada em julgado pode ser protestada com prazo de até três dias úteis para o credor realizar o pagamento dos valores devidos

Os Cartórios de Protesto de Títulos e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT/SC) firmaram um convênio para agilizar o processo de cobrança das sentenças trabalhistas em fase de execução. A sentença judicial transitada em julgado, ou seja, quando não é mais possível recursos no processo e este se encontra na fase de cobrança, tem no protesto uma alternativa para diminuir o tempo de espera do trabalhador pelo cumprimento da obrigação determinada pela justiça. O TRT utilizará gratuitamente Protesto-Jud, novo sistema eletrônico que permite a substituição da solicitação de protesto da dívida em cartório, feita em papel, para o meio eletrônico.

O convênio foi assinado recentemente pelo presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e diretor da Anoreg/SC, Guilherme Gaya, e o presidente do TRT-SC, desembargador Gracio Petrone. “A fase de execução processual, em que é feita a cobrança do valor estipulado na sentença, representa o maior entrave da Justiça trabalhista. Por isso acreditamos que essa ferramenta vai auxiliar o cidadão ao conferir mais agilidade para o protesto dos valores que tem a receber de uma ação trabalhista”, considera Gaya.

Para registrar a dívida em cartório, o cidadão deve apresentar a certidão de protesto contendo os dados do credor, do devedor e do título, além da sentença ou acórdão do processo. O Cartório irá intimar o devedor para realizar o pagamento e, caso ele não o faça em até três dias úteis, terá seu nome lançado em serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. A negativação é válida em todo o território nacional e uma forma de compelir o credor a quitar com brevidade a dívida trabalhista.

De acordo com dados do TRT/SC de dezembro de 2016 existem no Estado cerca de 43 mil processos pendentes de execução e outros 25 mil estão em arquivo provisório, ou seja, são processos que já passaram por diversas tentativas de cobrança.

Fonte: Anoreg/BR – Anoreg/SC | 17/04/2017.

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