Parecer CGJ SP: Tabelionato de Notas – Juízo negativo de qualificação notarial – Lavratura de escritura de dação em pagamento recusada com fundamento na indisponibilidade associada à norma do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/1991 – Comando legal que obsta a alienação voluntária de coisa onerada por penhora efetuada em execução fiscal – Homologação judicial de acordo não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento, negócio translativo oneroso – Sentença da Corregedoria Permanente confirmada – Recurso administrativo desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0045781-17.2015.8.26.0100

(199/2016-E)

Tabelionato de Notas – Juízo negativo de qualificação notarial – Lavratura de escritura de dação em pagamento recusada com fundamento na indisponibilidade associada à norma do art. 53, § 1º, da Lei n° 8.212/1991 – Comando legal que obsta a alienação voluntária de coisa onerada por penhora efetuada em execução fiscal – Homologação judicial de acordo não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento, negócio translativo oneroso – Sentença da Corregedoria Permanente confirmada – Recurso administrativo desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente confirmou o juízo negativo de qualificação notarial confiado ao Tabelião do 15° Tabelionato de Notas desta Capital. [1]

Uma vez inconformada, a recorrente, Patrimony Administradora de Bens S.A., busca, mediante recurso administrativo, obrigar o Notário a lavrar a escritura de dação em pagamento. [2]

Recebido o recurso [3], os autos foram enviados a esta E. CGJ, abrindo-se vista, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, que, justificando-se, deixou de se manifestar [4].

É o relatório. OPINO.

A APP Administração Patrimonial e a recorrente, Patrimony Administradora de Bens S.A., convencionaram, em acordo homologado judicialmente, que aquela transferiria a propriedade do bem imóvel descrito na mat. n° 808 do RI de Itu a esta, exequente, com vistas à satisfação da dívida em execução. [5]

Ajustou-se uma dação em pagamento, “acordo de vontades entre credor e devedor por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida” [6] (grifei), enfim, um contrato, um acordo liberatório.

A propósito, conforme Judith Martins-Costa, há, na dação em pagamento, “negócio jurídico de alienação, pois o devedor dá o objeto da prestação para satisfazer a pretensão do credor, havendo um plus, que é solver a dívida.” [7]

A homologação judicial, por certo, não desnatura a natureza consensual da dação em pagamento idealizada, negócio translativo oneroso,com escopo liberatório, mediante o qual a recorrente receberia, então da proprietária tabular, prestação diversa da res debita, consistente na transferência do domínio do imóvel acima identificado, em lugar do pagamento em dinheiro, prestação originalmente devida.

Destarte, a dação em pagamento, e aí pouco importa a homologação judicial, pressupõe que o devedor tenha o ius disponendi da coisa; trata-se, na justa advertência de Caio Mário da Silva Pereira, de uma das consequências de seu caráter translatício, pois, se o solvens não puder realizar a transferência de sua propriedade ao accipiens, dação não haverá. [8]

Contudo, a APP Administração Patrimonial, atual denominação da Áurea Administração e Participações S.A., está privada do poder de disposição do imóvel negociado, tendo em vista a penhora objeto da av. 15 lançada na mat. n° 808 do RI de Itu, deliberada, no caso, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. [9]

Ora, em atenção à norma do art. 53, §1.°, da Lei n° 8.212/1991 – cuja constitucionalidade, também discutida em recurso, descabe examinar nesse ambiente administrativo –, os bens penhorados em execução judicial de dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas “ficam desde logo indisponíveis.”

Se, de um lado, a indisponibilidade derivada dessas penhoras não impede a alienação, oneração e constrição judiciais dos imóveis atingidos pelas constrições [10], de outro, não há dúvida, obsta a venda voluntária das coisas oneradas.

De acordo com entendimento assente no C. CSM, apenas não constitui empeço à penhora, à hasta e, particularmente, ao registro da alienação forçada desses bens. [11]

No mesmo sentido, há precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público desta E. Corte. [12]

Não bastasse, é a posição retirada de julgamentos proferidos pelo C. STJ. [13]

E isso porque o destinatário do comando legal de indisponibilidade é o devedor. A ordem, com efeito, presta-se a obstar que ele, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida.

Por conseguinte, o Tabelião procedeu com acerto ao recusar, por ocasião da qualificação notarial, a lavratura de escritura pública contemplando a dação em pagamento. [14]

No desempenho de sua função pública notarial, era seu dever negar a documentação do negócio jurídico representado pela dação em pagamento.

Agiu orientado pelos princípios e regras de direito, de modo a preservar a eficácia da lei, garantir a segurança jurídica e a prevenir litígios.

Em especial, a qualificação questionada tem amparo no subitem 1.3. do Cap. XIV das NSCGJ: ora, “é seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico …”.

Aliás, se lavrasse a pretendida escritura, descurando de sua condição de assessor jurídico das partes, da cautela e prudência ínsitas à atividade estatal que desenvolve, o título não ingressaria no fólio real, ou seja, a dação em pagamento não produziria seus regulares efeitos, que pressupõem o registro do ato notarial na serventia predial.

Pelo exposto, porque impõe confirmar a qualificação notarial negativa e, portanto, a r. sentença impugnada, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 15 de setembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS, OAB/SP 138.071.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.10.2016

Decisão reproduzida na página 159 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 116-118.

[2] Fls. 122-129.

[3] Fls. 133.

[4] Fls. 138-140.

[5] Fls. 42-45 e 47.

[6] Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 307.

[7] Comentários ao Novo Código Civil: do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 485. v. V, t.I.

[8] Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. 22ª ed. Atualizado por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 224. v. II.

[9] Fls. 55-61.

[10] Item 405 do Cap. XX das NSCGJ.

[11] Apelação Cível nº 0004717-40.2010.8.26.0411, rel. Des. Renato Nalini, j. 27.8.2012; Apelação Cível n° 3000029-33.2013.8.26.0296, rel. Des. Elliot Akel, j. 5.5.2014; e Apelação Cível nº 1077741-71.2015.8.26.0100, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 16.6.2016.

[12] AI n° 2200292-45.2015.8.26.0000, rel. Des. Jacob Valente, j. 30.11.2015; e AI nº 2006767-64.2016.8.26.0000, rel. Des. Ponte Neto, j. 25.5.16.

[13] REsp. n° 512.398/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 17.2.2004; e AgRg na MC n° 16.022/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.4.2010.

[14] Fls. 31 e 49-54.

Fonte: INR Publicações – DJE/SP.

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PROVIMENTO CGJ/SP Nº 15/2017: Normatiza busca de informações em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, formulada diretamente pelas próprias Serventias, dispensando ordem judicial – Acrescente os subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

PROVIMENTO CGJ Nº 15/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 15/2017
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ Nº 15/2017

Normatiza busca de informações em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, formulada diretamente pelas próprias Serventias, dispensando ordem judicial – Acrescente os subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Nota: Clique aqui para visualizar a íntegra do provimento. (DJe de 12.04.2017 – SE)

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CGJ/SP: NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Dispensa de atuação judicial para realização de buscas nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Aproveitamento da Central de Informações do Registro Civil – Pesquisa a ser efetuada a partir de consulta formulada pelo próprio Titular da Serventia em que tenha comparecido o interessado, aos demais Oficiais, na área e no período informados pelo interessado, podendo abarcar todo o Estado – Prazo de 15 dias para resposta – Subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2 do Capitulo XVII, Tomo lI, das NSCGJ.

PROCESSO Nº 2005/526

Espécie: PROCESSO
Número: 2005/526
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2005/526 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Dispensa de atuação judicial para realização de buscas nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Aproveitamento da Central de Informações do Registro Civil – Pesquisa a ser efetuada a partir de consulta formulada pelo próprio Titular da Serventia em que tenha comparecido o interessado, aos demais Oficiais, na área e no período informados pelo interessado, podendo abarcar todo o Estado – Prazo de 15 dias para resposta – Subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2 do Capitulo XVII, Tomo lI, das NSCGJ.

Nota: Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão. (DJe de 12.04.2017 – SE)

Fonte: INR Publicações | 12/04/2017.

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Senado aprova criação de base de dados nacional para identificação de cidadãos

A Justiça Eleitoral organizará uma base de dados nacional com informações de identificação de todos os cidadãos, para uso de todos os órgãos governamentais. É o que determina o PLC 19/2017, aprovado pelo Plenário do Senado nesta terça-feira (11). Ele segue agora para a sanção presidencial.

O projeto também dispõe sobre a criação de um Documento de Identificação Nacional (DIN), a ser emitido com base nas informações compiladas. No entanto, o relator do texto, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), adiantou que o presidente Michel Temer vetará os artigos referentes ao documento.

A Identificação Civil Nacional (ICN) reunirá todas as informações de identificação do cidadão, como o Registro Geral (RG), a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o título de eleitor. A nova base dados será gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que garantirá o acesso à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e ao Poder Legislativo. A integração da ICN ocorrerá ainda com os registros biométricos das polícias Federal e Civil.

A proposta veda a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN. O texto aprovado pelo Senado prevê pena de detenção de dois a quatro anos, além de multa, para esse ato, mas essa especificação também estará entre os trechos vetados pelo Executivo.

Comitê

O projeto cria ainda um comitê da ICN, composto por três representantes do Executivo federal, três do TSE, um da Câmara dos Deputados, um do Senado Federal e um do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esse órgão terá a atribuição de recomendar o padrão biométrico da ICN; a regra de formação do número da ICN; os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos serviços de conferência de dados que envolvam a biometria; e as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional, também criado pelo projeto.

O fundo será gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral para custear o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases de dados que ela utiliza. Ele será composto por dinheiro do Orçamento da União e da prestação de serviços de conferência de dados, por valores da aplicação de seus recursos e por outras fontes, tais como convênios e doações.

Apoio

O relator da proposta, senador Anastasia, ressaltou que a unificação de todos os registros de identificação dos brasileiros em uma base de dados é uma importante medida de segurança nacional.

— O objetivo é permitir que os números sejam compartilhados por diversas entidades governamentais, para dar mais confiabilidade aos nossos documentos. Sabemos que, hoje, sem dados biométricos, a carteira de identidade, que é extraída nos estados, muitas vezes acaba servindo à falsidade e a atos ilícitos — explicou o senador.

O líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), também elogiou a medida e destacou que ela tem o apoio de todos os setores do Estado.

Fonte: Agência Senado | 11/04/2017.

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