TRT2: Sucessão trabalhista – Mudança de titularidade de cartório – A sucessão de empregadores encontra-se regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, os quais dispõem, respectivamente, que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” – Portanto, sob influência dos princípios da intangibilidade objetiva do contrato de emprego, da continuidade da relação de emprego e da despersonalização do empregador, restou positivada a sucessão trabalhista, que constitui traspasse de parte significativa da unidade econômico-jurídica da empresa, operando-se, com isto, a alteração subjetiva dos contratos de trabalho dos empregados e consequente transferência ao novo empregador da responsabilidade pelos haveres trabalhistas oriundos das relações trabalhistas estabelecidas sob a égide da gestão empresarial do antigo empregador (sucedido) – Assim, é o oficial do cartório, pessoa física, e não o cartório (que não possui personalidade jurídica de direito) quem contrata, assalaria e dirige a prestação de serviços, assumindo o risco da atividade econômica, equiparando-se à figura do empregador para todos os efeitos legais, devendo, pois, responder, pessoal e exclusivamente, pelos débitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego diretamente estabelecida com o titular da serventia – Isso porque o titular de cartório equipara-se ao empregador comum, especialmente porque aufere renda, esta resultante justamente da exploração das atividades cartorárias – A necessidade de prévia aprovação em concurso público e respectiva delegação de poderes trata-se de mera imposição legal para o provimento do cargo – Assim, a alteração na titularidade do cartório enseja o reconhecimento da sucessão trabalhista, pouco importando o fato de a reclamante não ter prestado serviço para o atual tabelião responsável.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/SP: Inventário – Indeferimento do pedido de redução da base de cálculo do ITCMD – Inadequação. Não obstante o disposto no artigo 12 da Lei Estadual n.º 10.705/00, os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos limites da herança, consoante os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Razoabilidade de que, da base de cálculo do ITCMD, sejam excluídas as dívidas do espólio. Precedentes deste Tribunal. Recurso provido.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Medida Provisória transforma a regularização fundiária no Brasil, criando novos institutos jurídicos

IRIB participa de audiência e aponta avanços da MP nº 759/2016, que é analisada por comissão de deputados e senadores

A Medida Provisória nº 759/2016, que trata da regularização fundiária urbana e rural, provoca um grande debate que envolve instituições de diversos segmentos. O novo marco legal traz inovações, como conceitos de núcleo urbano informal, de legitimação fundiária, de desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além da criação do direito de laje.

No dia 6 de abril, o IRIB participou de audiência pública, no Senado Federal, na Comissão Mista que discute a matéria. A audiência faz parte de uma série de debates que antecedem a apresentação do relatório sobre a Medida Provisória, que deverá ser votada na Comissão Mista até o dia 25 de abril. A expectativa do deputado Ilzaci Lucas, que preside a Comissão, é de que a norma possa ser apreciada nos plenários da Câmara e do Senado no mês de maio e ser enviada para a sanção presidencial em junho.

Registradora de imóveis em Votorantim/SP e diretora do IRIB, Naila de Rezende Khuri, representou o Instituto na audiência pública, que contou com a participação de representantes do governo federal – Ministério das Cidades e Casa Civil – e de entidades como o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, o Fórum Nacional da Reforma Urbana e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU). A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) também participou do debate por meio da registradora de imóveis em Diadema/SP, Patrícia Ferraz.

Estudiosa da matéria, Naila de Rezende Khuri ressaltou que a MP nº 759 propicia um grande e importante debate e que se trata de uma iniciativa que merece ser levada adiante, pois visa à pacificação social e o fim dos conflitos fundiários. “Para avançarmos na questão da regularização fundiária, temos que pensar no direito à moradia e na questão da posse no Registro de Imóveis. Quando analisamos a MP 759, vemos que é inegável o incremento da arquitetura principiológica, que vem estampada principalmente no artigo 8º, trazendo a matriz da funcionalidade do sistema, lastreada na sustentabilidade econômica, social e ambiental”, explicou.

Naila Khuri frisou, durante a audiência, que o Registro de Imóveis sempre viu na regularização fundiária um instituto que contribui para a redução da desigualdade social e para formalidade do mercado imobiliário. “Temos hoje uma gama de loteamentos e de assentamentos informais, propriedades que não circulam e não geram receita para o Município. Imóveis não são tributados, as prefeituras não recebem o IPTU e não propiciam a instalação de equipamentos urbanos necessários”, afirmou.

A registradora imobiliária, que integra a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário – CPRI, criada no âmbito do IRIB, foi incisiva ao afirmar que a legitimação fundiária, a partir do momento em que confere a aquisição originária da propriedade, como dispõe a Medida Provisória, tem que ser vista como um grande avanço.

“Com a regularização, ocorre o registro e o parcelamento do solo urbano. Mesmo com um contrato informal em mãos, a pessoa comparece ao cartório e, desde então, obtém a propriedade do imóvel. Torna-se efetivamente proprietário. Por outro lado, aqueles que não têm sequer um papel, simplesmente tomam posse do imóvel, mudam-se e ficam, de certa forma, à mercê do Poder Público, para obter a concessão da propriedade”.

“A legitimação de posse deve permanecer no Registro Imobiliário”

Outra grande preocupação do IRIB, relatada por Naila Khuri, é quanto a emendas propostas à Medida Provisória nº 759, com destaque para as que transferem o registro da posse para o Registro de Títulos e Documentos. “Falo como registradora de imóveis e de títulos e documentos: isso não vai dar certo. A legitimação com o Registro de Imóveis se expande em função da publicidade. Quando os dados referentes ao imóvel estão concentrados na matrícula, possibilitamos o controle pela sociedade, pelo Ministério Público”, defende.

Portanto, segundo Naila de Rezende Khuri, não basta um registro paralelo da posse, há que se externar esse direito com o Registro de Imóveis. “É só no RI que ocorrerá a expansão para um direito oponível erga omnes, no mesmo patamar de efeitos que desfrutam os direitos reais”, conclui.

Vídeo audiência pública

Leia mais sobre a MP nº 759/2016 – BE 4612

Outras opiniões acerca da MP nº 759/2016

Erick Vidigal, subchefe adjunto de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.

“Mais de 50% de toda ocupação urbana no País tem algum tipo de irregularidade, segundo dados do Ministério das Cidades. A ideia da MP nº 759 é fazer o que deveria ter sido feito desde sempre: controlar a ocupação do território nacional. O texto da Medida Provisória adota o princípio da eficiência no uso do solo, como já é feito na Europa. A melhor forma de resolver problemas periféricos é por meio da organização. Um exemplo seria condomínios habitacionais criados em área de reserva com cerca de 100 mil moradores. O mais eficiente é obrigar os ocupantes a fazer algum tipo de compensação ambiental e regularizar aquela ocupação.”

Sílvio Eduardo Marques Figueiredo, diretor do Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos do Ministério das Cidades

“Com a MP nº 759/2016, a demarcação urbanística não deixou de existir e os fundamentos da regularização fundiária continuam os mesmos. O que o governo fez foi apenas desburocratizar o procedimento e ampliar a legitimação de posse, inclusive para imóveis não residenciais. A regularização fundiária só acontecerá se houver consenso e depende da vontade política do Município. Não alteramos a competência do Município. Apenas criamos novas ferramentas para que a regularização fundiária ocorra de forma mais célere”.

Fonte: IRIB | 13/04/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.