STJ: Quarta Turma exclui ex-marido falecido de ação de adoção

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação de adoção em relação ao ex-marido de uma mulher, já falecido. Ela ajuizou a ação requerendo para si e o ex-cônjuge a adoção de um menor de quem ambos tinham a guarda judicial. O casal estava separado apenas de fato.

De acordo com o processo, pouco antes do falecimento do homem, a filha dele (unilateral) ajuizou ação de interdição e foi nomeada sua curadora em razão de o pai ter sido declarado incapaz após doença neurológica. Três meses depois, sua ex-mulher, alegando ser casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tendo ambos a guarda do menor, propôs a ação com o requerimento de adoção em nome dos dois.

O Tribunal de Justiça entendeu ser possível a “convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho”.

Desejo inequívoco

O espólio do ex-marido recorreu ao STJ sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa da ex-mulher para ajuizar ação em nome do ex-cônjuge, uma vez que o pedido de adoção foi feito em nome de pessoa em interdição provisória e sem a concordância de sua curadora.

Para o espólio, não haveria como reconhecer a ocorrência de adoção póstuma, pois esta só é possível se o adotante morre após o ajuizamento do pedido, quando já manifestou livremente nos autos o seu desejo de adotar.

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que a adoção póstuma antes de iniciado o processo de adoção é possível em situações excepcionais. Mas, no caso julgado – afirmou o ministro –, não estão presentes as condições necessárias à propositura do pedido, especialmente em relação à legitimidade da mulher para demandar em nome do casal e à inequívoca manifestação de vontade do ex-marido.

Tempo suficiente

De acordo com Raul Araújo, apesar de o casal ter obtido a guarda judicial do menor em 2004, até a separação, em 2007, não houve nenhuma manifestação, por atos concretos, que comprovasse o inequívoco propósito do ex-marido de adotar, apesar de ter tido tempo suficiente para isso antes de perder suas faculdades mentais.

“O fato de existir a guarda judicial do menor não conduz à presunção de que o então interditado desejava adotar, especialmente porque a referida guarda fora requerida e efetivada quando o casal estava em harmonia, ao passo que a ação de adoção vem proposta unilateralmente, pela recorrida, quando o casal já estava separado de fato”, disse o ministro.

Com a decisão, foi extinta a ação de adoção, sem resolução de mérito, em relação ao ex-marido, e determinado o prosseguimento do processo, apenas com a mulher como promovente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/04/2017.

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CCJ do Senado aprova criação de documento único de identificação nacional

Dados biométricos e civis, como Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o título de eleitor, serão concentrados em um único documento: o de Identificação Nacional (DIN). É o que determina o Projeto de lei da Câmara (PLC) 19/2017, aprovado nesta quarta-feira (5) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A proposta será agora votada pelo Plenário do Senado.

De acordo com o projeto encaminhado pelo Poder Executivo, o DIN dispensará a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele mencionados e será emitido pela Justiça Eleitoral, ou por delegação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a outros órgãos.

Nesse documento, que será impresso pela Casa da Moeda, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) será usado como base para a identificação do cidadão. Já os documentos emitidos pelas entidades de classe somente serão validados se atenderem aos requisitos de biometria e de fotografia conforme o padrão utilizado no DIN.

Conforme o texto, o DIN será emitido com base na Identificação Civil Nacional (ICN), criada pelo projeto com o objetivo de juntar informações de identificação do cidadão. A nova base dados será gerida pelo TSE, que garantirá o acesso à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e ao Poder  Legislativo. A integração da ICN ocorrerá ainda com os registros biométricos das polícias Federal e Civil.

A proposta prevê punição para a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN, com pena de detenção de 2 a 4 anos, além de multa para quem descumprir essa proibição.

Comitê

O projeto cria ainda um comitê da ICN, composto por três representantes do Executivo federal; três representantes do TSE; um da Câmara dos Deputados; um do Senado Federal e um do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ele terá a atribuição de recomendar o padrão biométrico da ICN; a regra de formação do número da ICN; o padrão e os documentos necessários para expedição do DIN; os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos serviços de conferência de dados que envolvam a biometria; e as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), também criado pelo projeto.

O fundo será gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral para custear o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.

Ele será composto por dinheiro do Orçamento da União e da prestação de serviços de conferência de dados, por valores da aplicação de seus recursos e por outras fontes, tais como convênios e doações.

Modelo

O relator na CCJ, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), ressaltou que há anos vem se discutindo um novo modelo de identificação civil que unificaria todos esses documentos. Ele avalia que a proposta, se convertida em lei, vai facilitar a vida do cidadão.

“A matéria desburocratiza a vida do cidadão, permitindo que um só documento sirva às mais diversas situações do dia a dia, nas quais se exige a comprovação de dados pessoais perante órgãos e entidades públicos e privados”.

Fonte: Recivil – Agência Senado | 05/04/2017.

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CRC-MG lança opção de pagamento pré-crédito

A nova modalidade é como se fosse uma conta virtual do cartório, e permite o rateio do valor de uma certidão de forma instantânea.

O Recivil lançou nesta quarta-feira (05.04) a opção de pagamento pré-crédito da Central de Informação do Registro Civil de Minas Gerais (CRC-MG). A nova modalidade é como se fosse uma conta virtual do cartório. Ela permite o rateio do valor de uma certidão entre o cartório solicitante e o cartório expedidor de forma instantânea.

O sistema funciona da seguinte forma. O cidadão procura o cartório X para solicitar uma certidão do cartório Y. O valor da certidão pago pelo cidadão será rateado entre os dois cartórios, e para isso há três formas de pagamento: boleto, transferência bancária ou pré-crédito. Caso opte pelo pré-crédito, o cartório X deverá possuir saldo em sua conta virtual. Para isso é preciso que ele, primeiramente, entre no módulo Conta Corrente Digital, na WebRecivil, e informe um valor que deseja depositar em sua conta virtual. Será emitido um boleto que deverá ser pago pelo cartório. Este valor estará disponível como saldo.

Em seguida, o cartório X irá solicitar a certidão ao cartório Y, que informará o valor da certidão. O cidadão irá pagar ao cartório X o valor total correspondente ao pedido, e o cartório terá o valor referente à transmissão, taxa administrativa e averbação (quando houver) debitado da sua conta virtual. Já o cartório Y terá o valor de transmissão e averbação (quando houver) creditado em sua conta virtual.

Na Conta Corrente Digital cada cartório poderá acompanhar seu extrato. Caso queira resgatar o valor que tem disponível basta solicitar a opção de saque. O dinheiro será transferido para a conta real do cartório.

O cartório precisa manter um saldo em sua conta virtual para poder fazer solicitações de segundas vias de certidões. Caso o saldo fique abaixo de um determinado valor mínimo um aviso aparecerá informando que é preciso fazer um depósito. Isto é necessário para que o sistema possa fazer os débitos da conta virtual do cartório solicitante para creditar na conta virtual do cartório expedidor.

O saldo que fica disponível na conta virtual é somente na modalidade pré-crédito. Nas modalidades boleto e transferência bancária, o valor é transferido diretamente para a conta do oficial cadastrada junto ao Recivil.

Acesse aqui o manual.

Fonte: Recivil | 05/04/2017.

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