STJ: Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

Compensatórias ou moratórias

Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.

“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1642314

Fonte: STJ | 05/04/2017.

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TRF1: DECISÃO – Anulada a venda de imóvel de empresário para as filhas na configuração de fraude contra credores

O sócio-gerente de uma empresa e suas duas filhas apelam da sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que deu parcial provimento ao pedido da União para anular a venda de um imóvel, de propriedade da empresa, para as duas filhas. O julgado concluiu pela ocorrência de fraude aos créditos tributários contra a União, autora da ação.

Pedem a reforma do julgado, alegando que a venda do imóvel ocorreu antes da constituição do crédito tributário referente ao imposto de renda, e que a compra e venda do bem é negócio jurídico perfeito a acabado, nos termos da lei civil.

Consta dos autos que a empresa-ré é devedora de crédito tributário e vendeu o único imóvel, um lote de 815 m2 para as duas filhas, e que a dívida foi constituída em data anterior à venda do imóvel.

Também é notória a insolvência da ré devedora: ela não possui outros imóveis no seu domicílio em Rio Branco/AC conforme certidão do registro imobiliário de 09.06.2004. E as duas execuções fiscais contra ela propostas estão reunidas e suspensas por falta de bens penhoráveis desde 07.10.2008.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova destacou em seu voto que a alienação do imóvel pela ré/devedora implicou redução ou prejuízo da garantia da autora para satisfazer seu crédito tributário, além de o imóvel ter sido vendido por preço “vil” (vinte mil reais), as rés/adquirentes são filhas do réu, sócio-gerente da empresa; sendo assim, “manifesta a intenção de frustar o crédito da autora”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.

Processo n°: 0001754.23.2006.401.3000/AC

Data do julgamento: 13/03/2017

Data de publicação: 24/03/2017

Fonte: TRF1 | 04/04/2017.

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TJ/RJ: Testamento poderá ser cumprido em cartórios se não houver desavença entre herdeiros

Se todos os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre si, o inventário e a partilha de bens poderá ser feita por escritura pública em cartório extrajudicial, mediante acordo, se isso for autorizado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões onde o testamento foi aberto.  Esse procedimento tornará mais rápido o cumprimento do testamento e desafogará o Judiciário, que ficará apenas com aqueles em que haja desavenças entre herdeiros.

Provimento neste sentido, alterando o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, foi assinado hoje pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, devendo ser publicado até o fim da semana.

O provimento originou-se a partir de estudos de viabilidade para a adequação das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Enunciado 77, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal  na “I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, realizada em agosto do ano passado em Brasília. O entendimento que nele se consolidou já se fazia presente tanto no Enunciado 600 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, quanto no 16, do Instituto Brasileiro de Direito da Família, ambos de 2015:

Enunciado 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Enunciado 16: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Através do Provimento nº 21/2017, o Artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

“Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

§ 1. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.

§ 2. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento.

§ 3. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 4. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos”.

Fonte: TJ/RJ | 04/04/2017.

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