Processo CG SP Nº 2017/38565 – Interino – Fixação de piso remuneratório – Impossibilidade

(DJe SP, DICOGE, p. 3 e 4, 04/04/2017)

PROCESSO Nº 2017/38565

INTERESSADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – COMARCA DE SÃO VICENTE

(83/2017-E)

INTERINO – FIXAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A remuneração do interino far-se-á de acordo com as naturais oscilações de arrecadação mensal da Unidade, com o teto previamente fixado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Min. do Excelso Pretório), mas obstada qualquer garantia de vencimentos mínimos. Situação concreta, ademais, que revela sensível aumento da renda média mensal pelo Sr. Interino, ainda à míngua de piso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Cuida-se de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis, Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de São Vicente, acolhendo a pretensão de fixação de piso de rendimentos mensais ao Sr. Interino, equivalente à média salarial percebida nos últimos quatro meses anteriores à interinidade e autorizando a recontratação, desde que não implique oneração da Unidade, de preposto que está em vias de se aposentar.

É o relatório.

O cerne da questão está em analisar a possibilidade de fixar, a Oficiais Interinos, remuneração mínima a que façam jus, para os meses em que a respectiva Serventia mostrar-se deficitária. A solução alvitrada pelo MM. Corregedor Permanente, em r. decisão de fôlego e bem fundamentada, foi a de conceder ao Sr. Interino, empregado da Serventia até a data do desligamento do antigo Oficial, a possibilidade de receber pagamentos equivalentes à média salarial dos últimos quatro meses anteriores à interinidade (de outubro de 2016, a janeiro de 2017).

Resguardado o reconhecimento pela dedicação do MM. Corregedor Permanente, que notoriamente se debruçou sobre o tema, parece inviável estipular piso remuneratório aos Srs. Interinos. De início, há que se ressaltar o caráter voluntário da interinidade. A assunção da função apenas ocorrerá com aceitação do indicado. Aquele que se dispõe a atuar como interino, e não poderá ser compelido a tanto, há de sopesar vantagens e desvantagens da nova função, em relação à que exercia preteritamente.

Em boa medida, considerará, além da carga de trabalho a que estará sujeito, a condição financeira da Serventia. Haverá de experimentar, neste particular, as consequências da natural oscilação financeira do Cartório. Nos meses de bom rendimento, terá a chance de receber, mesmo com o teto estipulado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do STF), valores superiores aos que recebia como empregado da Serventia. Nos meses em que a arrecadação caia, todavia, a remuneração diminuirá no mesmo grau, não havendo qualquer óbice legal a que, para aquele específico período, não tenha o Sr. Interino retirada alguma.

Frise-se que se está a tratar de delegação de serviço público e, pois, de verba pública. No período da interinidade, o excedente que resultar da arrecadação da Serventia, subtraídas as despesas, há de ser recolhido ao Fundo deste Egrégio Tribunal de Justiça, recomendando-se redobrada cautela na autorização de gastos excepcionais.

Poder-se-ia argumentar que o antigo empregado, agora alçado a Interino, faria jus, de qualquer modo, a seu salário, caso permanecesse como empregado, sendo outro o Interino, de tal arte que o respectivo valor seguiria sem reverter ao erário. A estipulação do piso, pois, não implicaria aumento de despesas públicas, com a vantagem de servir de incentivo à interinidade.

Todavia, as tarefas antigamente afeitas ao empregado que passa a Interino continuam demandando realização e, pois, contratação de novo empregado que as execute. Se a nova contratação for desnecessária, não será por razão outra que interesse do atual Interino, que passará a cumular os trabalhos a serem efetuados como forma de reduzir despesas laborais e aumentar sua própria retirada, ou por excesso de escreventes sob a gestão anterior. E se, antes, nesta última hipótese, eventual desperdício da renda auferida era desimportante ao Estado, com a vacância do Titular a verba passa a ser pública.

A “remuneração justa”, referida pelo E. CNJ, no item 6.2 da r. Decisão datada de 9/7/10 (compilada a fls. 5), guarda relação, fundamentalmente, com a proporção da movimentação financeira da Serventia, atrelada, repise-se, à voluntariedade da assunção do posto. Eventuais interessados haverão de analisar se lhes parece razoável o valor médio percebido pelo Oficial, respeitado o teto aludido, em comparação à carga de trabalho e ao salário recebido até então, inclusive submetendo-se à possibilidade de, em alguns meses excepcionais, amealharem valor inferior ao que vinham recebendo, ou mesmo valor nenhum. É situação inerente à interinidade.

Não se há de permitir, porém, às expensas do erário, que Interinos estejam segurados contra infortúnios ou inadequações da gestão da Serventia, se lhes garantindo rendimento mínimo mensal, mesmo quando o fluxo de caixa da Unidade seja insuficiente para tal.

A experiência da plêiade de casos similares havidos no Estado e submetidos a esta Corregedoria Geral revelam que não faltarão interessados na interinidade, mesmo com a oscilação mencionada. A média dos rendimentos normalmente será, para o período da interinidade, superior, em muito, ao salário que aquele que a assumiu percebia até então.

Na específica hipótese dos autos, inclusive, dadas as receitas líquidas auferidas pelo Cartório a partir de julho de 2016 (verificadas na presente data nos arquivos desta Corregedoria) afigura-se claro que, na média mensal, em comparação aos salários indicados a fls. 5, o Sr. Interino perceberá sensível incremento de renda, ainda que vedado o limite mínimo em voga.

Frise-se, ademais, que a regulamentação traçada quer pelo E. CNJ, quer pelas NSCGJ apenas faz alusão a teto remuneratório. Não ter havido qualquer disciplina acerca de eventual piso remuneratório do Interino, embora sobejassem oportunidades para tal, é indicativo da impertinência do tema.

De outro bordo, apenas resta avalizar a r. decisão de fls. 3/10, no tocante à possibilidade de contratação de novos prepostos, desde que meramente repositórias e sem oneração da Unidade.

Por todo o aduzido, reiterada a menção à louvável dedicação dispensada pelo MM. Corregedor Permanente ao caso vertente, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se vedar a fixação de piso remuneratório para o Sr. Interino, mantendo-se, quanto ao mais, a r. decisão de fls. 3/10.

Eventuais valores já percebidos a maior pelo Sr. Interino deverão ser restituídos aos cofres públicos em duas parcelas, a primeira delas com vencimento em dez dias contados da publicação da presente decisão e a segunda, trinta dias depois do vencimento da primeira parcela.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2017.

(a)Iberê de Castro Dias Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: VFK Educação | 04/04/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido.

Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482

Espécie: Apelação
Número: 0002869-23.2015.8.26.0482
Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482

Registro: 2017.0000102475

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que são partes é apelante EDVANIA GARRIDO TATEISI, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002869-23.2015.8.26.0482

Apelante: Edvania Garrido Tateisi

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente

VOTO Nº 29.610

Registro de Imóveis – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Presidente Prudente, que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa a registro de contrato particular de compra e venda de imóvel, com preço pactuado inferior a trinta salários mínimos, embora seja o valor venal do bem superior a tal patamar.

A apelante afirma, em síntese, ser o preço convencionado entre os contratantes que há de reger a necessidade de forma pública para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 108 do Código Civil, pouco importando o valor venal do imóvel, de fins exclusivamente tributários.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 108 do Código Civil:

“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

A norma em comento traça regra geral, impondo forma pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que impliquem compra e venda de imóvel. Note-se que o valor “superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” é referente, na dicção legal, ao próprio imóvel. Não ao preço entabulado, coisa bem diversa.

Cumpre analisar, pois, o valor de mercado do bem, ou, à falta, quando menos, seu valor venal. Superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, ainda que o preço pactuado seja-lhe inferior, a escritura pública será de rigor. Do contrário, entendendo-se obstada qualquer verificação acerca do efetivo valor do imóvel e tomando-se como parâmetro, de modo absoluto, o preço contratado, estaria ao alvedrio dos contratantes esvaziar de todo o comando do aludido art. 108.

Neste passo, frise-se que o preço pactuado entre as partes é de menos de um terço do valor do imóvel, considerada a avaliação da municipalidade (fls. 21).

Na esteira dos magistérios de Valestan Milhomem da Costa:

O ponto escorregadio diz respeito à admissibilidade do instrumento particular para negociar direitos reais sobre imóveis com fundamento na parte final do art. 108 do CC, cujo requisito é o valor do imóvel transacionado, o que não pode ser confundido com o preço do negócio. À toda evidência, valor do imóvel e preço do negócio são coisas distintas. Todo imóvel tem um valor, mas nem todo negócio tem um preço, como ocorre com a doação pura (sem ônus ou encargo). A questão é: quando o registrador pode considerar preenchido o requisito do art. 108 do CC, referente ao valor do imóvel, para autorizar a instrumentação do negócio por documento particular? Nos negócios de doação, venda, permuta e dação em pagamento, pode-se considerar como valor do imóvel a avaliação da coletoria estadual (doação) ou municipal (venda, permuta, dação em pagamento) para fins de cobrança do imposto devido, e não, necessariamente, o valor atribuído ao imóvel nos contratos gratuitos ou o valor da transação (preço) declarado nos contratos onerosos, por razões óbvias: nem sempre o valor declarado é real. Assim, num escrito particular em que a compra e venda é realizada por valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País e a guia do imposto de transmissão apresenta avaliação do imóvel com valor superior, está patente que o escrito particular não atende o disposto no art. 108 do CC, devendo ser exigida a escritura pública. (COSTA, Valestan Milhomem da. “Indispensabilidade da escritura pública na essência do art. 108 do CC”. Revista de Direito Imobiliário , nº 60, janeiro-junho de 2006, p. 162)

Para o mesmo Norte aponta a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Hipótese em que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida ao Poder Judiciário, referente à interpretação do art. 108 do CC. O oficial cartorário e a empresa requerente do registro divergem quanto ao valor a ser considerado para fins de incidência da regra legal em questão: para aquele, a escritura de compra e venda deve ser feita por instrumento público, já que o fisco municipal avaliou o imóvel em valor superior a 30 (trinta) salários mínimos; para esta, a escritura de compra e venda pode ser feita por instrumento particular, pois o valor do negócio declarado pelas partes no contrato foi inferior a 30 (trinta) salários mínimos. As instâncias ordinárias entenderam que o valor a ser considerado, para fins de aferição da necessidade de escritura pública no caso concreto, não deve ser aquele declarado pelas partes, mas o da avaliação realizada pelo fisco, destacadamente quando o propósito dos interessados e a finalidade precípua do instrumento é a transferência de propriedade do bem, e não apenas o de retratar uma mera transação.

1. A interpretação dada ao art. 108 do CC pelas instâncias ordinárias é mais consentânea com a finalidade da referida norma, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem a transferência da titularidade de bens imóveis.

2. O art. 108 do CC se refere ao valor do imóvel, e não ao preço do negócio. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal.

3. A avaliação feita pela Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em lei, refletindo, de forma muito mais consentânea com a realidade do mercado imobiliário, o verdadeiro valor do imóvel objeto do negócio.” (Recurso Especial 1.099.480 MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 25/5/15)

Igual entendimento adotou o E. TJMG:

“SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – IMÓVEL AVALIADO PELO FISCO POR VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, Código Civil). O valor do imóvel a ser considerado deve ser o da avaliação efetivada pelo Fisco – e não o constante do instrumento da transação pactuada. Os enunciados disponibilizados pelo Conselho da Justiça Federal, e elaborados durante a 4ª Jornada de Direito Civil, não têm força de lei – e não produzem os efeitos almejados pela apelante.

O legislador quis, ao editar o artigo 108, possibilitar transações imobiliárias sem muito custo às partes de baixa renda.

Soa lógico que ao referir ao valor que permite a escritura particular o fez ligando-o ao do imóvel e não ao do negócio. Exatamente para evitar fraudes e sonegação de toda sorte. O fisco faz a avaliação o imóvel de maneira objetiva e próxima da realidade mercadológica, considera uma pauta legalmente aprovada seja pelo Município ou pelo Estado, servindo de parâmetro para todos os demais cálculos sejam de custas judiciais ou emolumentos extrajudiciais. O argumento de que as partes exprimiram sua vontade ou de que se trata de pessoas próximas ou parentes, antes de conferir transparência ao negócio, o põe em dúvida, dada a subjetividade da declaração quanto ao valor do bem transacionado que pode nem mesmo ser o real, como pode pretender simular situação fática diversa da efetivamente transacionada. Pertinente a manifestação do Ministério Público quando questiona o valor do bem, valor do negócio e a situação do negócio sem valor, como no caso da doação pura, reforçando a idéia de que é necessário um parâmetro real para considerar o valor do imóvel. A prevalecer o entendimento defendido, bastaria que as partes, ao realizarem o negócio jurídico de compra e venda de imóveis, estampassem no respectivo instrumento valores ínfimos, desvirtuando, totalmente, o espírito e a finalidade da lei, com a exclusiva finalidade de burlar o fisco e não recolher os tributos e emolumentos devidos.” (Apelação Cível nº 1.0432.07.013693-7/001, Rel. Des. Wander Marotta, DJ 15/1/08)

Nem se olvide que o legislador ainda cuidou de ressalvar, no texto do art. 108 da Lei Civil, eventuais previsões legais a permitir, excepcionalmente, forma particular para contratos que versem sobre direitos reais imobiliários de valor superior a trinta salários mínimos. Não obstante, lei alguma há que autorize, para a validade do negócio jurídico versado nestes autos, contato particular.

Ademais, uma vez que a regra geral, para hipóteses tais, é a escritura pública, as situações excepcionais comportam interpretação restritiva. À míngua de lei expressa permitindo o uso da forma particular, a solução de eventuais hipóteses dúbias, ainda que esse fosse o caso dos autos, haveria de pender para a imposição da escritura pública como requisito de validade do negócio.

Adotadas as premissas previamente expostas e considerando que o valor do imóvel é superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (fls. 21), bem postada a recusa do Sr. Oficial, razão por que nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 31.03.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/04/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação – Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 – Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame.

Apelação nº 0011588-49.2015.8.26.0302

Espécie: Apelação
Número: 0011588-49.2015.8.26.0302
Comarca: JAÚ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0011588-49.2015.8.26.0302

Registro: 2017.0000100578

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0011588-49.2015.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que são partes são apelantesANGELO GIGLIOTI e SUELI APARECIDA AIZZA GIGLIOTI, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0011588-49.2015.8.26.0302

Apelantes: Angelo Giglioti e Sueli Aparecida Aizza Giglioti

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

VOTO Nº 29.629

Registro de Imóveis – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação – Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 – Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Angelo Giglioti e Sueli Aparecida Aizza Gigliotti contra a sentença de fls. 42/43, que julgou procedente dúvida, condicionando o ingresso registral de escritura pública de compra e venda: a) à anuência expressa do credor hipotecário, b) ao cancelamento desse ônus ou c) à comprovação de que, no processo em que ocorreu a adjudicação, o credor hipotecário foi intimado.

Sustentam, em síntese, que, no bojo de processo trabalhista em que o imóvel foi adjudicado, o credor hipotecário foi devidamente intimado, de modo que o óbice ao ingresso do título não mais se justifica (fls. 51/52).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 102/105).

É o relatório.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

E foi justamente o que o aconteceu no caso em análise, no qual os apelantes, no momento da interposição do recurso, apresentaram diversos documentos (fls. 54/72) com o objetivo único de cumprir a exigência que lhes foi imposta, comprovando a notificação do credor hipotecário na execução trabalhista que deu origem à adjudicação, registrada sob o nº 7 na matrícula 6.316 (fls. 24).

Desse modo, a dúvida está prejudicada, o que não impede o exame – em tese – da exigência, a fim de orientar futura prenotação.

A análise da matrícula nº 6.316 do 2º Registro de Imóveis de Jaú revela a cronologia dos fatos que aqui interessam: a) em janeiro de 1988, por meio de cédula de crédito industrial, o imóvel foi dado em hipoteca cedular de primeiro grau ao Banco do Estado de São Paulo (R.2 fls. 23); b) entre janeiro de 1991 e janeiro de 1992, o bem foi penhorado em quatro execuções distintas (R.3, R.4, R.5 e R.6 fls. 23/24); c) em junho de 1995, em uma das execuções (R.6 – fls. 24), o imóvel foi adjudicado a Terezinha de Lourdes Marafão Bonafe e outros (R.7 – fls. 23/24), que, em novembro de 1996, transmitiram o imóvel a Luiz Roberto Poliani (R.8 – fls. 25), que, por sua vez, em janeiro de 1998, o doou a Everton César Poliani (R.9 fls. 25).

O artigo 51 da do Decreto-Lei nº 413/69, ao tratar da hipoteca decorrente de cédula de crédito industrial, dispõe:

Art. 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Nota-se que a regra que prevalece para as hipotecas em geral – segundo a qual o imóvel hipotecado pode ser livremente alienado [1], não obstante a aderência do ônus à coisa , não se aplica à hipoteca cedular, cujos bens somente podem ser vendidos com a prévia anuência do credor.

Essa particularidade, qual seja, a prévia concordância do credor para a alienação do bem onerado, não foi observada na adjudicação registrada sob o nº 7 na matrícula nº 6.316. E há razão para isso, pois se tratava de alienação forçada decorrente de execução trabalhista, hipótese em que, segundo precedentes deste Conselho, a prévia concordância do credor não se faz necessária:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Pretendido registro de carta de adjudicação – Antecedente registro de hipotecas cedulares – Crédito trabalhista – Precedentes – Registro viável” (Apelação nº 088044-0/4, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. em 12/8/2002).

A adjudicação levada a efeito, no mais das vezes, acarretaria a extinção da hipoteca, na forma do artigo 1.499, VI, do Código Civil [2]. Essa regra, porém, não é absoluta, pois o artigo 1.501 do Código Civil preceitua que “não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ouadjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução”. No mesmo sentido o artigo 804 do Código de Processo Civil [3].

Se a hipoteca continua a produzir seus efeitos no caso de ausência de notificação do credor hipotecário a respeito da arrematação ou adjudicação, isso deve ser considerado como um todo, ou seja, todas as características que lhe são próprias devem ser preservadas. Desse modo, não tendo havido a notificação do credor hipotecário de hipoteca cedular – fato que induz a incidência do artigo 1.501 do Código Civil – permanece aplicável o artigo 51 da do Decreto-Lei nº 413/69 para eventuais vendas que sucederem a adjudicação.

Em outros termos: não comprovada a notificação do credor hipotecário no processo de execução que originou a adjudicação, a anuência prevista no artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 continua a ser exigível nas alienações posteriores à venda forçada.

Nem se argumente que a arrematação e a adjudicação constituem modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE ARREMATAÇÃO MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

Assim, por não se tratar de modo originário de aquisição da propriedade, a adjudicação não tem o condão de, por si só, apagar os ônus e restrições que lhe são anteriores.

E o fato de o domínio do imóvel ter sido transferido duas vezes após a adjudicação (R.8 e R.9 – fls. 25) não serve de fundamento para autorizar o ingresso do título apresentado pelos apelantes. Com efeito, como já se observou em reiterados pareceres aprovados da Corregedoria-Geral, assim como em decisões deste Conselho Superior, erros registrários pretéritos não justificam que outros se perpetrem.

Assim, para o ingresso do título, a interessada tem duas opções: ou (1) obtém a prévia anuência do credor, por escrito, na forma do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69; ou (2) promove o prévio cancelamento da hipoteca, na forma do artigo 251 da Lei nº 6.015/73 [4], dispositivo que abrange, considerando a remissão ao artigo 698 do CPC de 1973 feita pelo seu inciso II, a comprovação da notificação do credor hipotecário no processo de execução que deu origem à adjudicação.

No caso em análise, pelo teor dos documentos acostados a fls. 51/70, os quais acabaram por prejudicar a dúvida, pretendem os interessados comprovar que o credor hipotecário foi notificado da adjudicação registrada sob nº 7 na matrícula nº 6.316.

Caso obtenha sucesso, seu problema estará resolvido, uma vez que a notificação do credor hipotecário a respeito da adjudicação ocasionará, por si só, o cancelamento da hipoteca (artigo 1.499, VI do Código Civil e artigo 251, II, da Lei nº 6.015/73). Nesse sentido:

Registro de Imóveis – pretensão de cancelamento de hipoteca, à vista de arrematação ocorrida em ação trabalhista – ausência de comprovação da notificação do credor hipotecário – impossibilidade do cancelamento, por força do art. 1.501 do Código Civil” (CGJSP – Processo nº 19.760/2014 DJ 22/4/2014).

Todavia, o exame dessa documentação não pode ser aqui realizado, cabendo ao Oficial apreciá-la em caso de reapresentação por parte dos interessados.

Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0011588-49.2015.8.26.0302 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 45.620 (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

[2] Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

(…)

VI – pela arrematação ou adjudicação.

[3] Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

[4] Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. (DJe de 31.03.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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