Parecer CGJ/SP: Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Número do processo: 0011823-84.2015.8.26.0344

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 165

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011823-84.2015.8.26.0344

(165/2016-E)

Registro de Imóveis – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público porque a sentença determinou o cancelamento direto de penhora, em razão de arrematação, entendendo-a como forma originária de aquisição da propriedade.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

O C. CSM, em sua última composição, no biênio 2014-2015, retomou sua tradicional posição [1] e, assim, reafirmou que a arrematação, nada obstante forma de alienação forçada, é modo derivado de aquisição da propriedade [2], motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, sujeitando-se aos princípios registrais que a orientam, em sua plenitude.

A propósito, do v. acórdão proferido na Apelação n° 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014, que revigorou a anterior compreensão deste C. CSM, extraio as seguintes conclusões, as quais acedo:

arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

O acesso registral da carta de arrematação independe do prévio cancelamento (direto) da penhora.

A jurisprudência administrativa do C. CSM, forte na doutrina de Afrânio de Carvalho [3], sedimentou posição no sentido de que duas são as espécies de cancelamento dos registros (em sentido lato): o direto, dependente de assento negativo, efetuado mediante averbação, e o indireto, decorrente da repercussão de inscrições subsequentes (como, por exemplo, as da arrematação e adjudicação) sobre as anteriores. [4]

Oportuno, a respeito do tema, transcrever trechos do julgamento da Apelação Cível n° 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, ocorrido em 24.2.1992:

o registro de arrematação não reclama o cancelamento direto e autônomo de registro das constrições precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscrição mais nova. Isso se dá porque a arrematação tem força extintiva das onerações pessoais e até mesmo das reais (cfr. Artigo 251 II, Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afrânio de Carvalho, op. cit., pág. 83), e de extinção do direito é que deriva a admissão de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, “La anotaction preventiva de embargo, 1983, págs. 510 ss.).

O vínculo da penhora traslada-se para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores (LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, “Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, pág. 169).

Observe-se, por fim, que, no cancelamento indireto, é despicienda, em regra, a elaboração de assento negativo, salvo quanto à hipoteca, em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorrência que não é automática – da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 – II, Lei n° 6.015, citada. (grifei)

A E. CGJ, nessa linha, subsidiada pelos precedentes do C. CSM, consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial. [5]

A resposta à consulta formulada no Protocolado CG n° 11.394/2006, documentada no parecer n° 238/06-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, em 26.6.2006, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, é esclarecedora:

no tocante ao registro da arrematação ou adjudicação o que se verifica é a sua ‘ressonância’ sobre o registro das constrições anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da eficácia destas em relação ao credor que arremata ou adjudica o imóvel, configurador do aludido ‘cancelamento indireto’. Não há, nesses termos, ‘cancelamento direto’ das constrições anteriores, dependente de assento negativo, razão pela qual inviável se mostra falar em automático cancelamento do registro daquelas com base tão-só no registro da arrematação ou adjudicação, a partir de requerimento do interessado.

É certo, porém, que tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, como mencionado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). Mas para tanto, dever-se-á obter ordem judicial, expedida, pelo juízo da execução que determinou a penhora.

Anote-se que a ordem judicial em questão se mostra imprescindível para o cancelamento direto das penhoras, já que estas foram determinadas pelo juiz da execução, no exercício regular da jurisdição, não cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justiça, no exercício de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. Como se sabe, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarca, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).

Assim, sem expressa ordem judicial oriunda do juízo que determinou a constrição, não se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorrência automática do registro da arrematação ou adjudicação dos bens constritos havida em execução judicial. (grifei)

Tal compreensão foi mantida pelo C. CSM e pela E. CGJ mesmo no período durante o qual subsistiu a intelecção no sentido de ser originária a natureza jurídica da aquisição de imóvel mediante arrematação judicial. [6]

Destarte, a carta de arrematação não é documento hábil para, instruindo eventual requerimento da interessada, autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei n° 6.015/1973, o cancelamento (direto) da penhora. Tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do titulo judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais.

Sub censura.

São Paulo, 28 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016

Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Apelação Cível nº 20.745-0/6, rel. Des. Antônio Alves Braga, j. 11 5.1995. Apelação Cível nº 322-6/1, rel. Des José Mário Antônio Cardinale, j. 14.4.2005. Apelação Cível nº 1.230-6/9, rel. Des. Munhoz Soares, j. 16.3.2010, e Apelação Cível nº 0035805-59.2010.8.26.0100. rel. Des Maurício Vidigal, j. 8.9.2011

[2] Apelação Cível nº 9000002-19.2013.8.26.0531, rel. Des. Elliot Akel, j. 2.9.2014.

[3] Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 184.

[4] Apelação Cível nº 13.838-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 24.2.1992; e Apelação Cível nº 15.296-0/4, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, j. 3.8.1992.

[5] Parecer nº 238/06-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra e do hoje Des. Vicente de Abreu Amadei, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; Parecer nº 173/07-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado, pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; e Parecer nº 74/2010-E, do Juiz Assessor da Corregedoria Álvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. António Carlos Munhoz Soares, em 30,3.2010.

[6] Apelação Cível nº 0003288-37.2009.8.26.0358, rel. Des. Renato Nalini. j. 19.7.2012: e parecer nº 529/2013-E, de autoria do Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado, em 6.12.2013, pelo Des. Renato Nalini.

Fonte: INR Publicações

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AM: Certidões de Imóveis dos Cartórios de Manaus já podem ser solicitadas pela internet

Nesta nova etapa do módulo público do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis da ANOREG/AM, qualquer pessoa, de qualquer lugar do Brasil poderá solicitar certidões que serão emitidas online, e com a rapidez necessária para questões que demoravam muito tempo para serem solucionadas.

SOBRE O PAGAMENTO

Após a aprovação do pagamento a solicitação será enviada para o cartório onde, o mesmo, tem até 5 dias úteis para fornecer o documento solicitado que será disponibilizado no login do usuário solicitante. Os serviços registrais tem custos previstos nas tabelas de emolumentos estabelecidas por leis e as taxas de administração da Central atendem critérios de razoabilidade. A intenção é sempre cobrir os custos com a manutenção do sistema. Os serviços solicitados podem ser pagos com a facilidade da compra de crédito antecipado, boleto bancário ou transferência bancária. Algumas das operações podem ser feitas pelo próprio usuário, em tempo real, com a pesquisa realizada para localização de imóveis, à partir do número do CPF ou CNPJ, visando a oportuna obtenção de certidões ou informações.

CERTIDÃO DIGITAL

Expedida em até duas horas em formato eletrônico, a Certidão Digital do Registro de Imóveis é enviada por e-mail aos usuários, juntamente com a autorização para o download do documento, que possui a mesma validade jurídica de uma certidão tradicional em papel. É importante ressaltar que a certidão digital só tem validade no formato digital, com a assinatura do oficial do cartório.A certidão digital pode ser utilizada para lavratura de escrituras públicas, contratos de financiamento imobiliário, documentos públicos e particulares em geral.A partir do lançamento do novo módulo as seguintes certidões vão poder ser emitidas:

  1. Busca por nº de CPF e nome;
  2. Certidão de cadeia sucessória;
  3. Certidão de ônus;
  4. Certidão de outra natureza e;
  5. Certidão de narrativa/inteiro teor.

COMODIDADE

De forma simples e segura o cidadão acessa diretamente as informações por meio eletrônico, no conforto de sua casa ou escritório, economizando tempo com deslocamentos e evitando gastos com transportes ou mensageiros, além da celeridade que o meio eletrônico proporciona. E acima de tudo, o funcionamento é de 24 horas por dia, sete dias por semana e 365 dias por ano.

Fonte: Anoreg/AM | 06/03/2017.

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Senado busca criar leis que agilizem adoção de crianças

O Brasil tem 7 mil crianças e adolescentes aptos para a adoção em abrigos e 40 mil famílias que buscam um filho para adotar, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São quase seis famílias para cada menor de idade.

À primeira vista, não faria sentido haver tantas crianças e adolescentes à procura de uma família. O que há são dois grandes problemas que emperram a adoção no Brasil: as exigências da maioria dos postulantes a pais, que só aceitam bebês de pele branca, sem irmãos e saudáveis, e também a excessiva demora para que os processos de adoção se concretizem.

No ano passado, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) apresentou oito projetos de lei que têm o objetivo de acelerar os processos e reduzir o número de crianças e adolescentes nos abrigos.

Os textos, de forma geral, alteram o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que os pequenos estejam disponíveis para a adoção antes de atingirem a idade não desejada pela maioria das famílias.

Prazos

Aécio se baseou nos dados do CNJ, que mostram que, dos menores de idade que esperam em abrigos, apenas 16,5% têm até 3 anos de idade, 35% tem entre 4 e 11 anos e 48,5% têm acima de 12 anos. Das famílias que aguardam na fila para adotar, 53,5% só querem crianças de até 3 anos de idade.

A maioria dos projetos apresentados por Aécio fixa prazos para as etapas ou estabelece uma fiscalização sobre a duração dos processos.

O PLS 373/2016, por exemplo, determina que as corregedorias dos Tribunais de Justiça fiscalizem o tempo de tramitação dos processos de adoção e de destituição do poder familiar e que denunciem ao Conselho Nacional de Justiça os juízes que de forma injustificável não emitirem a sentença em até 360 dias.

Primeiro passo

Dos oito projetos, o PLS 370/2016 é o único que não trata de prazos, mas auxilia na proteção da criança e do adolescente, pois prevê uma punição para os pais que desistem da adoção durante a tramitação do processo sem motivo justificável.

As propostas aguardam a designação de relator, cinco deles na Comissão de Direitos Humanos (CDH) e três na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Atualmente, uma pessoa que queira adotar uma criança deve se apresentar à Vara da Infância e da Juventude, por meio da Defensoria Pública ou de um advogado particular, para a primeira etapa, chamada de habilitação.

Para se tornar habilitada, a pessoa deve comprovar renda e apresentar comprovante de residência, atestado de saúde física e mental, nada consta cível e criminal e nada consta na Justiça Federal.

No Distrito Federal, o interessado deve ainda participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica para a adoção. Após a conclusão do curso, ele é avaliado por psicó- logos e assistentes sociais que assessoram o juiz da Infância e da Juventude e produzem um relatório com a sugestão favorável ou contrária à habilitação.

O Ministério Público pode requerer reavaliação, diligências e audiências envolvendo testemunhas e também deve apresentar um parecer favorável ou não ao interessado em adotar. Diante de todas as provas, o juiz emite a sentença.

— Durante a habilitação, o sistema de Justiça concede ampla liberdade para que o candidato apresente as características da criança ou do adolescente que ele deseja acolher em adoção — explica o supervisor da Seção de Ado- ção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Walter Gomes de Sousa.

Uma vez habilitado, o interessado entrará no cadastro local e nacional de adoção. Ele terá que aguardar uma convocação para conhecer uma criança de acordo com o perfil estabelecido.

Quando o candidato é chamado a comparecer à Vara da Infância, ele têm acesso a todos os papéis referentes à criança, em que estão as informações sobre a história de vida dela.

— Se ele aceitar conhecer a criança na instituição de acolhimento, será marcada a visita. A apresentação será intermediada pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude. O processo de aproximação e de conhecimento é regulado para que se resguardem os interesses e os direitos da criança ou do adolescente cadastrado em adoção — afirma Sousa.

Convivência

A etapa de conhecimento e aproximação é chamada de estágio de convivência. Segundo o supervisor da Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, a duração desse estágio depende do envolvimento do postulante.

A equipe técnica da Vara da Infância apenas sugere a liberação da criança ao candidato quando os laços afetivos estão estabelecidos e ela já demonstra confiança nele. É só quando se encerra o estágio de convivência que o candidato formaliza o pedido de adoção.

— O candidato recebe o termo de guarda e responsabilidade, válido até a conclusão do processo de adoção, que se dará através do deferimento da sentença de adoção — acrescenta Sousa.

No entanto, a validade do termo de guarda e responsabilidade pode ter um prazo determinado pelo juiz. No Distrito Federal, os juízes determinam que o termo dure até a sentença de adoção. Mas em outras comarcas pode ser diferente.

O supervisor da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal explica ainda que, durante o processo de adoção, haverá um novo estudo psicossocial conduzido pela equipe técnica da Justiça. Essa equipe verifica se a criança está sendo atendida nos aspectos materiais e emocionais e se está usufruindo plenamente do status de verdadeiro filho. Esse estudo resulta num parecer técnico em que se sugere o deferimento ou não da ação de adoção.

Os principais entraves levantados pelo CNJ estão ligados ao tempo de tramitação dos processos de perda do poder familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê 30 dias para que o Ministério Público entre com a ação de destituição do poder familiar. No entanto, o Ministério Público pode alegar a necessidade de estudos adicionais, prolongando demasiadamente o processo.

De acordo com o supervisor da Seção de Adoção da Vara da Infância do Distrito Federal, como a lei determina que a manutenção ou a reintegração da criança à família biológica terá sempre preferência, às vezes esse processo demora muito porque o Ministério Público se põe em busca de todos os possíveis familiares, mesmo residentes em outros estados, para mantê-la na família biológica. Além disso, os pais biológicos podem apresentar recursos às instâncias superiores da Justiça.

Pais biológicos

Outro fator que contribui para a demora no processo de destituição do poder familiar é a intimação dos pais biológicos. O ECA determina que sejam esgotados todos os meios para a citação dos pais. Essa é a etapa que consome o maior tempo no processo de destituição do poder familiar. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio dessa etapa é de sete meses e meio. Diz um estudo do CNJ sobre o tema:

“As dificuldades na citação [dos pais biológicos] advêm do fato de a adoção aparecer no contexto de famílias em estado de vulnerabilidade, nas quais não apenas a criança ou o adolescente se encontra desprovido de estrutura social e econômica de apoio, mas também os pais. São genitores que não raramente estão separados, que se encontram em situação de dependência alcoólica ou química, que são moradores de rua ou não possuem residência fixa ou emprego. Daí a dificuldade de localização para citação”.

Fonte: Arpen Brasil – Com informações da Agência Senado | 07/03/2017.

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