Mudança em Provimento permite que companheiros declarem óbito de seus parceiros

Mantendo sua extensa tradição pela luta e desenvolvimento das causas familiares no país, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) acaba de conquistar mais um importante avanço. Em conjunto com o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (SINDIREGIS), foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico-RS, no último dia 25 de janeiro, o Provimento n° 004/2017-CCJ, que altera o inciso I do Art. 169 e o Inciso IV do Art. 170 da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR-RS), passando a ser permitido que companheiros realizem a declaração de óbito dos seus respectivos parceiros.

Conforme explica o presidente do IBDFAM no Rio Grande do Sul, Conrado Paulino da Rosa, a publicação feita pela Corregedoria Geral de Justiça é um significativo benefício para toda população. “O Provimento permite a equiparação do companheiro sobrevivente em comparação ao direito que já assistia aos cônjuges. Além disso, com a declaração da existência da união estável no óbito, o convivente sobrevivo poderá ter uma facilitação para a comprovação da relação perante os institutos previdenciários tendo, por certo, um ganho temporal”, conclui.

Esta mudança começou a ser debatida durante o evento “Almoço em Família”, realizado pelo IBDFAM/RS em 9 de setembro de 2016, no auditório da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP). Na oportunidade, Joana Malheiros, secretária-geral no exercício da vice-presidência do SINDIREGIS, ministrou uma palestra sobre as particularidades da condição de companheiro no registro de óbito. Após os debates, foi feita uma solicitação junto à Corregedoria Geral de Justiça pela mudança dos incisos com o objetivo de permitir que companheiros possam realizar a declaração de óbito.

Para Rolf Madaleno, especialista em Direito de Família e diretor nacional do IBDFAM, a decisão vem com certo atraso. “Esta discriminação de tratamento, que perdurou oficialmente desde 1988 até agosto de 2016 (data do julgamento pelo STF), era o grande descompasso do direito brasileiro, que ainda carrega tratamentos discriminatórios como o absurdo de o companheiro não constar na declaração de óbito do parceiro”, lembra.

Conforme o advogado, o julgamento do RE 878694 do Superior Tribunal Federal (STF), que analisa a equiparação para fins sucessórios entre cônjuge e companheiro, aliado aos esforços do SINDIREGIS, em conjunto com o IBDFAM/RS, foi fundamental para a mudança feita pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS. “Se não havia viúvo da união estável, parece que só fazia sentido ser viúvo do casamento, em clara contradição, que agora parece começar a superar seus preconceitos”, afirma.

Uniões Paralelas Simultâneas

Sobre como ficará essa declaração em caso de uniões paralelas simultâneas, Rolf Madaleno afirma que essa ainda é uma questão polêmica e dividida, pois alguns defendem a monoparentalidade, enquanto outros admitem relações paralelas, que têm sido rechaçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em uma única exceção na qual reconheceu a duplicidade do relacionamento para fins apenas de concessão de alimentos.

Ele lembrou ainda que, em um casamento no qual se faz presente a separação de corpos ou de fato, não há impedimento para uma união paralela, assim como é defensável uma situação de dúplice convivência putativa. Acaso vencidas as resistências ao duplo relacionamento, então será possível considerar o registro concomitante de duas(dois) viúvas(os).

Fonte: IBDFAM | 02/03/2017.

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Especialista defende alteração de regime de bens por meio de escritura pública

A alteração de regime de bens pós-nupcial pode sofrer considerável modificação em seus trâmites. É o que prevê o Projeto de Lei 69/2016, do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O objetivo da proposta é diminuir o número de processos no Judiciário e dispensar a necessidade de um juiz, admitindo, assim, a mudança por meio de escritura pública. Para tal, conforme prevê o texto, a troca deverá ser feita via requerimento, que, assinado por ambos solicitantes, será enviado ao tabelião de notas. Este, por sua vez, lavrará o documento, independentemente da motivação do pedido, desde que atendidos os requisitos legais. Assistidos por advogado, os requerentes ainda deverão articular a averbação das alternâncias junto aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso um dos cônjuges seja empresário, perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Quando se tratar de alteração do regime de separação obrigatória de bens, o PLS 69/2016 antevê que a escritura somente seja lavrada pelo tabelião se comprovada a superação das causas que motivaram o requerimento. Plenamente favorável ao Projeto, Zeno Veloso – tabelião e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – entende que a proposta, se aprovada, tende a desafogar o Judiciário de uma atuação que, em seu ponto de vista, já não lhe compete. “Pessoas capazes, que são casadas, desejam mudar seu regime de bens por alguma razão. Isto pode ser feito no cartório de notas, através de uma escritura pública que, em seguida, é levada para o registro competente. Finaliza-se aí o processo, de forma rápida e fácil”, opina.

De acordo com ele, atos de maior gravidade, que antes eram exclusivas do Judiciário, podem ser realizados no tabelionato como, por exemplo, “divórcio, inventários e partilhas. Portanto, acho que a alteração do regime de bens pode, perfeitamente, ser feita por escritura pública”, reforça. Na visão de Zeno Veloso, entretanto, não seria essa uma forma de privar a interferência do Estado nas relações familiares. Zeno Veloso acredita que, de certa forma, a atividade notarial e de registro são ações de responsabilidade do próprio Estado, sendo delegadas a particulares. “[A alteração de regime de bens] vai estar sob a fiscalização de um notário público. Apenas não será gerada mais demanda ao Judiciário, que já está ‘cheíssimo’, o que o impede de resolver a tempo inúmeras demandas sociais”, afirma.

O diretor do IBDFAM reitera: “De certa forma, o Estado participa da atividade do notário. Trata-se de um exercício estatal – é bom que se diga. Não é qualquer um que está ali. É uma pessoa bacharel em Direito ou concursada, que exerce uma tarefa delegada do serviço público, o que não quer dizer que o Estado tenha ‘lavado as mãos’”. Zeno Veloso ainda afasta comentários acerca da iminência de possíveis fraudes originadas a partir do novo sistema. De acordo com ele, nenhum negócio jurídico pode deixar de ser feito sob a suspeita de defraudação. “Se o eventual golpe pudesse impedir que se admitisse a existência de um determinado negócio, nenhum acordo se realizaria. Até o casamento, que é um contrato, deixaria de ser celebrado, pois há risco de ludíbrio. Há o perigo de o marido – ou a esposa – ser infiel, por exemplo. Sendo assim, nada aconteceria”, contesta.

O advogado explica que, em caso de fraude, cabe ao Estado – por meio do Poder Judiciário – apenar quem o praticou. “Por exemplo: o regime de bens foi alterado, mas o objetivo foi fraudar credores ou enganar um herdeiro. Neste caso, sendo a atitude comprovada, o ato será tornado sem efeito. O que não se pode é, pelo risco de alguém fazer isso, impedir que o seja feito. Nós temos que raciocinar, em princípio, no sentido de que as pessoas são sérias e honestas, e não que são bandidas e safadas”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 02/03/2017.

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