ARTIGO: Instituição do Casamento Civil no Brasil: o dia 24 de janeiro – Por Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho

*Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho

O dia 24 de janeiro comemora a Instituição do Casamento Civil no Brasil, o que se deu em 1890 por meio da promulgação, pelo então Presidente Marechal Deodoro da Fonseca, do conhecido Decreto n. 181.

De lá para cá, como não poderia deixar de ser, o Direito de Família (em verdade, o próprio conceito de família) passou por enormes transformações. O sistema procurou se atualizar (as vezes com mais, as vezes com menos sucesso), permitindo que, ao casamento civil, se comparasse, em tudo e por tudo, a união estável. E, destaco desde já, nada mais imprescindível para a higidez do nosso Direito.

Mas se de um lado – o jurídico, especificamente quanto às consequências – não mais parece ter tanta importância a distinção entre casamento e companheirismo, certo é que, para muitas pessoas, o papel passado tem grande significado. E, me parece, assim sempre será porque, o casamento (o seu procedimento, bem entendido), antes de qualquer coisa, é um ato rigorosa e absolutamente solene e ritualístico. E as pessoas tendem a adotar, para si, os ritos de passagem de um estado para outro, como bem demonstra a Psicologia quando estuda o luto e o próprio matrimônio. Anoto, ainda, que a importância do enlace matrimonial talvez transborde para além destes interesses pessoais  (frutos da intimidade humana), a depender da formação e orientação religiosa, moral e ética que a pessoa tenha.

Adequado lembrar, ademais, o papel imprescindível que as Serventias Extrajudiciais desempenham para a solidificação do casamento (e de resto para todos os atos que tocam os registros públicos) bem como para o aperfeiçoamento da sua segurança jurídica. Para além de todo o procedimento cuidadosamente realizado perante os Registros Civis de Pessoas Naturais (e com os desdobramentos daí possíveis), o Registro Imobiliário é, também, peça-chave para o perfeito funcionamento da instituição. Para ficar em um exemplo, veja-se que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feito o registro das convenções antenupciais. Como já escrevi em outra oportunidade (Lei de Registros Públicos Comentada, Rio de Janeiro: Gen/Forense, p. 589), faculta a lei aos nubentes pactuarem sobre o seu regime de bens livremente, desde que não se encontrem nas situações previstas no art. 1.641 do Código, caso em que será obrigatório o regime da separação de bens. O conteúdo deste pacto, justamente por versar sobre a situação patrimonial dos cônjuges, somente produzirá efeitos perante terceiros após o respectivo registro.

Como se vê, a data é, sim, importante, é deve ser festejada. E que este dia, que marca a instituição do casamento civilem nosso país, represente comemoração não apenas do matrimônio, mas de todas as famílias, seja lá qual a causa de sua constituição.

Twitter: @ralphomonteiro e Instagram: @ralphobarrosmonteiro

Fonte: iRegistradores | 23/01/2017.

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Portaria conjunta entre AGU e SPU facilita procedimento para usucapião extrajudicial

Em parceria com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a Consultoria-Geral da União (CGU) – órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica da União – publicou uma portaria que facilita os procedimentos para o usucapião de bens imóveis.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) da última quarta-feira (21), a Portaria Conjunta nº 1/2017 estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito federal na representação do ente federal em relação à usucapião extrajudicial de bens imóveis.

A portaria é resultado de mudança legislativa trazida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que, em seu artigo 1.071, trouxe a previsão de um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis, ampliando instituto que já era previsto no artigo 60 da Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei nº11.979/09).

Dessa forma, o instituto de usucapião extrajudicial modificou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973, em especial art. 216-A) e possibilitou, agora de forma ampla, o registro da propriedade adquirida em razão de usucapião de bem imóvel seja realizada em procedimento diretamente no cartório de imóveis, sem depender de processo judicial.

Segundo o consultor-geral da União, Marcelo Augusto de Vasconcellos, a finalidade da nova portaria é otimizar a atuação das Superintendências do Patrimônio da União e da CGU, estabelecendo um fluxo de trabalho que permite que cada uma das unidades envolvidas atue de acordo com suas atribuições.

A nova norma determina que os cartórios acionem a SPU no estado onde está localizado o imóvel sempre que haja pedido de usucapião extrajudicial, a fim de verificar se o imóvel é de propriedade da União. Caso não haja dúvida jurídica sobre o imóvel em questão, caberá às próprias Superintendências responder diretamente aos titulares dos cartórios de imóveis, sem necessidade de atuação dos órgãos de execução da CGU.

“Por outro lado, se houver questionamentos jurídicos, a SPU deverá encaminhar o caso para a consultoria jurídica da União nos estados ou à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando o bem estiver no DF”, ressalta Vasconcellos.

Confira abaixo a íntegra da norma:

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal na representação da União relativamente à usucapião extrajudicial de bens imóveis, e dá outras providências.

O CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO E O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 12, inciso III, e 39, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e os arts. 30, incisos I e II, e 56 do Anexo I do Decreto nº 8.818, de 21 de julho de 2016, combinado com o art. 56, inciso XVI, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovado pela Portaria nº 152, de 5 de maio de 2016, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), resolvem:

Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos de execução da Consultoria-Geral da União (CGU) e das Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal para a representação da União no processo extrajudicial de usucapião de bens imóveis, em observância ao disposto no § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 2º Os titulares dos cartórios de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e as Corregedorias-Gerais de Justiça devem ser orientados pelos órgãos de execução da CGU e pelas Superintendências do Patrimônio da União nos Estados e no Distrito Federal no sentido de serem dirigidas diretamente à respectiva Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo as solicitações de manifestação sobre interesse da União sobre o referido imóvel de que trata o § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Os órgãos de execução da CGU e as Superintendências do Patrimônio da União devem informar às autoridades elencadas no caput que a apresentação de plantas e memoriais georreferenciados e quaisquer outros documentos e informações para a identificação do bem imóvel, acompanhando a solicitação de que trata o caput, é relevante para a Secretaria do Patrimônio da União por proporcionar maior rapidez e precisão na análise da documentação pela área técnica competente.

Art. 3º Quando não houver dúvida jurídica, a Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo responderá à solicitação de que trata o art. 1º diretamente ao titular do cartório de registro de imóveis solicitante.

Art. 4º No caso de haver dúvida jurídica, deverá a Superintendência do Patrimônio da União remeter a solicitação de que trata o art. 1º ao órgão de execução da CGU em que estiver situado o imóvel usucapiendo, no prazo de até 5 (cinco) dias do recebimento da solicitação, acompanhada dos subsídios para fins de representação extrajudicial da União.

Parágrafo único. A comunicação objeto do caput deve ser feita à Consultoria Jurídica da União nos Estados e, no Distrito Federal, à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para as providências de cunho jurídico extrajudiciais, aplicando-se subsidiariamente o contido na Portaria nº 13, de 24 de junho de 2015, do Consultor-Geral da União, aos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 5º Os órgãos de execução da CGU observarão, quanto à resposta às solicitações objeto do § 3º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973, o prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da solicitação do cartório de registro de imóveis na Superintendência do Patrimônio da União em que estiver situado o imóvel usucapiendo, tomando-se os subsídios fornecidos por esta, bem como os demais elementos de direito aplicáveis ao caso concreto.

Art. 6º Os órgãos de execução da CGU deverão observar as orientações da Consultoria-Geral da União para o registro no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS) dos procedimentos previstos nesta Portaria, para fins de gestão da informação.

Art. 7º Em havendo judicialização da matéria, o órgão que estiver atuando no processo extrajudicial de usucapião de bens imóveis informará ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, que passará, a partir de então, a ter competência sobre o caso.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS

Consultor-Geral da União

SIDRACK DE OLIVEIRA CORREIA NETO

Secretário do Patrimônio da União

Fonte: iRegistradores | 01/03/2017.

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ANOREG-MT – OFÍCIO CIRCULAR Nº 273/2016 – PAGAMENTO DE SEGUNDAS VIAS GRATUITAS REFERENTES AOS MESES DE JULHO/2016 A JANEIRO/2017 AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

Ofício Circular nº 273/2016

Cuiabá, 24 de fevereiro de 2017.

Aos(às) Senhores(as) Registradores(as) Civis

Prezado(a) Registrador(a) Civil,

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), desde o mês de julho/2016 mudou a plataforma quanto ao recebimento das informações inerentes aos atos do registro civil: nascimento, óbito, segundas vias e averbações.

Atualmente estamos recebendo as informações pela web service criada e alimentada diretamente pela base de dados do sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial (GIF). Ocorre que as informações inerentes às segundas vias, que são enviadas pelas serventias para o GIF, ficam armazenadas em um único código (identificado pelo número 175), que além de recepcionar as informações referentes às segundas vias de óbitos e nascimentos, recepciona também as segundas vias de certidões de casamento.

O Departamento de Informática, até o momento, não conseguiu identificar separadamente a quantidade de segundas vias gratuitas de óbito, nascimento ou casamento, informando apenas a quantidade total de segundas vias, o que está impedindo de fazermos o repasse referente aos meses citados, utilizando a plataforma já desenvolvida.

Diante do problema, o Conselho Curador — gestão 2017/2018 — decidiu em reunião no dia 21/02/2017, que a Anoreg-MT, gestora do FCRCPN, pagará o valor das segundas vias de nascimentos e óbito, referente aos meses de julho/2016 a janeiro/2017, porém para que possamos realizar o pagamento é necessário que enviem as informações individualizadas por mês/ano, para o endereço eletrônico fundodecompensacao@anoregmt.org.br, modelo anexo, impreterivelmente até o dia 20/03/2017 para que possamos pagar até 20 certidões de segundas vias gratuitas,  referente a cada mês acima indicado.

E até resolução do Departamento de Informática do TJ-MT para adequar o sistema de recebimento automático, estaremos recebendo as comunicações apenas referentes às segundas vias pelo e-mail fundodecompensacao@anoregmt.org.br, para fazer o pagamento mensal.

Atenciosamente,

Fonte: Anoreg/MT | 01/03/2017.

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