Comunicado CGJ-SP nº 517/2017: CNJ determina que os tabeliães informem sobre procurações de Eireli e Sociedades Simples, nos termos do Provimento n° 42/2014

COMUNICADO CG Nº 517/2017

PROCESSO Nº 2017/34013 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos senhores Tabeliães, decisão proferida nos autos CNJ nº 0004769.22.2016.2.00.0000.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 23/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Quarta Turma discute permanência da separação judicial após EC 66

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou na última terça-feira (14) o julgamento de recurso especial em que se discute a subsistência da modalidade separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, visto que a Emenda Constitucional 66/2010 suprimiu a menção a essa figura do texto da Constituição.

A ação de separação foi ajuizada amigavelmente pelos cônjuges, com condições pré-estabelecidas em relação à pensão, à visita a filho menor, aos bens e ao nome da esposa.

O pedido foi negado na origem sob o fundamento de que a EC 66 teria abolido o instituto da separação judicial, revogando, assim, os artigos do Código Civil que disciplinam o tema.

Revogação

Em seu voto, a ministra relatora do recurso especial, Isabel Gallotti, sustentou que não há que se falar em revogação dos artigos do Código Civil, pois não se pode dizer que a modalidade foi extinta na ordem jurídica.

De acordo com a magistrada, o que ocorre é que a Constituição abriu aos cônjuges a possibilidade de ir diretamente ao divórcio, mas sem extinguir a faculdade da separação, “pois quem pode o mais, pode o menos também”.

“Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida”, disse a ministra.

Separação x divórcio

Para a ministra, é importante destacar a diferença entre separação judicial e divórcio. “A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens”, explicou.

“O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação”, acrescentou Gallotti.

A relatora disse ainda que a separação é medida temporária, em que os cônjuges podem restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo ou pedir sua conversão temporária em divórcio.

O julgamento do recurso foi suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 22/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Receita Federal disponibiliza programas auxiliares da Declaração de 2018

Todos esses programas se aplicam aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017

Foram publicadas hoje no DOU de hoje Instruções Normativas que regulamentam programas auxiliares de preenchimento obrigatório, como carne-leão e ganhos de capital.

Vale destacar que estas regras não se referem à Declaração de 2017. Elas disciplinam a utilização de programas do IRPF, cujos dados serão preenchidos até o fim de 2017 e posteriormente transferidos para a Declaração do exercício 2018.
As normas são as seguintes:

A IN RFB nº 1691 aprova o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade Rural. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física, do resultado decorrente da exploração de atividades rurais.

A IN RFB nº 1692 inclui o código de atividades relativo aos profissionais corretores e administradores de imóveis dentre aqueles que devem utilizar o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão), devendo informar o número do registro profissional, bem como identificar, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados. Assim como já são obrigados os profissionais da área de saúde e advogados.

A IN RFB nº 1693 aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

A IN RFB nº 1694 aprova o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), para apuração de valores relativos ao recolhimento mensal do IRPF.Esse programa poderá ser utilizado, inclusive, pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

A IN RFB nº 1695 aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira. Esse programa se destina à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

Todos esses programas se aplicam aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017.

Para assistir a integra da coletiva clique aqui.

Fonte: Receita Federal | 22/02/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.