Justiça institui Provimento sobre mediação e conciliação nos cartórios do Acre

O Tribunal de Justiça do Acre instituiu o Provimento nº 18/2016, que dispõe sobre mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado. Em outras palavras, os cartórios estão autorizados a utilizar essas formas alternativas de resolução de conflitos, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, acerca dos quais não se exija a emissão de provimento jurisdicional (decisão judicial).

Os mecanismos têm se mostrado eficazes e relevantes como instrumentos de pacificação social e na solução amigável de conflitos entre as pessoas, sem a necessidade de se ingressar com uma ação judicial.

Assinado pela desembargadora Regina Ferrari, o provimento é oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, a quem compete orientar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais no Acre.

A medida considera as disposições contidas na Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), cujas disposições aplicam-se, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, bem ainda àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Também considera os propósitos norteadores constantes da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre conciliação, mediação e outros meios alternativos de resolução das disputas entre os cidadãos.

O documento leva em consideração que esses mecanismos têm alcançado importantes resultados, mostrando ser essencial buscar uma política pública para o seu incentivo e aperfeiçoamento.

Há que se considerar ainda as regras previstas no Novo Código de Processo Civil, que dispõem sobre a matéria.

Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação no âmbito da sua circunscrição, que deverão ocorrer em sala destinada a tal fim nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

O mediador ou o conciliador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes observarão os termos do ajuste particular, cumprindo ao mediador ou conciliador adverti-las a respeito.

Não havendo previsão contratual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos para a realização da sessão de mediação ou conciliação:

Para a conveniência dos trabalhos ou a pedido, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação, o Interino ou os prepostos formalmente autorizado por aqueles responsáveis.

Os mediadores e conciliadores somente podem atuar depois de capacitados, segundo as regras da Resolução nº 125, do CNJ.

Veja abaixo a íntegra do Provimento:

PROVIMENTO Nº 18/2016

Dispõe sobre mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado do Acre e outras medidas correlatas.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargadora Regina Ferrari, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais do Estado do Acre;

CONSIDERANDO a possibilidade de notários e registradores do Acre prestarem serviços de mediação e conciliação em situações que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, acerca dos quais não se exija a emissão de provimento jurisdicional;

CONSIDERANDO que as disposições contidas na Lei nº 13.140/2015 aplicam-se, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, bem ainda àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências;

CONSIDERANDO os propósitos norteadores constantes da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre conciliação, mediação e outros meios alternativos de resolução de conflitos;

CONSIDERANDO que os meios alternativos de solução de conflitos têm alcançado importantes resultados, mostrando ser essencial buscar uma política pública de incentivo e aperfeiçoamento desses mecanismos;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e uniformizar os procedimentos afe- tos aos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, facultativamente, pelas Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO, por fim, as regras previstas na Lei nº 13.140, de 26 de junho de

2015, e no Novo Código de Processo Civil, que dispõem sobre a matéria,

RESOLVE:

Art. 1º Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação no âmbito da sua circunscrição.

Art.  2°  A  mediação  e  conciliação  ocorrerão  em  sala  destinada  a  tal  fim  nas serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Parágrafo único. O mediador ou o conciliador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Art. 3° Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes observarão os termos do ajuste particular, cumprindo ao mediador ou conciliador adverti-las a respeito.

§ 2º Não havendo previsão contratual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos para a realização da sessão de mediação ou conciliação:

I – Fica assegurado às partes o direito de interromper, a qualquer tempo, o procedimento de mediação ou conciliação; e,

II – Para a conveniência dos trabalhos ou a pedido, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 3º A mediação ou a conciliação podem versar sobre todo o conflito ou parte dele.

Art. 4º Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação, o Interino ou os prepostos formalmente autorizado por aqueles responsáveis.

§ 1º Os mediadores e conciliadores somente podem atuar depois de capacitados, segundo as regras da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios, além daqueles decorrentes da qualidade de delegatário:

I – confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes ou nos casos de violação à ordem pública e/ou às leis vigentes, bem como dever de não ser testemunha do caso mediado ou conciliado, em qualquer hipótese;

II – direito à informação – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III  –  competência  –  dever  de  possuir  qualificação  que  o  habilite  à  atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada, na forma do art. 12 da Resolução nº 125/2010 do CNJ.

IV – imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito;

V – independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, bem assim dever de se abster a redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI – respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII – empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolver seus conflitos futuros em função da experiência vivenciada na autocomposição; e,

VIII – validação – dever de estimular os interessados a se perceberem recipro- camente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.

§ 3º As restrições de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, aplicam-se ao mediador e ao conciliador, assim como aos membros de suas equipes, que, em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou mediação.

§  4º  Comparecendo  uma  das  partes  acompanhada  de  advogado  ou  defensor público,  o  mediador  suspenderá  o  procedimento,  até  que  todas  estejam  devidamente assistidas.

Art. 5º Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1º A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

Art. 6º O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da serventia extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único. Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão de mediação/ conciliação, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se novo chamamento.

§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º A distribuição do requerimento será anotada em livro de protocolo, conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º  Os notários e  os registradores poderão  exigir depósito  prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º O chamamento da outra parte, a critério e escolha do Requerente, poderá ser promovido por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com Aviso de Recebimento – AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la, devendo os valores das notificações ser apresentados antecipadamente aos interessados.

§ 1º Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.

§ 2º O custo do envio da carta com AR deverá ser igual ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na tabela de emolumentos em vigor (Lei Estadual nº 1.805/2006).

§  3º  É dever  do  notário  ou  registrador  informar ao  requerente  sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º São requisitos mínimos do requerimento para pedido de realização de mediação ou conciliação:

I  –  qualificação  do  requerente,  em  especial  o  nome  ou  denominação  social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro
nacional de pessoa jurídica;

intimação;

II  –  dados  suficientes  da  outra  parte  para  que  possibilite  sua  identificação  e

III – a indicação do meio idôneo de chamamento da outra parte;

IV – narrativa sucinta do conflito; e

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá convidar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de
10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por ausência de interesse.

§ 2º  Os notários e  registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente um formulário padrão.

§ 3º Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de comunicação.

§ 4º São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput deste artigo.

Art. 10. O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou re- gistrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11. Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o convite deverá indicar o dia, horário e local da sessão de mediação ou conciliação, que será realizada no prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses (artigo 22, § 2º, I, da Lei nº 13.140/15), e esclarecer que a participação do interessado é facultativa, bem como que,  no  caso  de  impossibilidade  de  comparecimento,  poderá  requerer  nova  designação, devendo,  neste  caso,  informar  sua  disponibilidade  nos  30  (trinta)  dias  seguintes  à  data originariamente designada.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes objetivando estabelecer data para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º O não comparecimento de qualquer uma das partes, numa segunda opor- tunidade implicará o arquivamento do requerimento.

requisitos:

§ 3º Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III – Constatada a viabilidade jurídica de eventual acordo, poderá o notário ou o registrador agendar nova data para sessão.

§ 4º A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12. A contagem dos prazos será feita em dias úteis, excluirá o dia do começo e incluirá o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que a serventia não funcionar.

Art. 13. Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação, valendo como ato notarial que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 784, IV, do Código de Processo Civil.

§ 2º Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14. Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerente, o pro- cedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título de depósito prévio, observado o seguinte:

I – 70% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação; e,

II  – quando  iniciada a  primeira  sessão  de  mediação  e  conciliação, não  haverá devolução do valor pago.

§ 2º O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

§ 3º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes da Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15. É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17 deste Provimento.

§ 1º Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º Em atenção à confidencialidade do procedimento, são vedados o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes, inclusive das propostas de autocomposição eventualmente apresentadas na sessão de mediação e conciliação.

Art. 16. Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 5 (cinco) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Art. 17. Até que seja editada lei estadual específica, para efeito de cobrança de emolumentos, consideram-se as mediações e conciliações extrajudiciais serviços de natureza notarial, vinculando-se os atos com conteúdo econômico à Tabela 5-A (Da Escritura Pública) e os sem conteúdo econômico à Tabela 5-B (Das Escrituras Públicas sem Valor Declarado), ambas previstas na Lei Estadual nº 1.805/2006 (Lei de Emolumentos do Estado do Acre).

Art. 18. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar formalmente à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º O pedido de autorização previsto no caput deste artigo deverá vir acompanhado de  documento comprobatório  da  realização,  com  aproveitamento  satisfatório, de  curso  de qualificação que habilite o titular da serventia ou preposto por ele autorizado ao desempenho das funções de mediação e conciliação, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O curso de capacitação mencionado no parágrafo anterior poderá ser ofertado pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Escola do Poder Judiciário.

§ 3º Os notários e registradores que prestarem serviços de mediação e conciliação deverão, a cada período de 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar a realização de curso de reciclagem em mediação e conciliação ou o empreendimento de esforço contínuo de capacitação na referida área.

§ 4º Os notários e registradores que não mais desejarem prestar serviços de mediação e conciliação deverão informar o seu desligamento à Corregedoria-Geral da Justiça, ficando desincumbido de prestar os serviços após a comunicação.

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se.

Rio Branco, Acre, 11 de novembro de 2016.

Desembargadora Regina Ferrari
Corregedora-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – TJAC | 02/01/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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