MG: Recompe-MG comunica alteração de Conta Bancária para transferência dos valores devidos ao fundo

Desde o dia 16 de janeiro de 2017 a conta bancária do RECOMPE-MG passou a ser gerida pela agência 1614-4, conta corrente 102005-6.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais informa aos registradores e notários mineiros que em razão da reorganização do Banco do Brasil a conta bancária para recolhimento de 5,66% sobre os valores dos emolumentos ao fundo de compensação foi alterada.

A agência do Banco do Brasil  que atendia ao fundo de compensação encerou suas atividades em 21 de janeiro de 2017 e a conta do Recompe-MG migrou automaticamente para uma nova agência, recebendo assim um novo número de identificação.

Por este motivo, desde o dia 23 de janeiro de 2017, a conta bancária do RECOMPE-MG passou a ser gerida na agência 1614-4, conta corrente 102005-6.

A Comissão Gestora reafirma o compromisso de trabalhar com afinco, transparência, ética e responsabilidade em prol da classe de registradores e notários de Minas Gerais.

Fonte: Recivil – Comissão Gestora dos Recursos da Compensação da Gratuidade | 27/01/2017.

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Artigo: Novas considerações sobre o provimento nº 52/CNJ, que disciplinou o reconhecimento extrajudicial da filiação decorrente da reprodução assistida – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

1- INTRODUÇÃO

No dia 15 de março de 2016 foi publicado o Provimento nº 52[1], da Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, regulamentando o registro de crianças concebidas por reprodução assistida por casais homo[2] ou heteroafetivos, diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante a apresentação dos documentos relacionados no referido Provimento, dispensando a necessidade de prévia ordem judicial.[3]

O presente artigo tem o objetivo de apresentar os pedidos que vêm sendo recebidos nos Cartórios de Notas de Belo Horizonte/MG desde a publicação do mencionado Provimento, bem como sugerir modelos de escrituras.

2- EM BELO HORIZONTE, MG, O PROVIMENTO VEM SENDO UTILIZADO NOS CASOS DE GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

Após a publicação do Provimento nº 52 do CNJ, vem ocorrendo a solicitação de lavratura de escrituras declaratórias em Belo Horizonte/MG por casais que se utilizaram da gestação por substituição, conhecida como “barriga de aluguel”.

Para Cristiano Chaves de Farias a gestação em útero alheio ou gestação por outrem, em inglês surrogate mother, é:

[…] a técnica utilizada pela Ciência Médica para permitir que uma paciente, biologicamente impossibilitada de gestar ou de levar a gravidez até o final, possa ter um embrião – resultante de fecundação com o seu óvulo – gestado em útero de terceira pessoa. Enfim, é o procedimento que viabiliza a maternidade a determinadas pessoas às quais a procriação natural não se mostra viável. (FARIAS, 2016, p. 258)

Cabe questionar, no entanto, o conceito acima, posto que a Resolução nº 2.121, do Conselho Federal de Medicina – CFM, não exige que o óvulo seja do casal que teve a ideia da concepção[4], mesmo porque menciona a possibilidade desse tipo de gestação na união homoafetiva, quando, tratando-se de dois homens, não haverá, obviamente, utilização de óvulo do casal.

Portanto, considerando a realidade atual no Brasil, sugere-se o seguinte conceito: Gestação em útero de substituição, gestação em útero alheio ou gestação por outrem é a técnica utilizada para possibilitar que pessoas que tenham a ideia da concepção possam ter sucesso, mediante gestação em útero de terceira pessoa, podendo o embrião implantado ser resultante de fecundação com o óvulo próprio de uma dessas pessoas ou com óvulo de outrem.

Nesse admirável mundo novo da fecundação assistida, a doutrina tem demonstrado que poderão coexistir até três maternidades. A primeira maternidade é a genética e decorre da cessão do gameta feminino para a formação do embrião. A segunda é a maternidade gestacional, fundada na cedente do útero, que será parturiente. A terceira é a maternidade que advém da vontade de se tornar genitor, da ideia da concepção, correspondendo à pessoa que elaborou o projeto parental e buscou a técnica de reprodução assistida.[5]

O que se tem observado é que os Tabeliães de Notas têm sido procurados com frequência para lavratura de escrituras declaratórias previstas no Provimento nº 52/CNJ nos casos de útero de substituição. Talvez porque essa seja a única hipótese em que realmente é essencial a lavratura da escritura para possibilitar o registro diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o nome que consta no campo “nome da mãe”, na DNV – Declaração de Nascido Vivo, expedida pelo hospital, será distinto do nome do ou da ascendente que constará no registro. Trata-se, pois, de exceção à fé pública prevista na Lei nº 12.662/2012 para a DNV.

3- OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO DE REGISTRO DA CRIANÇA CONCEBIDA POR MEIO DE MÉTODOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Os documentos exigidos para o registro de nascimento das crianças geradas por métodos de fecundação assistida diferem conforme tenha sido o método utilizado.

Aplica-se a todos os casos a exigência de apresentação dos seguintes documentos:

  • Declaração de Nascido Vivo fornecida pelo hospital;
  • Declaração, com firma reconhecida, do diretor da clínica de reprodução, indicando a técnica adotada, o nome do(a) doador(a), seus dados clínicos e características, e o nome dos beneficiários;
  • Certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença reconhecendo a união estável (se for o caso).

Se houver doação de gametas ou o uso de gestação por substituição:

  • Instrumento público de consentimento prévio do(a) doador(a) para registro de nascimento da criança a ser concebida em nome de outrem;
  • Instrumento público de aprovação prévia do cônjuge ou de quem convive em união estável com o doador ou a doadora, autorizando, expressamente, a reprodução assistida;
  • Instrumento público do cônjuge ou companheiro da beneficiária (mãe) ou receptora (“barriga de aluguel”) da reprodução assistida, autorizando expressamente a realização do procedimento.

O Provimento nº 52/CNJ esclarece que, quando houver uso de gestação por substituição, não constará no registro de nascimento, feito pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, o nome da parturiente, ou seja, aquele informado na DNV, constando, apenas, o nome dos pais ou mães declarantes.

Assim, embora pelo Provimento seja obrigatória para o ato do registro a apresentação de documentos dos ascendentes biológicos, isso em nada afetará o parentesco da criança com os doadores. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida. O doador ou a doadora não serão reconhecidos como tendo qualquer grau de parentesco com a criança.

O CNJ reconheceu, portanto, a posição já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que atualmente a paternidade/maternidade afetiva é mais relevante do que aquela biológica[6].

Poderia ter o CNJ aproveitado a oportunidade para disciplinar o reconhecimento de paternidade ou maternidade hetero ou homoparental de crianças já registradas, mediante a apresentação dos documentos cabíveis, relacionados no mencionado Provimento. É o caso de uma criança já registrada em nome apenas da mãe, mas que vem a conviver com o companheiro ou companheira, marido ou esposa da mãe, que, em virtude da convivência, quer reconhecer essa criança como filha. Por que movimentar a máquina judiciária apenas para incluir o nome dessa pessoa, que passa a ser genitora afetiva? No entanto, como o CNJ não o fez, importante que os Oficiais de Registro apresentem eventuais pedidos em casos concretos ao Juiz competente para Registros Públicos, para a primeira autorização, o que pode ser feito mediante suscitação de dúvida, pedindo, ainda, que seja fixada a mesma prática para casos subseqüentes.

4- DA FORÇA ATRIBUÍDA PELO CNJ AO INSTRUMENTO PÚBLICO

No Código Civil, art. 1.597, V, não havia exigência de instrumento público para a autorização de inseminação heteróloga. No entanto, o CNJ, reconhecendo a importância do trabalho dos Notários, bem como a segurança jurídica por eles atribuída e também a facilidade de reprodução dos documentos e certidões, exigiu para todas as autorizações o instrumento público, ou seja, aquele lavrado em Notas de Tabelião.

5- MODELOS DE ESCRITURAS DECLARATÓRIAS NOS TERMOS DO PROVIMENTO 52 DO CNJ PARA GESTAÃO POR SUBSTITUIÇÃO

5.1- ESCRITURA DA PESSOA QUE FORNECERÁ O “ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO”, CONHECIDO POR “BARRIGA DE ALUGUEL”

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ“ A”, NA FORMA ABAIXO:

SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório  xxxxx, compareceu perante mim, Escrevente, a parte justa e contratada, a saber, “A”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que se declarou estado civil declarado – no presente caso se declarou SOLTEIRO, MAS AFIRMOU CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM “B”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, residente e domiciliado à no mesmo endereço da ora declarante. A parte é capaz e se identificou como sendo a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim, Escrevente, pela declarante, foi dito que, de forma consciente e voluntária, ofereceu o seu útero para gestação de criança que não será sua descendente, tem ciência e concordou com os procedimentos aos quais foi submetida na gestação por substituição, realizada no nome e endereço da instituição que auxiliou na reprodução assistida, e, ainda, que autoriza expressamente que o registro da criança a ser concebida se dê em nome de “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que são os verdadeiros genitores da criança, pois são os titulares da ideia da concepção e que comparecem neste ato assinando e concordando com a presente. Ainda pela Declarante e pelos anuentes foi dito que se responsabilizam pela veracidade dos dados informados, inclusive no que se refere ao seu estado civil, estando cientes de que, para fins de registro da criança em nome dos ora anuentes, será necessária a apresentação de sua certidão conforme estado civil, atualizada e com validade de 90 (noventa) dias contados da data de registro da criança, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disse e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso I, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido das partes lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinaram. A certidão que comprova o estado civil da declarante deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil competente, quando do registro da criança e, se houver alteração no estado civil da declarante, outros documentos poderão ser exigidos pelo Oficial de Registro Civil. Ficam arquivados neste Cartório no Livro XXXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:

5.2- ESCRITURA DA PESSOA EM UNIÃO ESTÁVEL COM AQUELA QUE FORNECERÁ O “ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO”, CONHECIDO POR “BARRIGA DE ALUGUEL”

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ “B”, NA FORMA ABAIXO:

SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, compareceu perante mim, Escrevente, a parte justa e contratada, a saber, “B”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que se declarou estado civil declarado. A parte é capaz e se identificou como sendo a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim, Escrevente, pelo declarante, foi dito que tem ciência e concordou expressamente com os procedimentos que sua companheira, “A”, foi submetida na gestação por substituição, realizada no nome e endereço da instituição que auxiliou na reprodução assistida, e, ainda, que autoriza que o registro da criança a ser concebida se dê em nome de “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que comparecem neste ato assinando e concordando com a presente. Ainda pelo Declarante foi dito que se responsabiliza pela veracidade dos dados informados, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disse e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso II, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido da parte lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgou, aceitou e assinou.. Ficam arquivados neste Cartório no LivroXXXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:

5.3- ESCRITURA DAQUELES QUE SERÃO OS GENITORES DA CRIANÇA

ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZEM “C” e “D”, NA FORMA ABAIXO:

SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório de Registro Civil e Notas do Barreiro, à Rua José Brandão, 86, Bairro Barreiro de Baixo, compareceram perante mim, ·Escrevente·, as partes justas e contratadas a saber, “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço. As partes são capazes e se identificaram como sendo as próprias, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim Escrevente, pelos declarantes, foi dito que têm ciência e concordaram com a realização do procedimento de reprodução assistida em benefício de ambos, para geração de criança que será registrada como sua filha, por meio da técnica de fecundação in vitro XXXX e útero de substituição de “A”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço. Ainda pelos Declarantes foi dito que se responsabilizam pela veracidade dos dados informados, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disseram e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do inciso III, §1º, do art. 2º, do Provimento nº 52/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido das partes lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinam. A certidão que comprova o estado civil dos declarantes deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil competente, quando do registro da criança. Ficam arquivados neste Cartório no Livro RDE nº XXXXX, Folhas nº XXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:.

6- CONCLUSÃO

No dia 15 de março de 2016 foi publicado o Provimento nº 52, do CNJ, que representou grande avanço no que tange ao registro, diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, de crianças concebidas por reprodução assistida.

Foi dispensada a necessidade de autorização  judicial para que haja o registro da criança em nome daqueles que tiveram a ideia da concepção.

O CNJ expressamente reconheceu que a paternidade ou maternidade socioafetiva sobrepõe-se à biológica e fortaleceu a importância do Oficial do Registro Civil, que atuará de forma independente, e do Notário, a quem caberá a lavratura dos diversos termos de autorização previstos no Provimento nº 52.

O CNJ poderia ter aproveitado a oportunidade para disciplinar o reconhecimento de paternidade ou maternidade homoparental de crianças já registradas, mediante a apresentação dos documentos cabíveis, relacionados no mencionado Provimento, mas não o fez, sendo obrigatório, portanto, que haja manifestação judicial nesses casos.

Na realidade dos cartórios de Notas em Belo Horizonte, MG, tem sido observado que as solicitações de lavratura de escrituras nos termos do Provimento 52 do CNJ envolvem útero de substituição. Provavelmente porque  nesses casos realmente é essencial a lavratura da escritura para possibilitar o registro diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o nome que consta na DNV, expedida pelo hospital, será distinto do nome do ascendente que constará no registro, tratando-se, pois, de exceção à fé pública prevista na Lei nº 12.662/2012 para a DNV.

REFERÊNCIAS

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito. Disponível em: <http://www.serjus.com..br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan e ASSUMPÇÃO, Isabela Franco Maculan.  O grande avanço representado pelo Provimento nº 52/CNJ: independe de ordem judicial o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial AgRg no REsp 1413483 / RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Diário de Justiça Eletrônico – DJE 13 nov. 2015.
CORREGEDORIA-NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento nº 52. Disponível em <www.cnj.jus.br>. Acesso em 19 jan. 2017.

FARIAS, Cristiano Chaves de. A família parental. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Tratado de direito das famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Provimento padroniza o registro de nascimento dos filhos havidos por reprodução assistida. Disponível em: <http://www.rodrigodacunha.adv.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.

**Isabela Franco Maculan Assumpção é estudante de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.


[1] Sobre o Provimento 52/CNJ, ver o artigo:  “O grande avanço representado pelo Provimento nº 52/CNJ: independe de ordem judicial o registro de nascimento de crianças concebidas por reprodução assistida”, de autoria de  Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção, disponível em: <http://www.notariado.org.br>. Acesso em: 19 jan. 2017.

[2]  Para aprofundamento sobre o tema do casamento homoafetivo, ver artigo: “O Casamento Homoafetivo ainda não está garantido no Brasil: a Resolução nº 175 do CNJ não tem efeito vinculante para o Ministério Público e para os Juízes de Direito”, de Letícia Franco Maculan Assumpção. Disponível em: <http://www.serjus.com.br/on-line/noticia.php?id=154>. Acesso em: 20 mar. 2016.

[3]Trata-se de mais uma manifestação da “desjudicialização” ou “extrajudicialização”, demonstrando a confiança depositada pelo CNJ nos Oficiais de Registro Civil, que atuarão independentemente de qualquer autorização judicial. A tendência atual é de retirar do Poder Judiciário o exame de quaisquer causas em que não haja lide, transferindo-as para os serviços extrajudiciais.

[4] Vide a referida resolução, notadamente a parte abaixo reproduzida: “VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra indique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva. 1- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina. 2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. 3- Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente: SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br 3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido informado assinado pelos pacientes e pela doadora temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação; 3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos; 3.3. Termo de Compromisso entre os pacientes e a doadora temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; 3.4. Garantia, por parte dos pacientes contratantes de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério; 3.5. Garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez; 3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável.” Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso em: 19 jan. 2017.

[5]Para aprofundamento, vide artigo: Maternidade de substituição no ordenamento jurídico brasileiro e no direito  comparado. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/>. Acesso em: 19 jan. 2017.

[6]AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO PATER IS EST. AUSÊNCIA DE ERRO OU COAÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que “(…) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador.” (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
2. Ao declarante, por ocasião do registro, não se impõe a prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, esta presunção, que somente pode vir a ser ilidida pelo declarante caso este demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, circunstância, como assinalado, verificada no caso dos autos. A simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si, não autoriza a invalidação do registro. Ao marido/companheiro incumbe alegar e comprovar a ocorrência de erro ou falsidade, nos termos dos arts. 1.601 c/c o 1.604 do Código Civil, o que foi afastado na presente hipótese.
3. O estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal, tendo sido este o caso dos autos, pois apesar de ter mantido relação superficial e esporádica com a mãe da criança, sem qualquer compromisso de fidelidade, surgindo daí fundadas dúvidas acerca do liame biológico, ainda assim registrou a criança como seu filho. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1413483 / RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 13/11/2015, Terceira Turma)

Fonte: CNB/CF | 24/01/2017.

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Calendário de Obrigações de Fevereiro/2017

Calendário de Obrigações de Fevereiro/2017.

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (2ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Janeiro/2017.
07 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Janeiro/2017.
07 (3ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Janeiro/2017.
15 (4ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Janeiro/2017.
15 (4ª feira) DIRF
2017
Último dia para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2017, relativa ao ano-calendário de 2016.
20 (2ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas às competências Janeiro/2017 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.
20 (2ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.01.2017, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido.
24 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Janeiro/2017.
24 (6ª feira) Contribuição Sindical (Empregados) Último dia para recolhimento da Contribuição Sindical descontada do salário relativo ao mês de Janeiro/2017 dos empregados admitidos em Dezembro/2016.
28 (3ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Janeiro/2017.
28 (3ª feira) Informe
de Rendimentos
(Pessoa Física)
Último dia para o fornecimento, pelas fontes pagadoras, às pessoas físicas beneficiárias, do “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte”, relativo aos rendimentos pagos no ano de 2016.

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Janeiro/2017.

1º dia útil – 01/02 (4ª feira)
2º dia útil – 02/02 (5ª feira)
3º dia útil – 03/02 (6ª feira)
4º dia útil – 04/02 (Sábado)
5º dia útil – 06/02 (2ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Janeiro/2017 deverá ser efetuado até o dia 06.02.2017 (segunda-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.02.2017 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Janeiro/2017. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.02.2017 (quarta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Janeiro/2017. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

DIRF

As empresas e pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2016 têm até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 de fevereiro de 2017 para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

No caso de entrega da DIRF 2017 (ano-calendário 2016), fora do prazo, será emitida Notificação de multa por atraso correspondente, sendo esta gravada juntamente com o recibo de entrega da declaração. Conforme alteração introduzida pela Lei nº 11.196/05, em seu artigo 113, considera-se o sujeito passivo intimado 15 dias após a transmissão da declaração.

A transmissão da Dirf só pode ser feita pela página da Receita na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/)

Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
(Decreto nº 8.948/2016 e Portaria Ministério da Fazenda – MF nº 08/2017, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.02.2017 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Janeiro/2017. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.659,38 8,00%
de 1.659,39 até R$ 2.765,66 9,00%
de 2.765,67 até R$ 5.531,31 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Janeiro/2017, deverá, até20.02.2017 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 24.02.2017 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Janeiro/2017.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.- contribuição previdenciária oficial do contribuinte;
b.- R$ 189,59 por dependente;
c.- pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e
d.- despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Contribuição Sindical
(Empregados)

A contribuição sindical, antigamente chamada de “imposto sindical”, foi reconhecida pela Constituição Federal (art. 8º, inciso IV) e é regulamentada pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme disposto no art. 149, caput, da CF, e art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, possui natureza jurídica de tributo e é compulsória, ou seja, deverá ser obrigatoriamente recolhida em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão do empregado ou, inexistindo este, a favor da federação e, se esta também não existir, à confederação (art. 579 e 591 da CLT).

Para os empregados a contribuição sindical corresponderá à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, independentemente da forma de remuneração, e deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente (art. 580, inciso I, da CLT).

Considerar-se-á 1 (um) dia de trabalho: a) uma jornada de trabalho, se o pagamento for realizado por unidade de tempo (alínea “a”, § 1º, do art. 582 da CLT); b) 1/30 (um trinta avos) da importância percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão (alínea “b”, § 1º, do art. 582 da CLT); e c) quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social (§ 2º, do art. 582 da CLT).

Cumpre aos empregadores, nos termos do art. 582, caput, da CLT, descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. O recolhimento, por sua vez, deverá ocorrer no mês de abril de cada ano (art. 583 da CLT).

No ato da admissão de qualquer empregado, o empregador deverá exigir a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (art. 601 da CLT). Satisfeita a obrigação, não haverá necessidade de novo recolhimento no mesmo ano calendário.

Caso o empregado não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, deverá o empregador efetuá-la no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho (art. 602 da CLT). Da mesma forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação (parágrafo único do art. 602 da CLT).

Para facilitar a compreensão de tais regras, dispostas nos artigos 582, 583 e 602 da CLT, segue tabela exemplificativa quanto ao recolhimento da contribuição sindical nos casos de empregados admitidos no ano de 2016 e que ainda não tenham cumprido com essa obrigação.

Empregados Admitidos no Ano de 2016: Desconto na Folha de Pagamento Relativo ao Mês de: Prazo para Recolhimento da Contribuição Sindical Será o Último Dia do Mês de:
Janeiro Março de 2016 Abril de 2016
Fevereiro Março de 2016 Abril de 2016
Março Março de 2016 Abril de 2016
Abril Maio de 2016 Junho de 2016
Maio Junho de 2016 Julho de 2016
Junho Julho de 2016 Agosto de 2016
Julho Agosto de 2016 Setembro de 2016
Agosto Setembro de 2016 Outubro de 2016
Setembro Outubro de 2016 Novembro de 2016
Outubro Novembro de 2016 Dezembro de 2016
Novembro Dezembro de 2016 Janeiro de 2017
Dezembro Janeiro de 2017 Fevereiro de 2017

Ato contínuo, o empregador deverá anotar o valor da contribuição sindical na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) dos empregados.

Por oportuno, vale observar que se o trabalhador contratado já tiver contribuído, no mesmo ano corrente, por meio de outra “empresa”, é prudente seja anotado na ficha ou livro de registro de empregados: o nome de quem efetuou o desconto; a entidade beneficiada; e, o valor da contribuição descontada.

Forma de Recolhimento

O recolhimento da contribuição sindical deverá obedecer ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 583, § 1º, da CLT). Nesse sentido, a Portaria MTE nº 488, de 23/11/2005, aprovou um novo modelo de guia de contribuição com código de barras.

Atualmente, a Caixa Econômica Federal disponibiliza sistema informatizado para preencher e emitir a guia de contribuição sindical, no endereço http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/
login.do
, sem custo ou condição ao contribuinte.

O comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido ao respectivo sindicato. Na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho (art. 583, § 2º, da CLT). Sobre tal obrigação, vale destacar o Precedente Normativo nº 41 do TST, que dispõe o seguinte: As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Janeiro/2017 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 28.02.2017 (terça-feira), último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, matrícula, registro e averbação do ato, pelo programa RECEITANET, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Informe de Rendimentos (Pessoa Física)

O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte deve ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos (dia 28 de fevereiro de 2017, no caso), ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data (art. 2º, § 1º da IN SRF nº 120/00).

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7894 | 26/01/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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