Anulação de cessão de área feita pelo Incra à igreja é objeto de Ação Civil Pública do MPF/MT

Imóvel está localizado no Projeto de Assentamento Barra do Marco no município de Pontes e Lacerda e nenhum dos investimentos previstos no contrato para beneficiar a comunidade foi realizado

O Ministério Público Federal em Mato Grosso (MPF/MT), por meio da Unidade em Cáceres, propôs uma ação civil pública, em outubro de 2016, em que pede a anulação do contrato celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reformar Agrária (Incra) e a Associação Aos Olhos de Deus, e busca o ressarcimento ao erário pelo uso indevido de área pública por particular e apuração pelo Instituto de eventual falta disciplinar cometida por servidor público. A ação, com pedido de liminar, foi protocolada na Justiça Federal de Cáceres, que aguarda apresentação de contestação pelos réus para decidir sobre o pedido.

A ação civil pública é resultado de inquérito instaurado em 2013 para apurar irregularidades no procedimento utilizado pelo Incra na concessão de direito de uso de um imóvel localizado no Projeto de Assentamento Barra do Marco, localizado no município de Pontes e Lacerda, assim como verificar o cumprimento da execução do contrato de cessão pela cessionária Associação Aos Olhos de Deus. Acontece que, durante as investigações, o MPF/MT requisitou informações ao Incra por quatro vezes, solicitando a cópia do memorando de cessão e o atual estágio do procedimento administrativo, assim como também realizasse vistoria no imóvel para averiguar as denúncias de desvio de finalidade. Somente após três anos, o Incra respondeu e apenas declarou a impossibilidade de realizar a fiscalização, não apresentando os documentos solicitados.

De acordo com o procurador da República em Cáceres, Felipe Antônio Abreu Mascarelli, há elementos suficientes nos autos que indicam que houve favorecimento na escolha da Associação aos Olhos de Deus para usar a área em questão, bem como ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações da Associação. Em nenhum momento o INCRA respeitou a Lei 8.666/93, que em seu artigo 2º exige que a celebração de concessão pela Administração Pública e terceiros seja precedida de licitação, e mesmo que fosse um procedimento simplificado, deveria ter existido um mínimo de publicidade e transparência no processo para que terceiros pudessem concorrer em igualdade de condições.

“Ocorre que tais critérios obviamente não foram observados. De acordo com a representação inaugural, o próprio presidente da associação de assentados teria elaborado um abaixo-assinado, induzindo em erro os assentados para requererem a destinação da área à Associação Aos Olhos de Deus. (…) Os assentados foram informados de que o abaixo-assinado era destinado à retirada de grileiros da área do assentamento, sem qualquer informação sobre eventual pedido de destinação do local à Associação referida.(…)”, conforme consta na ação.

Também foi verificado durante o inquérito que o servidor do Incra, chefe da unidade avançada da autarquia no ano de 2013 e que assinou o memorando atestando a regularidade do uso da área pela Associação citada, era casado com a filha do pastor, então presidente da escolhida instituição religiosa, ferindo assim os princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade.

Em troca do direito de usar a área, a Associação beneficiada se comprometeu a fazer a manutenção e conservação do que já existia no local, realizando melhorias que fossem necessárias; construção de albergue para reuniões e fins culturais, sociais e espirituais; construção de refeitórios para centenas de pessoas durante os eventos; construção de área de lazer para os assentados e população específica dos programas de reintegração social e profissional que pretendiam exercer na área cedida; e ampliação dos dormitórios para os associados e grupos que participassem dos eventos de aproximadamente 300 leitos.

Depois de três anos da assinatura do termo de cessão, os assentados elaboraram um abaixo-assinado destinado à Câmara de Vereadores de Pontes e Lacerda informando que a Associação não havia feito nenhum investimento no local para ser utilizado pelos assentados. De acordo com a denúncia, o local servia apenas à elite da igreja e parentes do pastor, como se fosse uma casa de veraneio.

Diante dos fatos levantados durante as investigações do Inquérito Civil, o MPF/MT solicitou a anulação do contrato de cessão de uso celebrado entre o INCRA e a Associação Aos Olhos de Deus, assim como o pagamento de valores equivalentes a alugueis que seriam pagos por particular pelo uso da área a partir de abril de 2010 a título de indenização. Os valores recolhidos deverá ser revertidos em prol de ações e projetos que beneficiem as famílias residentes do assentamento.

A título de dano moral coletivo, o MPF/MT requereu também que seja arbitrado o valor de indenização não inferir a R$ 30 mil no caso da Associação e de R$ 50 mil para o Incra, sendo que os valores deverão ser destinados à efetivação de programas e projetos em escolas localizadas na zona rural de Pontes e Lacerda, (…) uma vez que apenas a educação de qualidade poderá futuramente impedir que gerações sejam submetidas a desmandos de toda ordem cometidos por servidores públicos que capturam a máquina administrativa e a usam para satisfação dos próprios interesses, em detrimento das necessidades de coletividade”, enfatizou o procurador no texto da ação.

A Superintendência do Incra em Mato Grosso também deverá instaurar sindicância para apurar irregularidade na concessão e fiscalização do uso da área cedida, assim como juntar aos autos a cópia integral do processo de cessão da área, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10 mil ao dirigente regional da autarquia em caso de não cumprimento.

O processo tramita na 2ª Vara Federal de Cáceres sob o número 3126-95.2016.4.01.3601.

Fonte: MPF/MT | 24/01/2017.

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Projeto em tramitação na Câmara veda regularização fundiária em áreas de risco

A política urbana terá como uma das suas diretrizes excluir as áreas de risco ocupadas por pessoas de baixa renda das passíveis de regularização fundiária e urbanização. A medida consta no Projeto de Lei 4794/16, de autoria do deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES), em tramitação na Câmara.

As diretrizes da política urbana estão previstas no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que é modificado pelo projeto. O texto determina ainda que um dos objetivos do ordenamento e controle do uso do solo é evitar a ocupação e o adensamento de áreas de risco, como as sujeitas à inundação e deslizamento.

O objetivo da proposta, segundo o deputado, é impedir a proliferação da ocupação de áreas de risco. O projeto também traz dispositivos para assegurar o planejamento de medidas de drenagem de águas pluviais urbanas e de manejo de vazão dos rios.

“A proposição trata de introduzir medidas pontuais na legislação, de forma a reduzir ou mesmo conter a ocorrência de desastres e acidentes provocados pela construção ou consolidação de empreendimentos, moradias ou bairros inteiros em áreas de risco”, disse Silva.

Recursos hídricos
Além do Estatuto da Cidade, o PL 4794 modifica outras três normas. O texto altera a lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) para incluir no conteúdo mínimo obrigatório dos Planos de Recursos Hídricos o mapeamento das áreas urbanas sujeitas a alagamentos e a avaliação da conveniência de controle da vazão dos cursos de água.

Já a Lei 11.445/07 (que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico) é alterada para incluir o estímulo a boas práticas de manejo de águas pluviais (como o uso de novas tecnologias) no conteúdo do plano de saneamento básico.

Por fim, o projeto do deputado Dr. Jorge Silva modifica a Lei 10.438/02, que dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, para proibir as concessionárias e permissionárias de energia de atender unidades em áreas de risco. O descumprimento sujeitará a empresa a pagamento de multa de cem reais, por dia e por unidade atendida.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/01/2017.

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TRF2 garante o direito à nacionalidade à filha de brasileiros nascida nos EUA

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, garantir à autora, J.A.C., nascida no estado norte-americano da Califórnia (EUA), o direito de optar pela nacionalidade brasileira. A decisão foi fundamentada na redação atual da alínea “c”, inciso I, do artigo 12 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A norma dispõe que são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;”.
De acordo com o juiz federal convocado Júlio Emílio Abranches Mansur, que atuou na relatoria do processo no TRF2, a nova redação do dispositivo (dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) não exige do requerente a residência no Brasil por um prazo mínimo, nem a verificação, pelo juiz, de sua intenção de permanecer no país com ânimo definitivo.
Pela análise dos documentos apresentados pela autora para instruir seu pedido, o magistrado considerou que ficou comprovada a “situação fática da qual nasce o direito fundamental que pretende exercer”. Segundo Mansur, a requerente preenche os requisitos estabelecidos pela norma constitucional: é maior de idade, filha de cidadãos brasileiros (o pai nascido em Vitória/ES e a mãe, nascida na Guatemala, porém, “de nacionalidade Brasileira”), nascida no exterior, porém com residência fixa em território nacional.
“Assim sendo, presentes as condições objetivas estabelecidas na Lei Maior, não há como recusar a nacionalidade brasileira àquele que a postula, cabendo evitar os maiores esforços interpretativos que visem recusar a pretensão, mesmo porque, sendo a nacionalidade um direito fundamental, entre divergentes interpretações possíveis à norma constitucional que o regula, deve o operador jurídico preferir aquela que lhe amplie o alcance e prestigie a eficiência”, concluiu o relator.

Processo: 0052314-89.2016.4.02.5101

Fonte: TRF2 | 24/01/2017.

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