Comunicado Nº 1579/2015 – Notários e Registradores aprovados em concursos extrajudicial de outros estados deveram comunicar a CGJ-SP – PÁG. 4

Notários e Registradores aprovados em concursos extrajudicial de outros estados deveram comunicar a CGJ-SP – PÁG. 4

DICOGE

DICOGE 1.1

(REPUBLICAÇÃO)
COMUNICADO Nº 1579/2015
PROCESSO Nº 2001/551

A Corregedoria Geral da Justiça ORIENTA os senhores Notários e Registrados do Estado de São Paulo, bem como seus respectivos Juízes Corregedores Permanentes, que no caso de aprovação em concurso extrajudicial de outros Estados da Federação, deverão imediatamente comunicar a esta Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail dicoge@tjsp.jus.br, a data da investidura (não a do início de exercício) na nova delegação, instruída com a documentação necessária, ou seja, cópia do Termo de Investidura do Estado que promoveu o concurso.

Fonte: Anoreg/SP | 23/01/2017.

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1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca – incidência do prazo decadencial de trinta anos – inteligência do artigo 1485 do CC

Processo 1045618-83.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Cancelamento de Hipoteca – Irma Rejane Araújo Genovesi – Caixa Econômica Federal – CEF e outros – Pedido de Providências Cancelamento de hipoteca incidência do prazo decadencial de trinta anos inteligência do artigo 1485 do CC Pedido deferidoVistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Irmã Rejane Araújo Genovesi, em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel matriculado sob nº 108.332 (R.4). A negativa do Oficial se dá pela necessidade de apresentar o termo de quitação do credor hipotecário, subscrito por procurador com a firma reconhecida, conforme consta da nota devolutiva de fl. 18. Em contrapartida, a requerente sustenta que o pedido não merece acolhida, por ter sido a referida hipoteca constituída há mais de 30 anos, tendo se dado a perempção sobre esta, já que não houve qualquer prorrogação ou nova constituição de hipoteca nesta mesma matricula, tal situação estaria de acordo com o disposto pelos artigos 238 da Lei de Registros Publicos e 1.485 do Código Civil Brasileiro. Juntou documentos às fls. 8/18. A cédula hipotecária foi emitida em favor de Federal São Paulo S/A Crédito Imobiliário, tentou-se encontrar a referida empresa porém encontra-se em local desconhecido (fl. 58 e fl. 81), diligenciou-se ao Banco Central do Brasil, que informo cancelamento do funcionamento como sociedade de credito imobiliário em 1981, com transferência de seus ativos e passivos à Caixa Econômica Federal (fl. 67). Devidamente citada a Caixa Econômica Federal (fl. 98), manifestou-se pela ausência de interesse no feito, concordando com a realização do registro do referido título (fl. 99). O Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão (fls.105/16).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido comporta integral acolhimento. Conforme se verifica do registro nº 04 da matrícula nº 108.332 (fl.10), a hipoteca foi constituída em 1978, ou seja, há mais de trinta anos. De acordo com o artigo 1485 do CC:”Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Dado o lapso temporal, tem-se que a referida cédula hipotecária já se encontra decaída, uma vez que emitida em 1978, há muito passado o prazo de 30 anos. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro:”O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…)Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Diante do exposto, defiro o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 04 na matrícula nº 108.332, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA – ADV: CASSIO MARCELO DE SALES BELLATO (OAB 146361/SP), CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO (OAB 210750/SP)

Fonte: DJe | 24/01/2017.

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1ªVRP/SP: Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente.

Processo 1119680-94.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Fernando Luiz Greggio e outro – Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 daLei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fernando Luiz Greggio e Daniela de Cássia Greggio, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro de dois títulos: o primeiro referente a um instrumento particular de quitação, pelo qual Rodolfo Novello e sua mulher Rita Militina de Sousa Novello, declaram quitada a dívida da alienação fiduciária (R.1 e R.2/190.258), em figurou como compradora e fiduciante Zuleide de Souza Moraes, em razão da consolidação da propriedade em nome deles (Av.03); o segundo título refere-se a uma escritura de venda e compra, lavrada perante o 16º Tabelião de Notas da Capital, na qual Rodolfo Novello e Rita Militina de Sousa Novello transmitem aos suscitados o imóvel mencionado, por arrematação. Esclarece o Registrador que os credores fiduciários, para obter a consolidação da propriedade do imóvel, ficaram com a obrigação de efetuar os leilões e cumprir o artigo 27 da Lei 9.514/97. Neste contexto, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 161.000,00, todavia, foi consolidado por R$ 35.660,90, conforme Av.03, assim, entende que é necessária a prestação de contas à devedora fiduciante da diferença havida, com a comprovação de instrumento de quitação fornecido por ambas as partes (artigo 27, § 4º da Lei 9.514/97). Juntou documentos às fls.05/97. Os suscitados argumentam que a matéria já foi apreciada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, bem como a entrega do valor sobejado é matéria absolutamente alheia às questões de registro do imóvel, tratando-se de relação pessoal referente a contrato de alienação fiduciária em garantida, surgida entre terceiros (fls. 98/102). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.106/108). Por fim, informa o Registrador que se superado o óbice referente ao instrumento particular de quitação, a escritura de venda e compra encontra-se apta a registro (fl.112).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e presteza do Registrador, verifico que a dúvida é improcedente. Em decisão, nos autos do processo número 1010103-21.2015.8.26.0100, envolvendo a mesma matéria posta a desate, houve o entendimento de se obstar o registro em caso de não apresentação da comprovação de quitação, conforme segue:”Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado permanece na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. Ao devedor é conferida a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. Na hipótese dos autos, a credora (Caixa Econômica Federal) deve satisfazer seu crédito (dívida e despesas), entregando, no prazo de cinco dias do leilão, ao devedor fiduciante a quantia que eventualmente sobejar, existindo desta forma, a mútua quitação da obrigação principal da qual a garantia real é acessória. Todavia, a comprovação desta formalidade não ocorreu. Não basta que a CEF deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente de R$ 75.001,68, sendo imprescindível a efetiva entrega deste valor. Nem mesmo existe a certeza de que Denise e Paula foram notificadas a respeito do montante que estaria à disposição para levantamento, ou de que houve concordância ou impugnação da quantia ofertada, configurando inobservância aos preceitos legais.”Cumpre consignar que incumbe ao Registrador, ao examinar o instrumento de quitação do financiamento, bem como a carta de arrematação, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato, também no tocante às condições nele estabelecidas (o valor, a data de quitação do imóvel, bem como a qualificação completa do arrematante, incluindo o nome e qualificação de sua esposa), a fim de fazer constar corretamente na matrícula do bem, visando com isso a segurança jurídica perante terceiros.”Conforme atual decisão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1010103-21.2015.8.26.0100, Voto nº 29.039, Relator: José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino) houve mudança de orientação dada à questão no tocante a não comprovação da quitação da dívida. Neste sentido:”Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Imóvel arrematado em leilão promovido pela credora fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do § 4º do art.27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de natureza pessoal e estranha à qualificação do título apresentado – Exigência indevida – Recurso provido – Dúvida julgada improcedente – Registro do título determinado”. Consta do corpo do voto:”… A obrigação da Caixa Econômica Federal, de dar quitação às devedoras fiduciantes, em razão da arrematação do bem imóvel no referido leilão e de prestar contas acerca do valor excedente apurado a ser devolvido, conforme previsto no § 4º do artigo 27 da Lei 9.514/97, é de natureza pessoal e restrita às partes deste negócio (alienação fiduciária). Não guarda, pois, nenhuma relação com o dever da instituição financeira de transferir a titularidade do domínio à arrematante, o que se deu por meio da escritura de compra e venda apresentada para registro. Assim sendo, não é atribuição do registrador de imóveis, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal…”A apuração da entrega do valor excedente refoge ao âmbito registrário, tendo em vista que se trata de obrigação de caráter pessoal entre os credores fiduciários e a devedora fiduciante, ou seja, não há qualquer relação com os adquirentes (terceiros) do imóvel. Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fernando Luiz Greggio e Daniela de Cássia Greggio, e determino o registro dos títulos apresentados. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/ SP)

Fonte: DJe | 24/01/2017.

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