1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca – incidência do prazo decadencial de trinta anos – inteligência do artigo 1485 do CC


  
 

Processo 1045618-83.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Cancelamento de Hipoteca – Irma Rejane Araújo Genovesi – Caixa Econômica Federal – CEF e outros – Pedido de Providências Cancelamento de hipoteca incidência do prazo decadencial de trinta anos inteligência do artigo 1485 do CC Pedido deferidoVistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Irmã Rejane Araújo Genovesi, em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento da hipoteca que incide sobre o imóvel matriculado sob nº 108.332 (R.4). A negativa do Oficial se dá pela necessidade de apresentar o termo de quitação do credor hipotecário, subscrito por procurador com a firma reconhecida, conforme consta da nota devolutiva de fl. 18. Em contrapartida, a requerente sustenta que o pedido não merece acolhida, por ter sido a referida hipoteca constituída há mais de 30 anos, tendo se dado a perempção sobre esta, já que não houve qualquer prorrogação ou nova constituição de hipoteca nesta mesma matricula, tal situação estaria de acordo com o disposto pelos artigos 238 da Lei de Registros Publicos e 1.485 do Código Civil Brasileiro. Juntou documentos às fls. 8/18. A cédula hipotecária foi emitida em favor de Federal São Paulo S/A Crédito Imobiliário, tentou-se encontrar a referida empresa porém encontra-se em local desconhecido (fl. 58 e fl. 81), diligenciou-se ao Banco Central do Brasil, que informo cancelamento do funcionamento como sociedade de credito imobiliário em 1981, com transferência de seus ativos e passivos à Caixa Econômica Federal (fl. 67). Devidamente citada a Caixa Econômica Federal (fl. 98), manifestou-se pela ausência de interesse no feito, concordando com a realização do registro do referido título (fl. 99). O Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão (fls.105/16).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pedido comporta integral acolhimento. Conforme se verifica do registro nº 04 da matrícula nº 108.332 (fl.10), a hipoteca foi constituída em 1978, ou seja, há mais de trinta anos. De acordo com o artigo 1485 do CC:”Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Dado o lapso temporal, tem-se que a referida cédula hipotecária já se encontra decaída, uma vez que emitida em 1978, há muito passado o prazo de 30 anos. Neste contexto, de acordo com Francisco Eduardo Loureiro:”O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…)Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Diante do exposto, defiro o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 04 na matrícula nº 108.332, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de DireitoDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA – ADV: CASSIO MARCELO DE SALES BELLATO (OAB 146361/SP), CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO (OAB 210750/SP)

Fonte: DJe | 24/01/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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