VIÚVA QUE SACOU A APOSENTADORIA DO MARIDO FALECIDO E ENTERRADO COMO INDIGENTE NÃO PRECISARÁ DEVOLVER VALORES AO INSS

Entendimento é que a viúva é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que uma viúva que recebeu aposentadoria do marido falecido e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. Para o desembargador, ela é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício que o marido recebia.

Durante o processo, ela informou que o marido faleceu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do falecido de 1988 a 2007, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cassou o benefício.

Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte junto ao INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.

Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS e muito menos enriquecimento ilícito e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.

Segundo o desembargador, a falta de comunicação do óbito e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”, afirmou.

Ele acrescentou, ainda, que o segurado faleceu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.

O magistrado decidiu com base no princípio da razoabilidade e no artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

No TRF3, o processo recebeu o número 0011257-21.2009.4.03.6100/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3 | 08/06/2016.

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Governo cria Programa de Regularização Tributária para reativar economia

Foi publicada nesta quinta-feira (5) no Diário Oficial da UniãoMedida Provisória 766/2017, que cria o Programa de Regularização Tributária.

O primeiro anúncio do governo federal de que criaria este programa foi feito pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, no dia 15 de dezembro, juntamente com outras medidas buscando reativar a economia.

Na entrevista coletiva concedida após o anúncio, Meirelles previu que o programa poderia arrecadar pelo menos R$ 10 bilhões aos cofres da União, “numa projeção conservadora”. O ministro chegou ainda a utilizar a expressão “novo Refis” para a medida, por autorizar o refinanciamento das dívidas tributárias de empresas e pessoas físicas.

– O nosso foco está nas empresas que tiveram prejuízos acumulados fortes. Esse plano permite às empresas transformar o prejuízo em crédito e abater até 80% das dívidas tributárias – disse na ocasião.

A MP permite que os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 possam ser agora inseridos no Programa de Regularização Tributária, o que segundo Meirelles deverá ser importante num cenário recessivo, no qual as empresas podem começar a se preparar para voltar a crescer.

A data de 30 de novembro vale inclusive para dívidas já parceladas anteriormente ou ainda discutidas judicial e administrativamente.

A MP agora enviada ao Congresso permite justamente às empresas e pessoas físicas abater das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários (recursos que tem direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

Grandes empresas

Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, a adesão ao Programa de Regularização Tributária poderá ser feita de duas maneiras.

Uma delas por meio do pagamento de 20% da dívida à vista, permitindo assim que 80% do débito possa ser quitado por meio de créditos tributários ou dos prejuízos fiscais. Neste caso, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses.

Ainda para casos de grandes empresas que declaram pelo lucro real, a entrada também poderá ser parcelada em 24 meses, com valores crescentes, ficando o saldo remanescente em até 60 meses a partir do 25º mês.

Já para as demais empresas e pessoas físicas, as opções são o pagamento de 20% do débito à vista e o parcelamento do restante em até 96 meses. Uma outra possibilidade é dar uma entrada de 21,6% parcelada em 36 vezes, também com parcelas crescentes, regularizando o restante em até 84 meses.

As dívidas com a Procuradoria da Fazenda

As regras de adesão ao Programa de Regularização Tributária no que se refere a débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são as mesmas das dívidas com a Receita. Mas neste caso fica sendo exigida ainda uma carta de fiança ou seguro garantia judicial para débitos a partir de R$ 15 milhões.

Tanto nos acordos envolvendo débitos com a Receita quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o valor mínimo de cada prestação mensal deverá ser de R$ 200 para as pessoas físicas e R$ 1 mil para as empresas. E para poder aderir, a empresa ou a pessoa física necessariamente terá que desistir de ações na Justiça ou de recursos administrativos.

A MP estabelece um prazo de 30 dias para que a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentem o Programa de Regularização Tributária. Após esta regulamentação, o pedido de adesão poderá ser feito por meio de requerimento no prazo máximo de 120 dias.

Condições para permanecer no PRT

A MP 766 prevê também a exclusão do Programa de Regularização Tributária de quem se tornar devedor no âmbito do programa.

Nesses casos, será ainda exigido da empresa ou da pessoa física a totalidade do débito confessado e ainda não pago, além da automática execução da garantia prestada.

Pelas regras, passa a ser considerado “devedor” quem deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas de seus acordos. Também será devedor quem deixar de honrar uma parcela, no caso de todas as demais já estarem quitadas.

Também cairão nestes casos quando houver a constatação, por parte da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial como uma forma de fraudar o cumprimento de parcelamentos.

Também serão imediatamente excluídas as empresas em que forem decretada falência ou extintas, ou que tiverem a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Outras consequências para devedores

Na exclusão de devedor do Programa de Regularização Tributária, os valores liquidados deverão ser restabelecidos por meio de uma cobrança, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência de acréscimos legais até a data da rescisão.

Ainda nestes casos serão deduzidas as parcelas pagas em espécie, também com acréscimos legais referentes à data de rescisão.

A MP também deixa claro que a adesão ao Programa de Regularização Tributária implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal, e das garantias prestadas em ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Proposições legislativas

Fonte: Agência Senado | 05/01/2017.

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TJSP: Agravo de Instrumento. Compra e Venda de Veículo. Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse e Perdas e Danos. Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Benefício que não compreende a impressão e remessa de certidão para fins de protesto extrajudicial ao Tabelião de Protesto, mas, somente, os emolumentos devidos aos notários ou registradores, em decorrência da prática de qualquer ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial Incumbência da parte. Ausência de violação ao art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC e art. 9º, Lei nº 1.060/50. Decisão mantida. Recurso não provido.

EMENTA

Agravo de Instrumento. Compra e Venda de Veículo. Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse e Perdas e Danos. Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Benefício que não compreende a impressão e remessa de certidão para fins de protesto extrajudicial ao Tabelião de Protesto, mas, somente, os emolumentos devidos aos notários ou registradores, em decorrência da prática de qualquer ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial Incumbência da parte. Ausência de violação ao art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC e art. 9º, Lei nº 1.060/50. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2223275-04.2016.8.26.0000 – Santa Bárbara D’Oeste – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Bonilha Filho – DJ 16.12.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: TJSP | 06/01/2017.

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