Novo CPC não avança na desjudicialização e STF começará 2017 com acervo ainda maior

Supremo termina 2016 com cerca de 8 mil processos a mais.

O STF começará o ano de 2017 com cerca de 8 mil processos a mais do que possuía em 31/12/15. O dado foi divulgado pela presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, na última sessão plenária de 2016, que ocorreu na manhã dessa segunda-feira, 19.

Segundo a ministra, no fim de 2015, estavam no tribunal 53.618 processos. Em 2016, foram protocolados 90.713. Desses foram distribuídos aos ministros 56.933 e 33.780 mantidos na presidência para triagem prévia.

Cármen Lúcia explicou que, com a triagem prévia, 20% dos processos já não são distribuídos aos gabinetes dos ministros, “porque são casos com vícios sem qualquer possibilidade de se adentrar o exame“.

Apesar disso, da realização de 80 sessões plenárias, sendo 36 ordinárias e 44 extraordinárias, 13.138 julgamentos colegiados e 94.501 monocráticos, e de terem sido baixados 80.297 processos, a Corte estava até a última sexta-feira, 16, com 61.816 processos para exame, cerca de 15% a mais do que no ano passado.

“O ano próximo já se inicia com um número maior de processos, a despeito do novo Código de Processo Civil e da campanha enorme pela desjudicialização, pela mediação e pela conciliação, mas ainda é uma mudança de cultura”. 

A ministra finalizou agradecendo aos advogados, membro do MP e aos colegas de tribunal pelo trabalho durante o ano.

“Um final de ano dos mais profícuos e felizes!”

Fonte: Migalhas | 19/12/2016.

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Comunicado DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 98, de 19.12.2016 – D.O.E.: 20.12.2016 – (Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31.12.2017).

A Diretora de Arrecadação, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2017, será de R$ 25,07.

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 20.12.2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7834 | 20/12/2016.

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Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo – Requerimento de inclusão de unidades que teriam vagado antes da publicação do edital de abertura do certame – Unidades que ficaram vagas em virtude de os titulares anteriores terem sido aprovados em concursos de outorga em outros Estados – Regra geral, caso o titular de delegação seja aprovado em concurso de outorga de unidades extrajudiciais, será considerada para fins de vacância a data da investidura na nova delegação – Inviável, contudo, a aplicação dessa regra na hipótese de o edital do novo concurso de outorga já ter sido publicado e a comunicação da investidura chegar à Corregedoria Geral da Justiça em data posterior – A vacância será definida pela data da comunicação da investidura à Corregedoria Geral da Justiça – Investiduras que somente chegaram ao conhecimento do órgão censório depois de publicado o respectivo edital de abertura – Inclusão negada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/201234
(9/2016-E)

Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo – Requerimento de inclusão de unidades que teriam vagado antes da publicação do edital de abertura do certame – Unidades que ficaram vagas em virtude de os titulares anteriores terem sido aprovados em concursos de outorga em outros Estados – Regra geral, caso o titular de delegação seja aprovado em concurso de outorga de unidades extrajudiciais, será considerada para fins de vacância a data da investidura na nova delegação – Inviável, contudo, a aplicação dessa regra na hipótese de o edital do novo concurso de outorga já ter sido publicado e a comunicação da investidura chegar à Corregedoria Geral da Justiça em data posterior – A vacância será definida pela data da comunicação da investidura à Corregedoria Geral da Justiça – Investiduras que somente chegaram ao conhecimento do órgão censório depois de publicado o respectivo edital de abertura – Inclusão negada. (ementa não oficial).

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de requerimento formulado por Fernando Pupo Mendes, Registrador Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Conceição de Monte Alegre, que visa à inclusão no 10° Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo de duas unidades que teriam vagado antes da publicação do edital de abertura do certame: a) 1° Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém; e b) Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bilac.

Opino.

Como é sabido, a Corregedoria Geral da Justiça elabora lista das unidades extrajudiciais vacantes e com base nessa relação são definidas as vagas de provimento e de remoção que posteriormente serão colocadas em concurso.

A lista observa rigorosamente a ordem cronológica da vacância de cada delegação e há critérios estabelecidos para definir em cada caso (renúncia, morte, aprovação em concurso etc.) a data em que isso ocorreu.

Ambas as unidades cuja inclusão se requer ficaram vagas em virtude dos titulares anteriores terem sido aprovados em concursos de outorga em outros Estados.

Nesse particular, de acordo com o critério estabelecido no Parecer Normativo elaborado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luiz Tâmbara em 18 de julho de 2003 (processo n° 959/01), caso o titular de delegação seja aprovado em concurso de outorga de unidades extrajudiciais, será considerada para fins de vacância a data da investidura na nova delegação.

Ainda que o parecer mencionado diga respeito a delegatários de São Paulo aprovados novamente neste Estado em concurso subsequente, não haveria razão para a adoção de critério diverso nos casos em análise, que tratam de tabelião e registrador de São Paulo aprovados em concursos em outras unidades da Federação.

A regra, portanto, é considerar a unidade vaga na data da investidura do titular na nova delegação.

No entanto, como já decidido em casos análogos, inviável a aplicação dessa regra na hipótese de o edital de novo concurso de outorga já ter sido publicado e a comunicação da investidura chegar à Corregedoria Geral em data posterior.

No processo CG n° 551/2001, em 18 de fevereiro de 2014, com base em parecer elaborado pela Juíza Auxiliar da Corregedoria Ana Luiza Villa Nova, o então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Hamilton Elliot Akel definiu que, não obstante o critério para definir a data da vacância da unidade para o caso de morte do titular seja a data do óbito, caso a notícia da morte chegue à Corregedoria Geral de Justiça após a publicação de edital do concurso de outorga, a data dessa comunicação será utilizada para definir a vacância da unidade.

E se esse é o critério para o caso de demora na comunicação do óbito do titular, não há razão para que outra regra seja utilizada para os casos em exame, nos quais houve atraso na comunicação da investidura do titular em outra serventia extrajudicial.

A flexibilização da regra geral visa ao bom andamento do concurso, uma vez que inclusões de novas serventias a essa altura tornariam necessária a publicação de novo edital, inclusive com a modificação das unidades destinadas ao provimento e à remoção, cuja alternância observa o critério estabelecido no artigo 16 da Lei n° 8.935/94 (dois terços para provimento e um terço para remoção).

Sobre o tema, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional Ricardo Cunha Chimenti consignou que “A recolocação das vagas e reformulação do edital a cada notícia de vacância recente (ocorrida menos de seis meses antes da publicação do edital de concurso) acabaria por inviabilizar o bom andamento dos concursos, sobretudo nos Estados que possuem grande número de Serventias extrajudiciais” e que “A recolocação só teria lugar se fixasse evidenciado que o Tribunal responsável pelo concurso já tinha notícia da vaga antes mesmo da publicação do edital, circunstância que não se verifica no caso concreto”.

Note-se que a não inclusão de unidades após a abertura do concurso segue à risca a diretriz estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n° 81 de 2009. Preceitua o artigo 11:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital. (destaquei)

Dois são os casos aqui questionados:

a) Virgínia Viana Arrais, então 1ª Tabeliã de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém, foi investida em serventia extrajudicial no Estado de Rio de Janeiro em 1º de dezembro de 2015 (fls. 27) e a notícia desse fato chegou a esta Corregedoria Geral em 9 de dezembro de 2015 (fls. 26).

b) Fernando Virmond Portela Giovannetti, então Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da comarca de Bilac, foi investido em serventia extrajudicial no Estado de Santa Catarina em 24 de novembro de 2015 (fls. 25). A comunicação desse fato, porém, aportou nesta Corregedoria Geral apenas em 2 de dezembro de 2015 (fls. 22).

Considerando que o edital de abertura do 10° Concurso ocorreu nos dias 1º, 2 e 3 de dezembro de 2015, nenhuma das duas serventias acima mencionadas poderia ser incluída no certame.

No primeiro caso, a investidura do titular em novo concurso ocorreu no primeiro dia da publicação do edital de abertura e essa notícia só chegou à Corregedoria Geral seis dias depois do último dia da publicação do edital.

No segundo, embora o titular tenha recebido a nova investidura antes da publicação do edital de abertura do concurso, tal fato só foi noticiado à Corregedoria Geral no segundo dia da publicação do edital de abertura.

Desse modo, em ambas as hipóteses, seguindo precedente desta Corregedoria aplicado para o caso de morte do delegatário, a vacância será definida pela data da comunicação da investidura na Corregedoria Geral.

E conforme informação obtida na DICOGE, de modo correto, as datas de vacância do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém e do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bilac foram fixadas, respectivamente, nos dias 9 de dezembro de 2015 e 2 de dezembro de 2015.

Por todo o exposto, opino pela não inclusão do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itanhaém e do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bilac no 10° Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura

São Paulo, 15 de janeiro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o requerimento formulado. São Paulo, 19.01.2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 05.02.2016
Decisão reproduzida na página 16 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ n° 9/2016-E – DJE | 20/12/2016.

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